Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 100/97, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/97

de 26 de Abril

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, cujas atribuições e competências tinham vindo, até então, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

No reconhecimento da importância do bom estado fitossanitário da produção agrícola, assim como da produção de sementes e de matérias de propagação vegetativa, designadamente após integração plena de Portugal na União Europeia, em que a agricultura portuguesa é confrontada com elevadas produtividades das restantes agriculturas europeias, o Governo entendeu reconhecer esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, destacando-a em termos orgânicos e dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é um organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território.

Artigo 2.º

Competências

São competências da DGPC:

a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no estabelecimento da política de protecção das culturas e seus produtos, bem como no domínio dos materiais de multiplicação de plantas;

b) Estudar e promover os estudos necessários ao adequado conhecimento no que respeita à situação fitossanitária da produção agrícola em geral e à produção e utilização de sementes e de materiais de propagação vegetativa;

c) Promover e elaborar os programas de âmbito ou relevância nacionais destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas e seus produtos e a incentivar e melhorar a produção de sementes e de materiais de propagação vegetativa, coordenando e apoiando a sua realização, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), ou procedendo directamente à sua execução;

d) Estudar e definir medidas fitossanitárias com o objectivo de evitar a introdução, dispersão e estabelecimento no País de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais;

e) Estabelecer e actualizar as medidas e meios de protecção das culturas e seus produtos;

f) Estudar e promover os estudos necessários ao desenvolvimento, estabelecimento e aplicação dos adequados métodos e sistemas de produção, controlo e certificação de sementes e de materiais de propagação vegetativa;

g) Avaliar a qualidade do material de propagação vegetativa e das sementes e controlar a sua produção e proceder às respectivas certificações;

h) Promover, apoiar e proceder aos estudos necessários ao desenvolvimento dos métodos e sistemas de avaliação e registo de variedades;

i) Apoiar e proceder à realização de ensaios, análises e outros actos necessários à apreciação das novas obtenções vegetais, com vista à sua inscrição nos catálogos nacionais e ao seu registo para atribuição de direitos de obtentor;

j) Promover, colaborar e proceder à realização de estudos com vista ao registo de espécies e de variedades, a fim de contribuir para assegurar uma adequada protecção e valorização dos recursos genéticos nacionais;

l) Estudar os produtos fitofarmacêuticos nas suas diferentes componentes, proceder ao seu controlo e estabelecer medidas necessárias para a sua adequada utilização, de acordo com os princípios da boa prática fitossanitária e da protecção integrada, tendo sempre presentes as necessidades agrícolas, fitossanitárias e ambientais nacionais;

m) Estudar, definir e actualizar os processos mais adequados à difusão dos avisos agrícolas;

n) Promover e colaborar no estabelecimento de condições para minimizar ou limitar os riscos decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos e contribuir para a defesa da saúde humana e animal e do ambiente;

o) Conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o sistema de homologação, estabelecendo as condições concretas previstas nas alíneas l) e n) e os limites máximos de resíduos, tendo presente a legislação nacional e comunitária, e promover o licenciamento de entidades aplicadoras;

p) Promover e colaborar na concepção e execução de programas de monitorização de resíduos de pesticidas nas culturas e produtos agrícolas e nos compartimentos do ambiente;

q) Elaborar e propor as normas necessárias à cabal regulamentação do sector, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, praticar ou coordenar a prática dos actos de certificação e, eventualmente, de fiscalização, que se imponham;

r) Promover e coordenar as acções necessárias à normalização de métodos de estudo, de diagnóstico e de análise no âmbito das actividades da DGPC;

s) Promover, no âmbito das suas atribuições, os cursos e as acções de formação interna e externa necessárias à respectiva prossecução;

t) Apoiar os serviços regionais no âmbito das suas atribuições, tendo na sua dependência funcional as unidades orgânicas competentes das DRA;

u) Elaborar e acompanhar o desenvolvimento dos convénios e acordos que se estabeleçam com quaisquer entidades;

v) Estabelecer, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições, a ligação com a União Europeia e com outras entidades internacionais, como a Organização Europeia e Mediterrânea para a Protecção das Plantas (OEPP), International Plant Protection Convention (IPPC), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), Collaborative International Pesticides Council Limited (CIPAC) e Organização Mundial de Saúde (OMS), Food and Agricultural Organization of the United Nations (FAO), nomeadamente nos âmbitos da Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais e da Comissão do Codex Alimentarius.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

A DGPC compreende os seguintes órgãos:

a) Director-geral;

b) Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola;

c) Conselho Administrativo;

d) Conselho Responsável pelas Actividades de Formação.

