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Decreto Regulamentar 20/97, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Gabinete do Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas. Define os órgãos, serviços e competências do GPPAA e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/97

de 9 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, veio instituir, pela primeira vez, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cujas atribuições e competências tinham vindo até então a ser exercidas no âmbito de vários organismos e de forma pouco articulada.

A necessidade de promover uma efectiva coordenação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das políticas agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, quer a nível nacional quer nas relações com a União Europeia e internacionais, leva agora o Governo a criar o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, dotando-o dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) é um serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas.

Artigo 2.º

Competências

São competências do GPPAA:

a) Apoiar a acção do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais do Ministério, bem como das medidas que as sustentam;

b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;

c) Coordenar e elaborar o PIDDAC do MADRP e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio no âmbito do Ministério;

d) Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;

e) Assegurar a participação na regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de mercados comunitários, propor as condições de aplicação no nosso país e acompanhar a sua execução;

f) Propor as medidas de organização económica do sector com vista à melhoria da competitividade dos produtos agro-alimentares nacionais e acompanhar e avaliar a sua execução;

g) Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção estatística agrícola, a recolha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística e de informação de mercados;

h) Apoiar e coordenar a participação dos serviços e organismos dependentes do MADRP nas instituições comunitárias, bem como acompanhar os programas e medidas relativos às Regiões Autónomas;

i) Representar o MADRP na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);

j) Apoiar as acções do MADRP e participar ou coordenar as acções dos serviços e organismos do Ministério no âmbito de convénios e acordos da União Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais;

l) Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional;

m) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Órgãos

O GPPAA compreende os seguintes órgãos:

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) As comissões consultivas sectoriais;

d) O conselho de coordenação técnica.

Artigo 4.º

Serviços

1 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

c) Divisão de Divulgação e Relações Públicas;

d) Divisão de Documentação;

e) Gabinete Jurídico.

2 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação;

b) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva;

c) Direcção de Serviços de Produções Vegetais;

d) Direcção de Serviços de Produções Animais.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º Director

1 - O GPPAA é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

2 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director:

a) Convocar as reuniões das comissões consultivas sectoriais e presidir e orientar os seus trabalhos;

b) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do GPPAA;

c) Representar e fazer representar o GPPAA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir.

3 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector por ele designado para o efeito.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um orgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b) O subdirector-geral;

c) O director de serviços de Administração;

d) O director de serviços de Planeamento e Prospectiva.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito a voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do GPPAA;

b) Aprovar o orçamento anual do GPPAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do GPPAA;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do GPPAA;

g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do GPPAA;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º

Comissões consultivas sectoriais

1 - As comissões consultivas sectoriais são órgãos consultivos do director do GPPAA constituídos por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector produtivo.

2 - A instituição das comissões consultivas sectoriais é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, que igualmente designa as entidades que devem nomear os seus membros.

3 - Às comissões consultivas sectoriais compete:

a) Apoiar o director do GPPAA nos assuntos relacionados com o funcionamento de cada uma das fileiras de produção;

b) Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.

4 - As comissões consultivas sectoriais reúnem ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - As comissões consultivas sectoriais podem funcionar em plenário ou por subsectores especializados.

Artigo 8.º

Conselho de coordenação técnica

1 - Ao conselho de coordenação técnica incumbe coordenar e acompanhar as actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar a prosseguir nos serviços e organismos do MADRP, no âmbito do planeamento e políticas respectivas.

2 - O conselho de coordenação técnica é constituído pelos seguintes membros:

a) O director do GPPAA, que preside;

b) Os subdirectores do GPPAA;

c) Os directores-gerais, os equiparados a director-geral e os directores regionais do MADRP.

3 - O conselho de coordenação técnica funcionará em sessões plenárias, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro, sob proposta do presidente.

SECÇÃO III

Serviços de apoio técnico e administrativo

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais compete a coordenação dos serviços e organismos do MADRP relacionados com a participação nas diferentes estruturas comunitárias, com as relações externas da União Europeia (UE), organizações internacionais e instituições de cooperação para o desenvolvimento, sob orientação ou em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Europeus;

b) Divisão de Relações Internacionais;

c) Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento.

