de 14 de Setembro
Bases do interprofissionalismo florestal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e natureza
1 - As organizações interprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.2 - Às OIF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
3 - Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos das OIF:a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;
b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;
c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;
d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;
e) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;
f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;
g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;
h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;
i) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;
j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.
Artigo 3.º
Reconhecimento
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:a) Não terem fins lucrativos;
b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;
c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.º;
d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:
A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;
A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.
2 - Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.
3 - Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º
Registo
1 - É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Acompanhamento
Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.
Artigo 6.º
Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
1 - É criado o Conselho das OIF, composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente e competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto.
Artigo 7.º
Acordos interprofissionais
1 - As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º 2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.3 - Os acordos aprovados serão publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.
4 - Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos termos da legislação aplicável.2 - As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.
3 - Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OIF, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.
4 - Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.
Artigo 9.º
Isenções fiscais
1 - As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.º têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.2 - As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.
3 - Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos às OIF, a título de taxa, são dedutíveis à respectiva matéria colectável.
Artigo 10.º
Direitos de cooperação e representação
1 - As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.
2 - As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.
3 - As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 11.º
Fiscalização
Compete ao Estado, através dos organismos legalmente competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.
Artigo 12.º
Coimas
As infracções aos acordos objecto de extensão, aprovados nos termos da presente lei, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Afectação das coimas
A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma:a) 15% para a entidade que levantar o auto;
b) 15% para a entidade que instruir o processo;
c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 14.º
Audição de entidades
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 7.ºArtigo 15.º
Norma regulamentar
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.