Artigo 4.º

Serviços

1 - A DGPC compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Garantia de Qualidade.

2 - A DGPC dispõe dos seguintes serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Fitossanidade;

b) Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos;

c) Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos;

d) Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas.

3 - Fazem parte da DGPC, na dependência directa do director-geral de Protecção das Culturas, os Núcleos de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (Salvaterra de Magos) e de Queluz (Casal dos Zunidos).

SECÇÃO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Director-geral

1 - A DGPC é dirigida por um director-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços que a integram.

2 - Compete ainda ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribua, presidir ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Responsável pelas Actividades de Formação.

3 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O subdirector-geral exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 6.º

Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola

1 - O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Protecção das Culturas, que preside;

b) O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, c) O director-geral do Desenvolvimento Rural;

d) O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

e) Os directores regionais de agricultura;

f) O subdirector-geral de Protecção das Culturas;

g) Os representantes das associações do sector privado, de acordo com a respectiva convocatória.

2 - O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola será secretariado por um secretário sem direito a voto e designado pelo director-geral de Protecção das Culturas.

3 - O presidente do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral de Protecção das Culturas.

4 - Os restantes membros do Conselho Técnico serão representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.

Artigo 7.º

Competência do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola

1 - Ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola compete aprovar o plano de actividades da DGPC e emitir parecer, designadamente, sobre:

a) Os projectos de diplomas legislativos e regulamentares elaborados pela DGPC;

b) As linhas programáticas da actividade e realizar pelos serviços da DGPC;

c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados pela DGPC ou por qualquer dos seus membros.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Coordenar os trabalhos do Conselho.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola funciona em reuniões plenárias ou restritas.

2 - As deliberações do Conselho Técnico da Protecção da Produção são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Protecção das Culturas, que presidirá;

b) O subdirector-geral de Protecção das Culturas;

c) O director de Serviços de Gestão, Administração e de Apoio Técnico.

2 - O Conselho Administrativo será secretariado por um secretário, designado pelo director-geral de Protecção das Culturas.

3 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;

b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPC;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;

g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O Conselho Administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O Conselho Administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do Conselho Administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio Conselho.

Artigo 10.º

Conselho Responsável pelas Actividades de Formação

O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF), constituído nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, é presidido pelo director-geral de Protecção das Culturas.

SECÇÃO III

Dos serviços de apoio técnico e administrativo

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico

1 - À Direcção de Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico compete a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, a formação profissional e o apoio técnico no âmbito da recolha e tratamento da informação necessária à formulação pelas entidades competentes da política de protecção da produção das culturas, nomeadamente a programação e avaliação das actividades de todos os serviços e ainda a coordenação das áreas de planeamento, informática, estatística, documentação e informação de divulgação e de relações públicas.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Planeamento, Informática e Estatística;

b) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;

c) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

d) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas;

e) Repartição de Administração Geral.

Artigo 12.º

Divisão de Planeamento, Informática e Estatística

À Divisão de Planeamento, Informática e Estatística compete:

a) Elaborar o plano de actividades e o relatório da DGPC;

b) Promover e manter em carteira programas e projectos no âmbito da actividade da DGPC;

c) Assegurar a necessária articulação com os serviços similares exteriores à DGPC;

d) Avaliar e apoiar as necessidades relativas aos meios informáticos dos órgãos e serviços da DGPC, assegurando as ligações entre esta e outras entidades no domínio da informática e garantir a segurança e privacidade da informação sigilosa ou reservada à sua guarda;

e) Promover e coordenar os trabalhos de âmbito estatístico relativos às atribuições da DGPC.

