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Decreto-lei 310/98, de 14 de Outubro

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Sumário

Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/98

de 14 de Outubro

A sobreexploração dos recursos haliêuticos, decorrente, essencialmente, da sobrecapacidade de captura, tem conduzido, no decurso dos últimos anos, a uma grave situação de desequilíbrio, que põe em causa a renovação e manutenção dos stocks de várias espécies e, consequentemente, o futuro da actividade da pesca.

As medidas até agora tomadas, quer a nível do estabelecimento de TAC e quotas e da fixação de zonas e períodos de defeso, quer através do abate de embarcações e da adopção de medidas técnicas de conservação de recursos, têm-se revelado manifestamente insuficientes.

Torna-se, assim, necessário avançar com medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca, tendo em vista a defesa e conservação dos recursos pesqueiros.

A monitorização contínua, via satélite, de certas categorias de embarcações de pesca, perspectiva-se como um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da pesca, permitindo uma melhoria substancial da vigilância das áreas de pesca e do controlo de desembarques ilegais.

Mas tão importantes quanto isto serão os aspectos mais positivos que se relacionam, por um lado, com um reforço das condições de segurança no mar e, por outro, com o passarmos a dispor de um meio que abra novas perspectivas para a avaliação do esforço desenvolvido pelas diversas embarcações.

Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, o Estado Português iniciou uma experiência pioneira neste domínio, ao determinar a obrigatoriedade da instalação a bordo de equipamento de monitorização contínua em certas categorias de embarcações de pesca.

A já referida necessidade de reforçar a fiscalização e controlo da actividade da pesca, com vista a garantir a conservação e renovação dos recursos haliêuticos nas águas sob a soberania e jurisdição portuguesas, aliada às obrigações comunitárias decorrentes do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, 686/97, do Conselho, de 14 de Abril, e 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, impõe a instituição de um sistema de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, alargando-se e aprofundando-se, deste modo, o caminho iniciado pelo já citado Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro.

Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na perspectiva de que a actividade da pesca é, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada pela escassez dos recursos e que o direito de pesca implica a correlativa obrigação de conservação e gestão racional dos recursos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma institui e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, adiante designado MONICAP, tendo em vista monitorizar embarcações de pesca nacionais, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

2 - O MONICAP é o VMS (Vessel Monitoring System) na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) MONICAP - sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;

b) EMC - equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;

c) CCVP - centro de controlo e vigilância de pesca, instalado na Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e destinado a garantir o controlo das embarcações de pesca abrangidas pelo presente diploma e das embarcações de pesca comunitárias e de países terceiros às quais seja aplicável um VMS e que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O MONICAP é aplicável às embarcações de pesca:

a) Licenciadas para redes de arrasto ou redes de emalhar, registadas em portos portugueses, com comprimento de fora a fora superior a 15 m ou, nos casos em que do registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m;

b) Licenciadas para operar em águas internacionais e ou de países terceiros, com comprimento superior a 24 m.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2000, o MONICAP passará a ser aplicável a todas as embarcações de pesca com mais de 15 m de comprimento fora a fora ou, nos casos em que do registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m, independentemente do seu local de actividade e das artes de pesca licenciadas.

Artigo 4.º

Autoridade competente

A IGP é a autoridade competente na acepção do disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de instalação do EMC

As embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem manter instalado a bordo e operacional o EMC.

Artigo 6.º

Especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são fixadas por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 7.º

Homologação do MONICAP e do EMC

O sistema MONICAP e o modelo de EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria a que alude o artigo anterior.

Artigo 8.º

Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação a bordo, é atestada pela IGP, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

2 - O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo 3.º depende da certificação da capacidade operacional do respectivo EMC.

Artigo 9.º

Lista de embarcações

1 - A IGP, de acordo com o definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, deve elaborar e manter actualizada uma lista das embarcações de pesca abrangidas pelo presente diploma, que comunicará à Comissão e, a seu pedido, aos outros Estados membros.