Artigo 10.º

Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus compete:

a) Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA no acompanhamento e coordenação das relações do MADRP com as instâncias comunitárias e na articulação, com essa finalidade, com outros organismos do Ministério, de outros ministérios e das Regiões Autónomas;

b) Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA com vista à participação nas diferentes estruturas comunitárias, quer a nível do Conselho quer da Comissão, assegurando, quando julgado necessário, a referida participação;

c) Assegurar e enquadrar a actuação do Ministério nas medidas horizontais ligadas ao mercado interno, à política de estruturas, desenvolvimento rural, florestas e ambiente e na aplicação nacional destas mesmas políticas;

d) Assegurar e manter actualizados os processos de notificação comunitária;

e) Acompanhar as missões comunitárias de controlo;

f) Dinamizar e acompanhar o intercâmbio entre o MADRP e os seus congéneres e instituições de outros países;

Artigo 11.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a) Enquadrar a actuação do Ministério nos assuntos que relevem dos acordos da UE com países terceiros e da sua participação em convenções ou organizações internacionais relativas aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;

b) Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos processos de alteração das relações da UE com países terceiros, nomeadamente nos domínios da associação e alargamento;

c) Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério em convenções e organizações internacionais nos assuntos que relevem do âmbito do MADRP.

Artigo 12.º

Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento

À Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento compete:

a) Analisar e propor projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento no âmbito das atribuições do MADRP, em especial com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP);

b) Coordenar e assegurar a participação do MADRP nas acções de cooperação desenvolvida no âmbito das suas atribuições;

c) Articular com outros organismos externos ao Ministério o desenvolvimento de acções de cooperação;

d) Apoiar o desenvolvimento da cooperação empresarial entre Portugal e os países menos desenvolvidos, nomeadamente com os PALOP, nas áreas de competência do MADRP;

e) Dinamizar a participação de associações e organizações não governamentais nas acções de cooperação;

f) Informar sobre os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito do MADRP;

g) Acompanhar a política de cooperação da UE.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.

2 - Para o desempenho das suas competências, a Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c) Divisão de Organização e Informática;

d) Repartição de Administração Geral.

Artigo 14.º

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;

b) Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal do GPPAA;

e) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas do GPPAA, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal do GPPAA;

h) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo.

l) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incida;

m) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários do GPPAA e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 15.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a) Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva, os projectos de orçamento do GPPAA;

b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

f) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

g) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h) Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 16.º

Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

a) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b) Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática do GPPAA;

c) Assegurar o cumprimento da política de informática definida para o GPPAA, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

d) Garantir a gestão da rede de comunicações;

e) Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos do GPPAA e garantir a sua correcta gestão.

Artigo 17.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

b) Assegurar a permanente actualização do arquivo;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do GPPAA;

d) Superintender ao núcleo de reprografia.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do GPPAA;

b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

c) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas do GPPAA.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;

b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;

f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 18.º

Divisão de Divulgação e Relações Públicas

À Divisão de Divulgação e Relações Públicas compete:

a) Proceder à divulgação dos estudos, relatórios e outra informação elaborados pelo GPPAA;

b) Promover a divulgação pelos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e agentes económicos do sector agro-alimentar e ao público em geral das medidas, acções e iniciativas relativas às atribuições do GPPAA;

c) Assegurar o apoio a congressos, seminários, colóquios e outras realizações promovidas pelo GPPAA;

d) Assegurar a gestão dos meios de edição do GPPAA;

e) Difundir as cotações e restante informação dos mercados pelos agentes económicos e organismos da Administração Pública;

f) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes do GPPAA.

Artigo 19.º

Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação compete:

a) Proceder à recolha, tratamento e arquivo da documentação bibliográfica e áudio-visual do GPPAA;

b) Assegurar a obtenção de toda a legislação e documentação necessárias ao processo de decisão comunitário;

c) Proceder à análise, classificação e arquivo da documentação técnica recebida no GPPAA e assegurar a sua difusão;

d) Proceder à recolha, tratamento e arquivo dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério na diferentes reuniões em que participam;

e) Coordenar e assegurar o serviço de reprografia;

f) Promover o intercâmbio de informação e publicações com instituições e entidades oficiais nacionais e estrangeiras.

Artigo 20.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e projectos legislativos e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade do GPPAA;

b) Acompanhar juridicamente os processos de decisão comunitária da área do GPPAA;

c) Colaborar nas acções de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas da agricultura e agro-alimentar;

d) Informar e apoiar tecnicamente os processos graciosos e contenciosos administrativos em que o GPPAA seja interessado.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um técnico superior, equiparado a director de serviços.

SECÇÃO IV

Serviços operativos

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação

1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação compete desenvolver as medidas necessárias à recolha e tratamento da informação técnico-económica, nacional e regional, relativa às explorações agrícolas, aos mercados de produtos agrícolas, ao sector agro-industrial e às pescas, em articulação com as estruturas nacionais e comunitárias de produção de informação estatística.

2 - A Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação dispõe as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Estatísticas Agrícolas e dos Mercados Agro-Alimentares;

b) Divisão de Inquérito, Metodologia Estatística e Gestão da Informação.