Artigo 13.º

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGPC, designadamente quanto à correcta afectação e gestão do pessoal;

b) Desenvolver as acções necessárias à organização e instituição dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentos do pessoal;

c) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa e promover a elaboração do balanço social;

d) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

e) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f) Elaborar o plano anual de formação tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGPC e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou outros organismos, a formação do pessoal da DGPC;

g) Coordenar e apoiar, com os meios pedagógicos necessários, as acções de formação desenvolvidas pela DGPC ou por outras entidades públicas ou privadas;

h) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

i) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

j) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incida;

l) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários da DGPC e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 14.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a) Preparar, com a Divisão de Planeamento, Informática e Estatística, os projectos de orçamento da DGPC;

b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

f) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um controlo adequado de custos;

g) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h) Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 15.º

Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas

À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:

a) Proceder à recolha de elementos bibliográficos em centros difusores de documentação nacionais e estrangeiros de forma a facilitar a obtenção de informação e documentação técnica no âmbito das atribuições da DGPC;

b) Proceder ao tratamento documental informatizado de elementos bibliográficos e documentação relativos às actividades da DGPC c promover a sua difusão;

c) Participar em sistemas de informação científica e técnica, nacionais e estrangeiros;

d) Dar a conhecer as atribuições da DGPC junto da opinião pública, promovendo a elaboração, edição e divulgação dos assuntos do seu interesse;

e) Gerir os serviços de reprografia e impressão DGPC e promover a divulgação, a nível nacional, das suas publicações;

f) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessária à consecução dos objectivos definidos superiormente e assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes da DGPC;

g) Preparar e acompanhar o relacionamento da DGPC com outros agentes, instituições e entidades.

Artigo 16.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente de acordo com a orientação dos órgãos competentes;

b) Assegurar a permanente actualização do arquivo;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGPC;

d) Superintender ao núcleo de reprografia.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGPC;

b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

c) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPC.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;

b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;

f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, que é coordenado por um técnico superior, compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DGPC;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGPC na resolução das questões suscitadas no exercício das suas competências;

c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, cláusulas de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições da DGPC;

d) Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou de outros que lhe sejam determinados;

e) Preparar os projectos de resposta a recursos hierárquicos e de contencioso administrativo.

Artigo 18.º

Gabinete de Garantia de Qualidade

Ao Gabinete de Garantia de Qualidade, que é coordenado por um técnico superior, compete:

a) Assegurar a execução da política da qualidade adequada às actividades científicas e técnicas da DGPC;

b) Assegurar o cumprimento das exigências dos sistemas de qualidade;

c) Colaborar, através do controlo da qualidade, no processo de acreditação dos laboratórios, bem como das boas práticas de laboratório e experimentais.

SECÇÃO IV

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Fitossanidade

1 - À Direcção de Serviços de Fitossanidade compete:

a) Estudar e definir as medidas fitossanitárias com o objectivo de evitar a introdução, dispersão e instalação de organismos nocivos no País;

b) Promover actividades de desenvolvimento experimental de suporte ao estabelecimento e actualização das medidas e meios de protecção das culturas e seus produtos com o fim de apoiar a actividade agrícola;

c) Difundir os conhecimentos adequados à prática da protecção das culturas;

d) Assegurar, no âmbito das suas competências, a preparação dos processos técnicos em apreciação com entidades comunitárias e internacionais;

e) Coordenar e programar as actividades relacionadas com o seu domínio de actuação.

2 - A Direcção de Serviços de Fitossanidade compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Inspecção Fitossanitária;

b) Divisão de Sanidade Vegetal;

c) Divisão de Identificação e de Bioecologia de Patogéneos;

d) Divisão de Pragas e Meios de Protecção.

Artigo 20.º

Divisão de Inspecção Fitossanitária

À Divisão de Inspecção Fitossanitária compete:

a) Estudar e propor as medidas fitossanitárias adequadas a evitar a introdução, dispersão e instalação de organismos nocivos no País;

b) Manter em permanente actualização o conhecimento da dispersão no País dos organismos nocivos de quarentena e coordenar as acções a executar pelas direcções regionais de agricultura com vista ao controlo dos respectivos organismos;

c) Promover e colaborar na elaboração e divulgação dos regulamentos necessários ao cumprimento das disposições legais no que se refere às medidas de protecção fitossanitária no território nacional e comunitário;

d) Elaborar as normas e estabelecer orientações relativas aos controlos fitossanitários aplicáveis à circulação, introdução e exportação de mercadorias de natureza vegetal;

e) Promover a organização de cursos de actualização dos inspectores fitossanitários;

f) Gerir a Estação de Quarentena;

g) Proceder à recolha e tratamento dos dados referentes aos inimigos das culturas, às medidas adequadas para a defesa fitossanitária no território nacional e à facilidade de circulação do material vegetal;

h) Executar os exames periciais decorrentes do controlo fitossanitário;

i) Colaborar, dentro do seu âmbito, nos sistemas de informação das organizações comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu.

