Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 126/2002, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Identifica as entidades e as acções envolvidas na execução do conjunto de projectos aprovados no âmbito do programa plurianual de investimentos do Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilânica, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca (SIFICAP) para o triénio de 2001-2003.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2002

A política comum da pesca, cujo principal pressuposto é garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e, em consequência, do emprego nesta actividade económica, só pode atingir os seus objectivos através da observância das suas regras e, por conseguinte, de um controlo eficaz destas últimas.

Uma política da pesca responsável deve assegurar a conservação, a gestão e o desenvolvimento eficazes dos recursos vivos marinhos, no devido respeito dos ecossistemas e da biodiversidade, por forma a proporcionar, tanto às gerações actuais como futuras, uma fonte vital de alimento, emprego, lazer, comércio e bem-estar económico.

Estes objectivos e regras foram estabelecidos, em primeiro lugar, no Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, e no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Dado o impacte globalmente positivo que as participações financeiras da Comunidade tiveram na definição e desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalização e controlo das actividades da pesca em Portugal, ao abrigo das Decisões do Conselho n.os 89/631/CEE, para o período de 1991-1995, e 95/527/CE, para o período de 1996-2000, o Conselho de Ministros da União Europeia aprovou a Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca, no que respeita ao período de 2001-2003.

Assim, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e a Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, Portugal aprovou e submeteu à Comissão Europeia um programa de investimentos no âmbito do SIFICAP para continuação do desenvolvimento, implementação e manutenção daquele sistema, bem como para assegurar a sua permanente evolução e actualização em função das novas necessidades, nomeadamente no que se refere aos instrumentos necessários para a melhoria do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca, no âmbito da política comum da pesca, em todas as subáreas da Zona Económica Exclusiva (ZEE) nacional e das Organizações Regionais de Pesca (ORP) de que a Comunidade Europeia é parte contratante e onde operem navios de pesca nacionais.

O SIFICAP, definido e regulamentado pelo Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, possibilita, mediante o estabelecimento de uma melhor interligação e de uma mais estreita colaboração entre as entidades participantes, e através do recurso à informática e a evoluídas tecnologias de informação, a maximização do aproveitamento dos recursos humanos e materiais e das capacidades operacionais existentes nas entidades que nele participam.

O programa apresentado por Portugal à Comissão Europeia, no âmbito da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, no montante global de (euro) 104597008, contempla um conjunto de acções que, no âmbito do SIFICAP, visam, estruturalmente, dotar Portugal com melhores e mais adequados meios de fiscalização e controlo, nomeadamente dispositivos e redes informáticas necessários às trocas de informações ligadas ao controlo, à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades da pesca, à extensão do sistema de localização por satélite, à formação dos agentes nacionais associados às actividades de controlo, à aquisição ou modernização de navios e aeronaves efectivamente utilizados para assegurar o controlo, a inspecção e a vigilância das actividades da pesca e ao estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da pesca, bem como de infra-estruturas necessárias a uma gestão mais integrada e coordenada da acção de fiscalização e controlo das actividades de pesca em toda a ZEE nacional, no âmbito da política comum das pescas.

As Decisões da Comissão n.os >2002/5/CE, de 27 de Dezembro de 2001, e 2002/6/CE, de 27 de Dezembro de 2001, estabeleceram, respectivamente para 2001 e 2002, os montantes das despesas elegíveis de um primeiro conjunto de projectos submetidos pelos Estados membros, as taxas da participação financeira da Comunidade e as condições a que essa participação está sujeita, e colocaram à disposição de Portugal uma contribuição financeira máxima de (euro) 7263005, visando a execução pelas entidades integradas nos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI).

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, a autorização jurídica e financeira de Portugal deverá ocorrer o mais tardar no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão, isto é, 2002, e, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da citada decisão do Conselho, a realização das despesas deverá ocorrer no prazo de um ano a contar da data da autorização jurídica e financeira, pelo que as despesas deverão ocorrer em 2003, tendo presente que os pedidos de reembolso das despesas efectuadas devem ser apresentados à Comissão até 31 de Maio de 2004.

Deste modo, face ao imperativo temporal de execução definido pelas decisões da Comissão atrás citadas, é necessário identificar os serviços e acções envolvidos na execução do conjunto de projectos aprovados, em termos que permitam a sua boa execução.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Pelas Decisões da Comissão n.os 2002/5/CE, de 27 de Dezembro de 2001, e 2002/6/CE, de 27 de Dezembro de 2001, foram estabelecidos os montantes elegíveis, as taxas de participação financeira da Comunidade e as respectivas condições relativos a um primeiro conjunto de projectos respeitantes às entidades constantes do mapa anexo à presente resolução, no montante global de (euro) 19997102.

2 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) fica incumbida de executar os projectos da sua responsabilidade e de proceder às aquisições dos bens e serviços a eles inerentes, no montante global de (euro) 8376706, outorgando nos contratos a que houver lugar.

3 - Os projectos constantes do mapa anexo à presente resolução, respeitantes às entidades integradas no MDN, no montante global de (euro) 9299529, serão executados pelos ramos beneficiários, a quem caberá proceder à aquisição dos bens e serviços a eles respeitantes; a Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED) será responsável pelo acompanhamento e coordenação dos programas, devendo emitir parecer prévio à realização da despesa.

4 - Os projectos constantes do mapa anexo à presente resolução, respeitantes à entidade integrada no MAI, no montante global de (euro) 2320867, serão executados pelo Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), a quem caberá proceder à aquisição dos bens e serviços a eles respeitantes.

5 - O pagamento das despesas relativas à execução dos projectos referidos no mapa anexo à presente resolução, cujas contribuições financeiras máximas da Comunidade foram estabelecidas pelas Decisões da Comissão n.os 2002/5/CE, de 27 de Dezembro de 2001, e 2002/6/CE, de 27 de Dezembro de 2001, será efectuado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

6 - Para possibilitar ao IFADAP o pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional, respeitante aos projectos da Marinha Portuguesa (MP), da Força Aérea Portuguesa (FAP) e da Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal (GNR-BF), o MDN e o MAI transferirão para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias.

7 - O pagamento das despesas respeitantes aos projectos a executar pela DGPA será efectuado pelo IFADAP, através de dotações orçamentais consignadas no PIDDAC/apoios.

8 - No sentido de habilitar o IFADAP a efectuar os respectivos pagamentos, a DGPA, a DGAED e o GEPI apresentarão àquela entidade os documentos comprovativos necessários, bem como as informações de cabimento nos projectos aprovados.

9 - Ao IFADAP compete também assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à Comissão Europeia.

10 - Para os efeitos do disposto no artigo 10.º da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio, deverão as entidades referidas e, bem assim, as participantes no SIFICAP fornecer à DGPA, trimestralmente, todos os elementos necessários para o efeito.

11 - Enquanto não entrar em vigor a nova orgânica da DGPA, em resultado da reestruturação deste organismo, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, consideram-se feitas à Inspecção-Geral das Pescas todas as referências à DGPA constantes deste diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/18/plain-157139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda