Portaria 79/2002
de 22 de Janeiro
A Lei 158/99, de 14 de Setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, condiciona o reconhecimento das organizações representativas dos diferentes estádios profissionais da fileira florestal à verificação de condicionalismos, remetendo para portaria a definição dos níveis de representatividade que devem ser observados para o efeito.
Pela presente portaria visa-se estabelecer os níveis de representação mínima que as organizações interprofissionais florestais devem reunir para obter tal reconhecimento e, bem assim, os níveis de representatividade que os estatutos das correspondentes estruturas associativas devem incluir para assegurar a participação equilibrada nos seus diferentes órgãos sociais de cada um dos estádios representados.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Representatividade
1 - Para efeitos de reconhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de Dezembro, considera-se que as organizações interprofissionais florestais (OIF) reúnem o nível de representação mínima adequada sempre que sejam integradas por organizações de âmbito nacional ou regional representativas de, pelo menos, dois estádios para o produto ou grupo de produtos respectivos.
2 - Para efeitos do número anterior, um dos estádios representados deverá ser, obrigatoriamente, o da produção.
3 - Sempre que para um produto ou grupo de produtos específicos apenas exista uma organização de âmbito nacional ou regional, é a mesma considerada representativa do respectivo estádio, para efeitos do n.º 1.
2.º
Representação nos órgãos sociais
1 - Os estatutos das OIF devem regular a participação dos respectivos associados nos diversos órgãos sociais da organização, distribuindo em termos equitativos pelos diferentes estádios nela representados e na mesma proporção ou quota o número de cargos a preencher.
2 - Sempre que o número de cargos a preencher não permita a participação simultânea de todos os estádios representados na organização, os excluídos devem ocupá-los no mandato seguinte com preferência a quaisquer outros.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de Dezembro de 2001.