Portaria 953/2004
de 28 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 14/2004, de 13 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e difiniu as suas atribuições e competências, estabeleceu, no artigo 26.º, n.º 1, que o inspector das pescas, o pessoal das carreiras de inspecção e respectivos titulares de cargos dirigentes gozam do direito ao uso do cartão de identidade e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja aprovado o modelo de cartão de identidade e livre trânsito, que consta do anexo à presente portaria.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Julho de 2004.
(ver modelo no documento original)