2 - A lista referida no número anterior deve indicar, relativamente a cada embarcação, o Estado de pavilhão, o número de registo interno da frota, a identificação externa, o nome e o indicativo internacional de chamada rádio.

3 - A IGP informará, de imediato, a Comissão e os Estados membros que tenham solicitado a lista de qualquer alteração à mesma.

Artigo 10.º

Instalação do EMC

1 - A instalação do EMC a bordo das embarcações abrangidas é assegurada pela IGP, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.

2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGP, do proprietário da embarcação, ou do seu representante, da conclusão da instalação.

Artigo 11.º

Manutenção do EMC

1 - O armador da embarcação, ou o seu representante, deve assegurar a manutenção do EMC, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que detectadas pelo mestre da embarcação ou comunicadas pela IGP.

2 - A reparação ou substituição do EMC deve realizar-se logo que a embarcação termine a viagem de pesca, não podendo ser iniciada nova saída de pesca até que passe a dispor de equipamento com capacidade operacional confirmada pela IGP.

3 - Sempre que qualquer deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do EMC seja detectada pelo CCVP, a IGP comunica de imediato tal facto ao armador da embarcação, ou ao seu representante, notificando-o para proceder, nos termos dos números anteriores, à reparação ou substituição do EMC.

4 - A reparação ou substituição do EMC deve ser efectuada pelas empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante, decorrendo por conta do armador da embarcação as despesas inerentes a tais operações.

5 - A lista das empresas referidas no número anterior constará de despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 12.º

Proibição do exercício da actividade de pesca

1 - Em caso de inoperacionalidade do EMC e sempre que se justifique, a IGP pode determinar a interrupção da actividade de pesca da embarcação, notificando, de imediato, o armador da embarcação, ou o seu representante, de que está impedido de exercer a actividade de pesca até que disponha de equipamento com capacidade operacional confirmada pela IGP.

2 - A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um porto.

3 - A IGP comunica, de imediato, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), Direcção-Geral de Marinha (DGM), Comando Naval (CN), Comando Operacional da Força Aérea (COFA) e Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (BF) o início e o termo da proibição referida no n.º 1.

Artigo 13.º

Regime de propriedade do EMC

1 - O EMC é propriedade do Estado Português, representado, para todos os efeitos legais, pela IGP.

2 - O proprietário da embarcação que disponha de EMC instalado nos termos do presente diploma é considerado como fiel depositário do equipamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deterioração, sem prejuízo de poder incorrer na prática de crime previsto e punido nos termos da lei penal.

3 - O EMC disponibilizado no âmbito do MONICAP deve ser restituído à IGP em bom estado de conservação e funcionamento nos casos de venda, cedência ou abate da embarcação à frota nacional de pesca, ou quando a mesma deixe de ser abrangida pelo universo definido pelo artigo 3.º deste diploma, decorrendo por conta do proprietário da embarcação as despesas inerentes à desmontagem do EMC, bem como as que resultem da sua instalação em embarcação que seja construída em substituição daquela.

4 - Exceptuam-se do regime de restituição previsto no número anterior os casos de venda ou de cedência em que a embarcação se mantém na frota de pesca nacional, desde que devidamente autorizados.

5 - Sempre que haja lugar à restituição do EMC, proceder-se-á, por iniciativa da IGP, a uma vistoria de inspecção, sendo da responsabilidade do proprietário da embarcação o pagamento das despesas referentes à vistoria atrás referida, bem como à reparação de quaisquer danos ou defeitos verificados.

6 - Nos casos de perda ou inutilização total do EMC e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o proprietário da embarcação pagará ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação ao custo inicial do EMC, definido caso a caso, do coeficiente de desvalorização anual de 10 %.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de seguro do EMC

1 - Os proprietários das embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem subscrever, pelo menos logo após a notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em benefício do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por incêndio, furto, roubo, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.

2 - As apólices devem mencionar expressamente que, em caso de sinistro, a indemnização é paga directamente pela seguradora ao Estado.

3 - É da responsabilidade dos proprietários das embarcações o pagamento dos prémios às seguradoras, cabendo-lhes, igualmente, suportar as franquias decorrentes dos contratos de seguro.