Artigo 21.º

Divisão de Sanidade Vegetal

À Divisão de Sanidade Vegetal compete:

a) Promover as actividades de investigação e desenvolvimento experimental e de coordenação e realização das medidas fitossanitárias;

b) Promover e efectuar estudos com vista à integração de meios de luta com o objectivo de estabelecer programas de protecção dos ecossistemas agrários de acordo com o conceito da boa prática fitossanitária ou de protecção integrada;

c) Proceder à actualização permanente dos meios de luta contra os inimigos das culturas e dos produtos agrícolas em condições de armazenamento;

d) Promover e colaborar nas acções de formação no âmbito das suas competências;

e) Colaborar na definição dos projectos necessários à protecção das culturas agrícolas e dos produtos em condições de armazenamento;

f) Proceder a estudos dentro da sua área de actividade;

g) Coordenar, estudar, definir e actualizar os processos mais adequados à difusão dos avisos agrícolas e promover a elaboração e divulgação dos métodos de protecção fitossanitária, incluindo a elaboração de guias de protecção das culturas;

h) Estudar e implementar métodos necessários à boa prática fitossanitária e outras práticas específicas de protecção, como luta química aconselhada e protecção integrada, e as incluídas em sistemas de produção integrada e de produção biológica;

i) Coordenar os serviços regionais nas actividades da sua competência;

j) Elaborar as normas e estabelecer os sistemas de controlo e orientações necessárias ao cumprimento das disposições legais no âmbito das suas competências.

SUBSECÇÃO II

Artigo 22.º

Divisão de Identificação e de Bioecologia de Patogéneos

1 - À Divisão de Identificação e de Bioecologia de Patogéneos compete:

a) A identificação de patogéneos e diagnóstico das doenças das plantas;

b) A organização de colecções, preparações ou outro material similar de patogéneos de inimigos naturais e antagonistas;

c) O estudo de novos métodos de identificação e diagnóstico;

d) A formação no âmbito da sua competência.

2 - A Divisão de Identificação e de Bioecologia de Patogéneos integra laboratórios e equipas especializadas em bacteriologia, virologia e micologia.

Artigo 23.º

Divisão de Pragas e Meios de Protecção

1 - À Divisão de Pragas e Meios de Protecção compete:

a) A identificação e a bioecologia das pragas das culturas;

b) Organizar colecções, preparações ou outro material similar das pragas das culturas;

c) O estudo de novos métodos de identificação das pragas das culturas;

d) Promover e efectuar estudos com vista à integração de meios de luta alternativos à luta química;

e) Efectuar estudos com vista à avaliação da influência das práticas culturais sobre a incidência de pragas e doenças;

f) Estabelecer as condições` necessárias à utilização de agentes de luta biológica e de organismos auxiliares em protecção das culturas;

g) Promover e efectuar estudos das plantas infestantes, nomeadamente na sua relação com o comportamento de patogéneos, pragas e organismos auxiliares;

h) Colaborar na definição de práticas específicas de protecção das culturas tendo em vista a preservação do ambiente;

i) A formação no âmbito da sua competência.

2 - A Divisão de Pragas e Meios de Protecção integra laboratórios e equipas especializadas em entomologia, nematologia e rodentologia.

SUBSECÇÃO III

Artigo 24.º

Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos

1 - À Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos compete:

a) A promoção das actividades de investigação e desenvolvimento experimental e de coordenação e realização das medidas adequadas às acções de controlo dos esquemas de certificação de sementes e de materiais de propagação vegetativa;

b) O estudo e promoção das condições, parâmetros e métodos adequados à apreciação e avaliação de novas variedades e de materiais vegetais com potencial interesse para o País;

c) A promoção da constituição dos catálogos nacionais e listas nacionais de variedades;

d) A promoção e colaboração nas acções adequadas no estudo, avaliação e valorização de materiais vegetais com potencial interesse de exploração económica, particularmente no que respeita à produção e certificação dos seus materiais de multiplicação;

e) A programação, coordenação e realização, com a colaboração do CENARVE, nos domínios da sanidade vegetal e da identificação e caracterização de recursos vegetais, das acções e actividades necessárias ao controlo dos materiais de multiplicação das plantas, ao estudo e inscrição de novas variedades nos catálogos nacionais de variedades e ao pós-controlo dos lotes de sementes e de materiais de propagação vegetativa de produção nacional e provenientes de outros países;

f) A coordenação e realização das acções e actividades necessárias à certificação de sementes e materiais de propagação vegetativa;

g) O apoio às acções de formação e de informação dos agentes interessados;

h) Assegurar, no âmbito das suas competências, a preparação dos processos técnicos em apreciação com entidades comunitárias e internacionais.

2 - A Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão do Catálogo Nacional de Variedades;

b) Divisão de Sementes;

c) Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa.

Artigo 25.º

Divisão do Catálogo Nacional de Variedades

À Divisão do Catálogo Nacional de Variedades compete:

a) Estudar, propor e desenvolver os métodos e as condições adequados à avaliação das variedades propostas à inscrição nos catálogos nacionais de variedades e pertencentes às espécies abrangidas pelos catálogos comuns de espécies agrícolas e hortícolas e a outras espécies de reconhecido interesse para o nosso país;

b) Promover, coordenar e executar, directamente ou em colaboração com outras entidades especializadas, estatais ou privadas, os ensaios de valor agronómico e de valor de utilização e de distinção, homogeneidade e estabilidade, necessários à inscrição de novas variedades no Catálogo Nacional de Variedades;

c) Recolher, tratar e organizar os resultados obtidos nos ensaios para avaliação das variedades em estudo com vista à sua inscrição nos catálogos nacionais de variedades;

d) Tratar e sintetizar as informações relativas às variedades inscritas nos catálogos nacionais de variedades, com vista à sua divulgação, e emitir para outras variedades parecer sobre o seu interesse para o País;

e) Promover os estudos e acções necessários à constituição de listas nacionais de variedades recomendadas;

f) Elaborar, propor e implementar as normas relativas ao funcionamento e constituição dos catálogos nacionais de variedades e das listas nacionais de variedades recomendadas;

g) Controlar a execução da selecção de manutenção das variedades inscritas nos catálogos nacionais de variedades;

h) Colaborar na emissão de pareceres relativos a pedidos de libertação de organismos geneticamente modificados (OGM) para fins experimentais ou de comércio;

i) Coordenar e apoiar os serviços regionais de agricultura nas actividades da sua competência;

j) Apoiar e colaborar nas acções de formação e de informação dos agentes envolvidos no domínio das suas competências;

l) Colaborar, no âmbito das suas competências, nos sistemas de informação das organizações comunitárias a que Portugal aderiu.

Artigo 26.º

Divisão de Sementes

À Divisão de Sementes, que integra o laboratório de ensaio de sementes, compete:

a) Promover, participar e realizar estudos com vista ao desenvolvimento dos métodos de controlo e análise da qualidade de sementes, nomeadamente no que se refere à sua pureza e capacidade de germinação;

b) Colaborar e realizar estudos com vista ao estabelecimento e desenvolvimento dos sistemas de produção, controlo e certificação de sementes;

c) Promover, apoiar e participar em estudos de avaliação do interesse e possibilidade de adaptação a cultura, designadamente no que respeita à produção de sementes, de materiais vegetais com potencial interesse para o País;

d) Proceder à realização das análises e ensaios laboratoriais necessários à determinação e verificação dos parâmetros de qualidade das sementes, para resposta a solicitações nesta matéria, designadamente no âmbito do processo do controlo e certificação dos lotes de sementes submetidos aos esquemas oficiais de certificação;

e) Actualizar e manter a colecção de sementes;

f) Analisar os processos das entidades definidas no Estatuto de Produção de Sementes e conceder as autorizações para a produção das categorias de sementes e assegurar as autorizações para a produção das categorias admitidas aos esquemas de certificação;

g) Coordenar e realizar as actividades de inspecção dos campos de produção de sementes e de colheita de amostras em colaboração com o CENARVE e as direcções regionais de agricultura;

h) Recolher, tratar, dar parecer e divulgar os dados obtidos, tendo em vista a certificação das sementes e o seu controlo de qualidade, com emissão dos respectivos certificados;

i) Coordenar a realização, em colaboração com o CENARVE, de ensaios de campo ou de laboratório, tendo em vista o pós-controlo varietal dos lotes de sementes certificadas em comercialização;

j) Elaborar e propor as normas respeitantes à produção, controlo e certificação de sementes;

l) Manter actualizado o registo do equipamento e dos respectivos manuais de utilização, de acordo com as normas de acreditação recomendadas pela ISTA;

m) Apoiar e colaborar nas acções de formação e informação dos agentes envolvidos;

n) Colaborar, no âmbito das suas competências, nos sistemas de informação das organizações comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu.