Artigo 22.º

Divisão de Estatísticas Agrícolas e dos Mercados Agro-Alimentares

À Divisão de Estatísticas Agrícolas e dos Mercados Agro-Alimentares compete:

a) Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola;

b) Elaborar os indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector, a nível regional e nacional e sua articulação a nível comunitário;

c) Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à determinação anual do custo de produção dos principais produtos agrícolas e pecuários e da evolução dos rendimentos dos agricultores;

d) Produzir a informação estatística e económica relativa aos mercados agro-alimentares;

e) Promover em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços competentes do MADRP a recolha e tratamento de dados estatísticos com interesse para o sector agrícola;

f) Acompanhar o trabalho estatístico ao nível das regiões, em articulação com o gabinete de planeamento de cada direcção regional;

g) Centralizar a informação relativa aos cadastros das estruturas da produção agrícola e agro-industrial.

Artigo 23.º

Divisão de Inquérito, Metodologia Estatística e Gestão da Informação

À Divisão de Inquérito, Metodologia Estatística e Gestão da Informação compete, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística:

a) Conceber, realizar e coordenar inquéritos estatísticos;

b) Participar na elaboração de metodologias, indicadores e nomenclaturas a utilizar nos inquéritos estatísticos e nos trabalhos de actualização do ficheiro de unidades estatísticas;

c) Apoiar os serviços de estatística das regiões agrícolas na definição das modalidades de execução dos inquéritos estatísticos no âmbito regional;

d) Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais de actividade estatística;

e) Proceder ao estudo continuado das metodologias de recolha, tratamento e análise da informação, nomeadamente no que se refere à integração e harmonização da informação proveniente de diversas fontes e às técnicas de amostragem para selecção das unidades a observar;

f) Coordenar a elaboração e gestão de sistemas de informação necessários à produção de redes e bancos de dados, quer dos serviços centrais quer dos serviços regionais.

Artigo 24.º

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva

1 - À Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva compete a elaboração dos estudos de conjuntura e prospectivos, de concepção da estratégia e instrumentos de política, bem como a sua avaliação, e ainda a coordenação e avaliação das necessidades de financiamento dos programas e projectos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Estudos e Análise da Conjuntura;

b) Divisão de Planeamento e Políticas;

c) Divisão de Política Sócio-Estrutural;

d) Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 25.º

Divisão de Estudos e Análise da Conjuntura

À Divisão de Estudos e Análise da Conjuntura compete:

a) Elaborar o quadro de conjuntura sobre o comportamento das principais variáveis do sector;

b) Elaborar estudos de fundamentação técnica sobre instrumentos e medidas de política;

c) Proceder à elaboração de relatórios sobre a execução do Quadro Comunitário de Apoio;

d) Preparar anualmente o relatório da situação da agricultura e agro-indústria;

e) Analisar os resultados de estudos e relatórios com vista à sua divulgação.

Artigo 26.º

Divisão de Planeamento e Políticas

À Divisão de Planeamento e Políticas compete:

a) Conceber e propor a estratégia sectorial e os respectivos instrumentos de política;

b) Elaborar o quadro prospectivo de evolução plurianual e inter-regional das principais variáveis do sector;

c) Proceder à avaliação extante da aplicação de programas e medidas;

d) Programar o quadro financeiro plurianual e o orçamento anual de incentivos do MADRP;

e) Definir e propor acções e instrumentos que visem melhorar as condições de competitividade dos agentes económicos nacionais, bem como estudar acções de concertação estratégica empresarial, com vista à penetração em mercados alvo;

f) Estudar e propor, em articulação com outros serviços, as medidas referentes às políticas de fiscalidade, crédito e seguros, referentes ao sector agrícola e agro-industrial;

g) Promover a articulação com os serviços competentes do INGA e do IFADAP, tendo em vista a utilização dos dados disponíveis para efeitos de planeamento económico, financeiro e orçamental;

h) Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento com os serviços centrais e regionais do MADRP.

Artigo 27.º

Divisão de Política Sócio-Estrutural

À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:

a) Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários respeitantes às estruturas agrícolas e agro-alimentares;

b) Propor a regulamentação nacional das medidas sócio-estruturais e acompanhar o processo de decisão nas instâncias comunitárias;

c) Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural agrícola e agro-industrial e elaborar os relatórios de execução necessários.

Artigo 28.º

Divisão de Acompanhamento e Avaliação

À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:

a) Acompanhar e avaliar todos os programas de natureza sectorial e ou regional, nas suas componentes técnica e financeira, e realizar os respectivos relatórios intercalares e de progresso;

b) Acompanhar a execução do Quadro Comunitário de Apoio;

c) Elaborar e promover relatórios de avaliação da política agrícola regional;

d) Elaborar relatórios de avaliação intercalar do orçamento de incentivos do MADRP;

e) Preparar os projectos do PIDDAC e do orçamento de incentivos do MADRP;

f) Acompanhar e avaliar a aplicação do orçamento de incentivos do MADRP relativo aos diferentes programas e regiões;

g) Acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da UE na componente agrícola e os assuntos de natureza agrimonetária.

Artigo 29.º

Direcção de Serviços de Produções Vegetais

1 - À Direcção de Serviços de Produções Vegetais compete acompanhar o funcionamento e evolução dos respectivos sectores, em articulação com os agentes económicos, propor as medidas adequadas à melhoria da competitividade e assegurar o apoio e assessoria às comissões consultivas sectoriais.

2 - A Direcção de Serviços de Produções Vegetais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Culturas Arvenses;

b) Divisão de Azeite e Azeitonas;

c) Divisão de Açúcar, Tabaco, Banana, Têxteis e Outros;

d) Divisão de Frutas, Hortícolas e Flores.

3 - Às divisões referidas nos artigos anteriores compete, no âmbito dos sectores a que respeitam:

a) Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agro-alimentares e contribuir para a definição da política para o sector;

b) Participar na realização da política definida, emitindo pareceres e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio da actividade com vista a reforçar a competitividade e valorização dos produtos;

c) Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural relativas à modernização das explorações agrícolas, transformação e comercialização dos respectivos produtos;

d) Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários relativos ao respectivo sector;

e) Apoiar o desenvolvimento da organização económica das respectivas cadeias de produção;

f) Recolher e analisar a informação nos diferentes mercados da fileira, bem como a respectiva informação internacional;

g) Preparar a informação para cumprimento das obrigações estabelecidas a nível da UE;

h) Acompanhar os assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da UE com países terceiros.

Artigo 30.º

Direcção de Serviços de Produções Animais

1 - À Direcção de Serviços de Produções Animais compete acompanhar o funcionamento e evolução dos respectivos sectores, em articulação com os agentes económicos, propor as medidas adequadas à melhoria da competitividade e assegurar o apoio e assessoria às comissões consultivas sectoriais.

2 - A Direcção de Serviços de Produções Animais dispõe as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos;

b) Divisão de Leite e Lacticínios;

c) Divisão de Aves, Ovos e Suínos.

3 - Às divisões referidas nos artigos anteriores compete, no âmbito dos sectores a que respeitam:

a) Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agro-alimentares e contribuir para a definição da política para o sector;

b) Participar na realização da política definida, emitindo pareceres e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio da actividade com vista a reforçar a competitividade e valorização dos produtos;

c) Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural relativas à modernização das explorações agrícolas, transformação e comercialização dos respectivos produtos;

d) Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários relativos ao respectivo sector;

e) Apoiar o desenvolvimento da organização económica das respectivas cadeias de produção;

f) Recolher e analisar a informação nos diferentes mercados da fileira, bem como a respectiva informação internacional;

g) Preparar a informação para cumprimento das obrigações estabelecidas a nível da UE;

h) Acompanhar os assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da UE com países terceiros.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 31.º

Princípios gerais

1 - Para a realização dos seus fins o GPPAA administra o seu património próprio e o património do Estado que lhe está afecto, privilegiando os princípios da gestão por objectivos o controlo financeiro pelos resultados.

2 - A gestão do GPPAA desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Plano de actividades anual e plurianual;

b) Orçamentos anuais;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta e relatório financeiro.

3 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os objectivos e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços do GPPAA, definindo as áreas prioritárias de intervenção.

4 - Na preparação dos orçamentos de funcionamento e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.

Artigo 32.º

Receitas

1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas do GPPAA:

a) O produto da prestação de serviços e da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;

b) O produto das multas e coimas que lhe esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;

c) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 33.º

Despesas

Constituem despesas do GPPAA as que resultam da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 34.º

Quadro de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente do GPPAA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal do GPPAA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

Artigo 35.º

Transição de pessoal

Transitam para o quadro de pessoal do GPPAA os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal dos organismos extintos pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que se encontram a prestar serviço no ex-IMAIAA, ex-IEADR e Secretaria-Geral, afectos às áreas funcionais correspondentes às atribuições e competências do GPPAA.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 36.º

Cargos dirigentes

Número de lugares

Director do Gabinete Jurídico (a)

1

Director de serviços

6

Chefe de divisão

21

(a) Equiparado a director de serviços.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/09/plain-81907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Portaria 191/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, de acordo com os Anexos I a III ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 112/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal de Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 6/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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