Artigo 15.º

Aplicabilidade

O disposto no presente diploma é também aplicável aos EMC já instalados a bordo de embarcações de pesca à data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Centro de controlo e vigilância de pesca

1 - Na dependência da IGP funciona o CCVP, ao qual compete garantir a monitorização das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem, bem como das embarcações de pesca comunitárias sob pavilhão de outro Estado membro e das embarcações de pesca de países terceiros às quais seja aplicável um VMS, que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.

2 - A IGP assegurará à DGM, CN, COFA e BF a comunicação célere dos dados relativos à monitorização contínua das embarcações de pesca equipadas com EMC, depois de devidamente tratados e considerados pertinentes para o controlo do exercício da actividade da pesca.

Artigo 17.º

Dados a transmitir pelo EMC

1 - O EMC instalado a bordo de uma embarcação de pesca assegura, designadamente de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, a comunicação automática ao CCVP de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;

b) Data e hora;

c) A posição geográfica mais recente da embarcação;

d) Velocidade e rumo da embarcação;

e) Data e hora da entrada e saída das zonas de pesca.

2 - Em caso de avaria ou deficiência técnica do EMC, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, o capitão ou mestre da embarcação ou o seu proprietário comunicará ao CCVP, pelo menos de vinte e quatro em vinte e quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por telex, telecópia, telefone ou rádio, através de uma estação de rádio aprovada nos termos da legislação comunitária para efeitos de recepção deste tipo de comunicações, os dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1.º 3 - Conforme o estipulado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, a comunicação de dados referida no n.º 1 equivale, para as embarcações que exercem actividade de pesca nas zonas do CIEM e COPACE, à transmissão do relatório de esforço de pesca prevista nos n.º 1 dos artigos 19.º-B e 19.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, inseridos pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, e com as alterações que lhes foram introduzidas pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro.

4 - A comunicação de dados referida no n.º 2 não é considerada, conforme definido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, como equivalente à transmissão do relatório de esforço de pesca prevista nos n.º 1 dos artigos 19.º-B e 19.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, inseridos pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, e com as alterações que lhes foram introduzidas pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro.

5 - O CCVP assegurará a comunicação automática e simultânea ao CCVP do Estado membro costeiro dos dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 dos navios de pesca nacionais a que seja aplicável o MONICAP e que operem em águas do Estado membro costeiro, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho.

Artigo 18.º

Conservação e tratamento dos dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo sistema MONICAP, referidos no n.º 1 do artigo 17.º, são guardados em ficheiros informáticos durante um período de três anos, de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.

2 - A Comissão Europeia, conforme definido no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril, poderá ter acesso por via informática, mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior.

3 - A comunicação de dados só pode ter lugar para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra-ordenação ou investigação científica, devendo obedecer às normas legais em vigor acerca da confidencialidade de dados.

Artigo 19.º

Encargos com as transmissões

Constituem encargo do proprietário da embarcação as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do sistema MONICAP instituído pelo presente diploma.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, mantendo-se em vigor o artigo 4.º até à publicação de legislação específica.

2 - Até à publicação das portarias referidas nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, mantêm-se em vigor a Portaria 663/93, de 13 de Julho, e o despacho ministerial 10/MM/93, de 22 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/14/plain-97013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Decreto Regulamentar 3/93 - Ministério do Mar

    ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE AS EMBARCACOES DE PESCA ESTAREM EQUIPADAS COM EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC) CUJAS CARACTERÍSTICAS SAO FIXADAS POR PORTARIA DO MINISTRO DO MAR. O EMC INSTALADO EM EMBARCACOES FUNCIONA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, EM REGIME MERAMENTE EXPERIMENTAL, TORNANDO-SE OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 663/93 - Ministério do Mar

    DEFINE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO ESPECÍFICO DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS RADIOELÉCTRICOS QUE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/93, DE 8 DE FEVEREIRO, PASSARA A EQUIPAR OBRIGATORIAMENTE AS EMBARCACOES DE PESCA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Portaria 110/2018 - Mar

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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