Artigo 27.º

Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa

À Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa compete:

a) Promover a inscrição oficial de produtores e fornecedores de materiais de propagação vegetativa, bem como elaborar o respectivo registo;

b) Promover, apoiar e realizar as actividades de controlo de viveiros, da produção de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa e assegurar a sua certificação;

c) Promover e propor a delimitação oficial das zonas de produção de batata-semente;

d) Promover, coordenar e realizar as acções e ensaios de campo necessários ao controlo da qualidade de materiais de propagação vegetativa provenientes de outros países e ao pós-controlo dos lotes de produção nacional;

e) Estudar, propor e implementar novas tecnologias e medidas adequadas ao estabelecimento e desenvolvimento dos sistemas de produção, controlo e certificação de materiais de propagação vegetativa;

f) Elaborar e propor as normas respeitantes à produção, controlo e certificação de materiais de propagação vegetativa;

g) Promover, apoiar e participar em estudos de avaliação do interesse e possibilidades de adaptação a cultura, designadamente no que se refere à produção de materiais de propagação, de materiais vegetais com potencial interesse para o País;

h) Coordenar e apoiar os serviços regionais de agricultura nas actividades da sua competência;

i) Apoiar e colaborar nas acções de formação e de informação dos agentes envolvidos no domínio das suas competências;

j) Colaborar no âmbito das suas competências nos sistemas de informação das organizações comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 28.º

Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos

1 - À Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos (DSPF) compete:

a) Prosseguir as atribuições relativas às actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I&DE) e de outras actividades científicas e técnicas (OACT) no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos, interessando as áreas relacionadas com a avaliação do seu comportamento e a influência dos ecossistemas com as técnicas de aplicação, os seus resíduos nas culturas, produtos agrícolas e compartimentos do ambiente, tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do consumidor, a preservação do ambiente, a definição de boas práticas fitossanitárias, a homologação dos produtos fitofarmacêuticos e o estabelecimento das condições da sua utilização;

b) Coordenar, promover e executar actividades relativas ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos após a sua homologação, em particular através de acções de monitorização de formulações e de resíduos;

c) Avaliar e propor as autorizações de venda para os produtos fitotarmacêuticos e os respectivos limites máximos de resíduos, assim como outras medidas para o cumprimento dos objectivos da Direcção-Geral de Protecção das Culturas neste domínio;

d) Assegurar a ligação com as entidades comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu, no âmbito das suas competências, dando cumprimento às obrigações daí decorrentes.

2 - A DSPF compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Homologação;

b) Divisão de Formulações e Resíduos;

c) Divisão de Avaliação Biológica;

d) Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia.

Artigo 29.º

Divisão de Homologação

1 - À Divisão de Homologação compete:

a) Receber os pedidos e os processos de homologação, bem como organizar os elementos de carácter físico, químico, biológico, toxicológico, ecotoxicológico, ambiental e de resíduos, tendo em vista a homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Coordenar a avaliação dos produtos fitofarmacêuticos e de outras actividades de homologação efectuadas pelas diferentes equipas envolvidas, bem como com outras entidades, nacionais e comunitárias;

c) Proceder e coordenar a apreciação de dados de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em culturas e produtos agrícolas com vista à avaliação do risco para o consumidor e ao estabelecimento de limites máximos de resíduos, tendo em consideração as boas práticas agrícolas, bem como a actualização e a adopção das exigências de dados e estudos relativos a resíduos;

d) Preparar as decisões e outras medidas de enquadramento resultantes das avaliações e dos controlos efectuados;

e) Recolher, tratar e actualizar os elementos necessários ao estabelecimento da disciplina de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo o licenciamento de entidades aplicadoras e promover a sua implementação;

f) Manter uma base de dados de homologação de produtos fitofarmacêuticos e colaborar na manutenção do sistema informático e na permuta de informação com organizações comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu.

2 - A Divisão de Homologação integra uma equipa especializada no âmbito da avaliação e estabelecimento de limites máximos de resíduos.

Artigo 30.º

Divisão de Formulações e Resíduos

1 - À Divisão de Formulações e Resíduos compete:

a) Efectuar os estudos relacionados com a identidade, propriedades físicas e químicas e métodos de análise de substâncias activas técnicas e respectivas preparações de produtos fitotarmacêuticos;

b) Estudar o comportamento dos resíduos dos produtos fitofarmacêuticos decorrentes da sua aplicação;

c) Colaborar com organizações internacionais na preparação de especificações de produtos fitofarmacêuticos e na validação de métodos analíticos para substâncias activas técnicas, preparações e resíduos;

d) Determinar as características físicas e químicas de amostras de produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista o seu controlo, relativamente às características aprovadas e o apoio às acções de fiscalização, incluindo a execução de exames periciais;

e) Estabelecer e participar na execução dos programas nacionais de controlo de resíduos em culturas e produtos agrícolas e coordenar a sua realização a nível dos laboratórios integrados em rede nacional;

f) Participar na execução e concepção de programas de controlo de resíduos em substratos ambientais;

g) Proceder à avaliação dos produtos fitofarmacêuticos para fins de homologação, no âmbito da sua especialidade.

2 - A Divisão de Formulações e Resíduos integra os laboratórios e as equipas especializadas, no âmbito das análises e estudos sobre formulações de produtos fitofarmacêuticos e no âmbito dos resíduos e seu comportamento.

Artigo 31.º

Divisão de Avaliação Biológica

1 - À Divisão de Avaliação Biológica compete:

a) Efectuar estudos relacionados com as características biológicas dos produtos fitofarmacêuticos nas suas componentes específicas, nomeadamente eficácia, fitotoxicidade e outros efeitos secundários e na sua relação com os ecossistemas agrários;

b) Estudar e adaptar métodos para estudo das características biológicas dos produtos fitofarmacêuticos;

c) Efectuar estudos que visam o aprofundamento e a integração de dados biológicos dos produtos fitofarmacêuticos em esquemas de protecção adaptados às condições nacionais, considerando a boa prática fitossanitária e a protecção integrada, quando aplicável;

d) Colaborar em estudos de identificação e de comportamento de organismos nocivos de culturas para a definição de boas práticas fitossanitárias e para a avaliação de produtos fitofarmacêuticos;

e) Efectuar e colaborar em estudos sobre técnicas e material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, visando a sua adequada utilização;

f) Efectuar a avaliação dos produtos fitofarmacêuticos para fins de homologação, no âmbito da sua especialidade;

g) Elaborar informação no domínio da sua especialidade.

2 - A Divisão de Avaliação Biológica integra os laboratórios e as equipas especializadas no âmbito específico de fungicidas, insecticidas, herbicidas e reguladores de crescimento.

Artigo 32.º

Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia

1 - À Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia compete:

a) Proceder à avaliação dos efeitos e do risco dos produtos fitofarmacêuticos para o homem, compartimentos do ambiente e espécies não visadas;

b) Promover a actualização e adopção das exigências de dados referentes aos produtos fitofarmacêuticos nos domínios da toxicologia, ecotoxicologia e comportamento no ambiente;

c) Promover e colaborar na coordenação de actividades com outras entidades envolvidas na avaliação toxicológica, ecotoxicológica e ambiental dos produtos fitofarmacêuticos;

d) Elaborar informação no domínio da sua especialidade, em particular sobre a classificação e precauções toxicológicas, ambientais e ecotoxicológicas;

e) Promover e colaborar nos estudos necessários à avaliação do risco dos produtos fitofarmacêuticos para o homem e para os compartimentos do ambiente.

2 - A Divisão de Toxicologia, Ambiente e Ecotoxicologia integra duas equipas especializadas diferenciadas nas áreas de toxicologia e ambiente.

SUBSECÇÃO V

Artigo 33.º

Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas

Ao Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas, que é coordenado por um chefe de divisão, compete:

a) Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de obtentor;

b) Proceder ao registo nacional de materiais vegetais;

c) Assegurar a realização de exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) ou outros necessários à inscrição nos registos de novas obtenções e de novas variedades nos catálogos nacionais;

d) Assegurar a realização dos ensaios necessários à correcta caracterização varietal dos lotes de materiais de multiplicação das plantas propostos ou objecto de certificação;

e) Estudar e desenvolver métodos a utilizar na realização de ensaios e exames de DHE de variedades;

f) Colaborar com as entidades competentes com vista à protecção e conservação dos recursos genéticos nacionais;

g) Promover, participar ou assegurar com entidades científicas competentes na execução de estudos em ordem ao desenvolvimento de metodologias adequadas à identificação e caracterização botânica e genética de materiais vegetais;

h) Promover, apoiar e realizar os estudos e exames indispensáveis para o registo, designadamente, de materiais vegetais de potencial interesse económico para o País, com vista à protecção dos recursos genéticos nacionais;

i) Dar cumprimento, no âmbito das suas competências, às solicitações e obrigações decorrentes das organizações comunitárias e internacionais de que Portugal faz parte;

j) Zelar pela conservação da colecção de referência do registo de novas obtenções e Catálogo Nacional de Variedades, bem como do material vegetal das variedades inscritas;

l) Elaborar uma publicação periódica em que figurem as novas obtenções vegetais objecto de protecção;

m) Elaborar as normas relativas às matérias da sua competência;

n) Articular as suas acções com outras entidades nacionais e estrangeiras com vista a promover e celebrar acordos e protocolos que se revelem necessários ou convenientes para a prossecução das acções a seu cargo;

o) Apoiar e colaborar nas acções de formação e de informação dos agentes envolvidos;

p) Colaborar, no âmbito das suas competências, nos sistemas de informação das organizações comunitárias e internacionais a que Portugal aderiu.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 34.º

Princípios de gestão

1 - Para a realização dos seus fins, a DGPC administra o património do Estado que lhe está afecto.

2 - A gestão da DGPC desenvolve-se através dos instrumentos de previsão e controlo previstos na lei.

Artigo 35.º

Receitas da DGPC

Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;

b) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;

c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídos por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, legalmente aceites;

d) O produto, integral ou parcial, de taxas, saldos de exploração e outro tipo de receitas resultantes ou provenientes da venda de bens e equipamentos próprios;

e) O produto das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 36.º

Despesas da DGPC

Constituem despesas da DGPC as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de contratar ou utilizar.

Artigo 37.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGPC é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 38.º

Quadro de pessoal

1 - A DGPC dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a administração pública.

2 - Os lugares de pessoal dirigente são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 39.º

Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal para o quadro da DGPC é feita nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

2 - Transita para o quadro da DGPC o pessoal do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) que actualmente se encontra afecto:

a) Ao ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA);

b) Aos serviços de apoio técnico e administrativo, a designar por despacho conjunto dos directores-gerais de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, de Protecção das Culturas e de Veterinária.

3 - Transita igualmente para o quadro da DGPC o pessoal que exerce funções nas unidades orgânicas referidas nas alíneas do número anterior que não tenha chegado a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-Direcção-Geral da Pecuária, do ex-Instituto da Qualidade Alimentar e do ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola), sendo, para o efeito, proferido despacho conjunto dos respectivos directores-gerais.

Artigo 40.º

Transferência e afectação de património

1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-IPPAA, na parte respeitante ao ex-CNPPA, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a DGPC, transferem-se automaticamente para esta Direcção-Geral, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar para a DGPC, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 41.º

Prerrogativas de inspecção e controlo

1 - O pessoal que exerce funções de controlo ou inspecção será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, emitido pelo director-geral de Protecção das Culturas, sendo-lhe permitido:

a) Visitar todos os estabelecimentos, instalações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência da DGPC;

b) Levantar autos nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 21 de Janeiro;

c) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

d) Entrar livremente em todas as gares, portos e aeroportos.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados ou seus representantes dos locais referidos na álinea a) do número anterior ficam obrigados a colaborar nas acções de inspecção e controlo, designadamente facultar a análise do material escrito e documental e a recolha de amostras, e a prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

3 - Os funcionários e agentes da DGPC referidos no n.º 1 do presente artigo estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

4 - As direcções regionais de agricultura exercem as funções de inspecção e controlo que lhes estejam cometidas por lei, devendo os funcionários e agentes encarregados do exercício dessas funções ser credenciados pela DGPC, sendo-lhes aplicável o disposto no presente artigo.

5 - Compete ao director-geral de Protecção das Culturas exercer todas as competências anteriormente atribuídas por lei ao conselho directivo do ex-IPPAA, na parte respeitante às competências do ex-CNPPA, que não hajam sido atribuídas a outros organismos e, em especial, as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA DE PESSOAL DIRIGENTE

Número de lugares

Pessoal dirigente

1

Director-geral (a).

1

Subdirector-geral (a).

4

Directores de serviços.

16

Chefes de divisão.

(a) Lugares criados pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/26/plain-81397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 540/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Protecção das Culturas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto-Lei 268/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as directivas do Conselho n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1232/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC) por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 171/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela das taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos actos praticados no âmbito da Portaria n.º 396/2000, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 8/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 356/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda