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Lei 158/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei de Bases do Interprofissionalismo Florestal.

Texto do documento

Lei 158/99

de 14 de Setembro

Bases do interprofissionalismo florestal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

1 - As organizações interprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

2 - Às OIF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 - Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

e) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;

i) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 3.º

Reconhecimento

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.º;

d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.

2 - Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.

3 - Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4.º

Registo

1 - É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Acompanhamento

Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6.º

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

1 - É criado o Conselho das OIF, composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente e competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto.

Artigo 7.º

Acordos interprofissionais

1 - As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º 2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 - Os acordos aprovados serão publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

4 - Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos termos da legislação aplicável.

2 - As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 - Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OIF, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.

4 - Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Artigo 9.º

Isenções fiscais

1 - As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.º têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

3 - Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos às OIF, a título de taxa, são dedutíveis à respectiva matéria colectável.

Artigo 10.º

Direitos de cooperação e representação

1 - As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.

2 - As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.

3 - As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.º

Fiscalização

Compete ao Estado, através dos organismos legalmente competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo 12.º

Coimas

As infracções aos acordos objecto de extensão, aprovados nos termos da presente lei, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Afectação das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a) 15% para a entidade que levantar o auto;

b) 15% para a entidade que instruir o processo;

c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º

Audição de entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 15.º

Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 316/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei 158/99 de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Portaria 79/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os níveis de representação mínima das organizações interprofissionais florestais.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1427/2004 - Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à prestação de serviços florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 6-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 29/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Portaria 381/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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