A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 219-D/2007, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 219-D/2007

de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar 9/2007, de 27 de Fevereiro definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Administração;

b) Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca;

c) Direcção de Serviços de Recursos;

d) Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade;

e) Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca;

f) Direcção de Serviços Jurídicos.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Administração

A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada DSA, promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, meios informáticos e documentação e as relações públicas, competindo-lhe:

a) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional e a elaboração anual do balanço social;

b) Assegurar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, mobilidade, antiguidade e cessação de funções, bem como a aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

c) Conceber o plano anual de formação, com base no prévio diagnóstico de necessidades, e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com outras entidades formadoras;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

e) Garantir o processamento dos vencimentos e demais abonos, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

f) Elaborar o projecto anual de orçamento da DGPA tendo em conta as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, propor as alterações consideradas convenientes, bem como controlar e acompanhar a respectiva execução;

g) Elaborar a conta anual de gerência da DGPA e organizar os documentos de prestação de contas de cada exercício;

h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;

i) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

j) Organizar e manter actualizado o inventário da DGPA;

l) Gerir o aprovisionamento de existências e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPA;

m) Zelar pela conservação, limpeza e segurança dos edifícios afectos à DGPA, bem como a gestão e manutenção do parque de viaturas;

n) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

o) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;

p) Gerir o sistema informático e de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade, garantindo um crescente grau de eficácia, em articulação com o organismo responsável do MADRP;

q) Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas, com base na ligação telemática ao Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP), bem como assegurar, através do BNDP, a ligação telemática a organizações nacionais, comunitárias e internacionais com relevância para o desenvolvimento do sector;

r) Conceber e promover a expansão e desenvolvimento do BNDP;

s) Definir, organizar e orientar o sistema de documentação e arquivo, garantindo o funcionamento da biblioteca, videoteca e fototeca;

t) Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições da DGPA;

u) Assegurar as actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições da DGPA.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca

A Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca, abreviadamente designada DSEE, coordena e executa as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora da pesca e contribui para um melhor conhecimento sócio-económico do sector, competindo-lhe:

a) Analisar e informar quaisquer pedidos de autorização prévia a ser concedida pela DGPA ou conducentes ao registo das embarcações de pesca, incluindo os de afretamento;

b) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;

c) Gerir a evolução da frota de pesca, na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas e de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;

d) Proceder à certificação profissional do sector da pesca;

e) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;

f) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, estimulando a concepção e execução de planos que integrem sistemas de melhoramento e controlo da qualidade e identificando os elementos necessários a uma clara rastreabilidade, que propicie uma correcta informação ao consumidor;

g) Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando for caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

h) Definir as normas e orientações relativamente aos organismos competentes do MADRP, tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como das medidas previstas na organização comum do mercado;

i) Centralizar e tratar a informação relativa à execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado dos produtos da pesca;

j) Elaborar estudos de situação e prospectiva, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia nas áreas da sua competência, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas;

l) Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGPA nas suas funções de interlocutor do Fundo Europeu das Pescas (FEP);

m) Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de melhor conhecer a sua realidade social e económica, mantendo actualizados os indicadores mais relevantes;

n) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado do sector;

o) Colaborar com os serviços do MADRP na elaboração dos planos e programas de investimentos sectoriais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;

p) Colaborar no acompanhamento e controlo da execução financeira e material dos planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;

q) Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais co-financiadas pelo IFOP, até ao encerramento dos respectivos programas;

r) Organizar e assegurar a permanente actualização do BNDP nas áreas da sua competência;

s) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projectos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da sua competência;

t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e, bem assim, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de outros navios.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Recursos

A Direcção de Serviços de Recursos, abreviadamente designada DSR, promove a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade da pesca e da aquicultura, competindo-lhe:

a) Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e os impactes sobre os ecossistemas e as condições económicas e sociais das comunidades piscatórias;

b) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação de recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária, participando no desenvolvimento da política comum nestes domínios;

c) Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;

d) Analisar e informar os pedidos de autorização de actividade das embarcações comunitárias em águas nacionais;

e) Propor critérios e proceder ao licenciamento da actividade da pesca comercial e lúdica e, bem assim, emitir os cartões de pescador apeado e apanhador;

f) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;

g) Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações;

h) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;

i) Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, particularmente em ecossistemas mais sensíveis, propondo as medidas de gestão adequadas;

j) Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;

l) Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;

m) Participar nas reuniões de organizações multilaterais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes económicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibilidades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais;

n) Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional;

o) Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

p) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica com países terceiros;

q) Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;

r) Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca em pesqueiros externos e informar os respectivos processos;

s) Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos e da salicultura de origem marinha;

u) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projectos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da sua competência.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade

A Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade, abreviadamente designada DSIGA, gere o sistema de informação estatística e o controlo do esforço da pesca e da actividade da frota, competindo-lhe:

a) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respectiva informação;

b) Promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o sistema estatístico nacional;

c) Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais ligadas à pesca e aquicultura, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística, promovendo o aperfeiçoamento das técnicas a utilizar;

d) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

e) Efectuar o cruzamento da informação relativa à actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência;

f) Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

g) Criar e manter actualizada a informação relativa à actividade da pesca comercial e lúdica no BNDP;

h) Registar e controlar a informação relativa à actividade dos pescadores apeados e da apanha, quer de animais, quer de plantas marinhas.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca

A Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca, abreviadamente designada DSFP, procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, competindo-lhe:

a) Planear e programar a acção de fiscalização da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c) Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

d) Participar nos regimes de fiscalização e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca e de acordos com países terceiros;

e) Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

f) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais;

g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que, neste último caso a competência sancionatória não pertença a outro Estado;

h) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a comunicação das decisões e a organização e actualização do registo individual de cada arguido;

i) Propor ou adoptar a aplicação de medidas cautelares, devendo neste último caso ser objecto de ratificação pelo director-geral;

j) Acompanhar a tramitação dos recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;

l) Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca;

m) Desenvolver e actualizar os sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;

n) Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca;

o) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de informação, relacionados com os sistemas de fiscalização e controlo da actividade da pesca;

p) Receber, analisar e enquadrar a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e o cruzamento da informação que se tornem necessários ao planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da pesca, disponibilizando-a a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;

q) Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços Jurídicos

A Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada DSJ, visa assegurar o apoio jurídico à DGPA, competindo-lhe:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matéria das atribuições da DGPA;

b) Elaborar ou emitir parecer final sobre quaisquer projectos de diploma no âmbito das atribuições da DGPA e, bem assim, sobre quaisquer outros projectos de diploma sobre os quais a DGPA seja chamada a pronunciar-se;

c) Analisar e instruir os processos de inquérito e averiguações ou disciplinares que lhe sejam determinados;

d) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos;

e) Acompanhar os processos de pré-contencioso ou contencioso comunitário;

f) Proceder ao tratamento da legislação e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, elaborando documentos com vista à melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários;

g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à DGPA decidir, nos termos da legislação aplicável e, bem assim, acompanhar os eventuais recursos judiciais interpostos de tais decisões;

h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais e, bem assim, os procedimentos legais para efeitos de aquisição de bens e serviços;

i) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/28/plain-207226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 9/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda