Portaria 1427/2004
de 25 de Novembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.
Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional, procedendo aos necessários ajustes nos respectivos regulamentos de aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, "Apoio à prestação de serviços florestais», da acção n.º 3, "Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
Esta subacção tem como objectivo melhorar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos produtores florestais.
Artigo 4.º
[...]
1 - Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas:
a) ...
b) ...
c) Organizações interprofissionais da fileira florestal;
d) ...
2 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto, sem prejuízo de todas as entidades cumprirem as condições de acesso.
Artigo 5.º
[...]
1 - Podem ser concedidas ajudas à prestação de serviços de apoio à actividade florestal nos seguintes domínios:
a) Planeamento florestal;
b) Implementação de planos de gestão florestal;
c) Apoio técnico à gestão florestal;
d) Apoio à gestão florestal;
e) Outros serviços técnicos especializados não directamente associados ao processo produtivo;
f) Divulgação técnica, legislativa, comercial e organizacional.
2 - Os serviços a prestar, no âmbito dos domínios referidos no número anterior, são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;
c) Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;
d) Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.
2 - As candidaturas devem atender às condições definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, apresentar um programa de acção plurianual para o conjunto de serviços a prestar, devidamente fundamentado e calendarizado, e em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, e prever ainda um conjunto de indicadores que traduzam os resultados e o impacte da prestação de serviços.
3 - O programa de acção a que se refere o número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Descrição do serviço e das acções a desenvolver;
b) Área geográfica de intervenção;
c) Público alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços;
d) Meios a afectar à prestação de serviços;
e) Orçamento previsional, por serviço e por acção, incluindo a identificação de eventuais receitas associadas à prestação de serviços;
f) Cronograma;
g) Indicadores de acompanhamento associados à execução das acções.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os critérios de prioridade na selecção das candidaturas que reúnem as condições estabelecidas neste Regulamento devem considerar os seguintes factores:
a) ...
b) ...
c) A integração vertical do serviço a prestar com outros serviços para os quais o promotor demonstre ter capacidade e experiência na sua prestação.
2 - A ponderação dos critérios de prioridade é estabelecida pelo coordenador da medida AGRIS.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que, após parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - Na análise das candidaturas, e de forma a garantir a sua concretização e o cumprimento dos objectivos específicos definidos para cada um dos serviços, deve atender-se ao seguinte:
a) A exequibilidade da prestação de serviços, atendendo à relação entre os serviços propostos e os meios humanos, financeiros e materiais afectos ao projecto;
b) A razoabilidade financeira, atendendo aos custos de mercado praticados;
c) A existência de sobreposição com outras acções na área de actuação proposta.
Artigo 14.º
[...]
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo 11.º e aprovadas conforme a dotação orçamental.
Artigo 16.º
[...]
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda pública exclusivamente na realização da prestação de serviços, nas condições constantes do programa de acção proposto e aprovado, pelo período estabelecido no contrato de atribuição da ajuda;
b) Manter os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, os quais não devem ser alterados sem prévia autorização do coordenador da medida AGRIS;
c) Apresentar relatórios de execução material do projecto, sempre que forem efectuados os pedidos de pagamento.
Artigo 17.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de seis prestações anuais.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação das acções efectivamente realizadas, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este Instituto processará os respectivos pagamentos.
3 - O pagamento da última prestação da ajuda é efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e aprovação de um relatório final de execução e de contas e a respectiva emissão de parecer favorável do coordenador da medida AGRIS.
4 - ...
5 - Pode haver lugar ao pagamento de um adiantamento, até ao limite de 20% da ajuda aprovada.»
2.º Ao Regulamento referido no número anterior são aditados a alínea e) do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 8.º e o artigo 18.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Organizações interprofissionais da fileira florestal' as organizações de tipo associativo constituídas de acordo com a Lei 158/99, de 14 de Setembro, e que englobem outras estruturas representativas da produção, da transformação, da prestação de serviços e da comercialização de produtos do sector florestal.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os custos máximos elegíveis por serviço a prestar são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 18.º
Execução do projecto
1 - A execução financeira do projecto de prestação de serviços, no seu 1.º ano de implementação, não pode ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.
2 - Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo do limite referido no número anterior, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.
3 - A concessão dos apoios necessários à conclusão do projecto depende da ratificação, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de um relatório geral de progresso apresentado no final do 1.º ano de execução da prestação de serviços.»
3.º É revogado o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro.
4.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, "Apoio à Prestação de Serviços Florestais», da acção n.º 3, "Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 8 de Novembro de 2004.
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.3, "APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FLORESTAIS»
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.3, "Apoio à prestação de serviços florestais», da medida AGRIS.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.
Artigo 2.º
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo melhorar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos produtores florestais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
a) "Associações de produtores florestais» as associações de proprietários e produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;
b) "Organizações de produtores florestais» a designação que abrange associações de produtores florestais, cooperativas de produtores e de serviços florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;
c) "Pequenas empresas de serviços florestais» as empresas que tenham um número médio de trabalhadores inferior a 20, um volume de negócios não superior a 2,5 milhões de euros, não sejam participadas em mais de 25% por empresas de outro tipo e se dediquem à prestação de serviços à actividade florestal;
d) "Serviços directamente ligados ao processo produtivo» as operações ou tarefas, com tradução essencialmente física e cuja execução se encontra a jusante do planeamento, gestão ou divulgação;
e) "Organizações interprofissionais da fileira florestal» as organizações de tipo associativo constituídas de acordo com a Lei 158/99, de 14 de Setembro, e que englobem outras estruturas representativas da produção, da transformação, da prestação de serviços e da comercialização de produtos do sector florestal.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Pequenas empresas de serviços florestais;
c) Organizações interprofissionais da fileira florestal;
d) Órgãos de administração de baldios e associações de baldios.
2 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto, sem prejuízo de todas as entidades cumprirem as condições de acesso.
Artigo 5.º
Serviços elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas à prestação de serviços de apoio à actividade florestal nos seguintes domínios:
a) Planeamento florestal;
b) Implementação de planos de gestão florestal;
c) Apoio técnico à gestão florestal;
d) Apoio à gestão florestal;
e) Outros serviços técnicos especializados não directamente associados ao processo produtivo;
f) Divulgação técnica, legislativa, comercial e organizacional.
2 - Os serviços a prestar, no âmbito dos domínios referidos no número anterior, são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 6.º
Serviços excluídos
1 - São excluídos os serviços directamente associados ao processo produtivo.
2 - Não são elegíveis a este regime de ajudas os serviços que tenham beneficiado ou sejam elegíveis no âmbito de outros regimes de apoio, comunitários e ou nacionais.
Artigo 7.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, a uma taxa variável entre 30% e 65% em função do domínio do serviço prestado, podendo ser majorada até 15%.
2 - A fixação da taxa de comparticipação e a definição das condições de atribuição de majorações, referidas no número anterior, são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 - No âmbito deste Regulamento, as ajudas não podem exceder (euro) 250000 por beneficiário.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação de serviços, bem como, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º
1685/2000
, da Comissão, de 28 de Julho, as respectivas despesas gerais até ao limite de 10% do custo total elegível.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os custos directos associados à prestação dos serviços e indispensáveis à realização dos mesmos.
3 - Podem ser consideradas como custos directos as contribuições em espécie imputáveis à prestação dos serviços, caso em que estas contribuições devem figurar separadamente no orçamento previsional e ser inscritas por igual valor como receita e como despesa.
4 - A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.
5 - Os custos máximos elegíveis por serviço a prestar são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;
c) Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;
d) Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.
2 - As candidaturas devem atender às condições definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, apresentar um programa de acção plurianual para o conjunto de serviços a prestar, devidamente fundamentado e calendarizado, e em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, e prever ainda um conjunto de indicadores que traduzam os resultados e o impacte da prestação de serviços.
3 - O programa de acção a que se refere o número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Descrição do serviço e das acções a desenvolver;
b) Área geográfica de intervenção;
c) Público alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços;
d) Meios a afectar à prestação de serviços;
e) Orçamento previsional, por serviço e por acção, incluindo a identificação de eventuais receitas associadas à prestação de serviços;
f) Cronograma;
g) Indicadores de acompanhamento associados à execução das acções.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 11.º
Critérios de prioridade
1 - Os critérios de prioridade na selecção das candidaturas que reúnem as condições estabelecidas neste Regulamento devem considerar os seguintes factores:
a) A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de produtores florestais;
b) O grau de cobertura da área geográfica de actuação, no que se refere à superfície florestal;
c) A integração vertical do serviço a prestar com outros serviços para os quais o promotor demonstre ter capacidade e experiência na sua prestação.
2 - A ponderação dos critérios de prioridade é estabelecida pelo coordenador da medida AGRIS.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que, após parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - Na análise das candidaturas, e de forma a garantir a sua concretização e o cumprimento dos objectivos específicos definidos para cada um dos serviços, deve atender-se ao seguinte:
a) A exequibilidade da prestação de serviços, atendendo à relação entre os serviços propostos e os meios humanos, financeiros e materiais afectos ao projecto;
b) A razoabilidade financeira, atendendo aos custos de mercado praticados;
c) A existência de sobreposição com outras acções na área de actuação proposta.
Artigo 13.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 14.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo 11.º e aprovadas conforme a dotação orçamental.
Artigo 15.º
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação à entidade interessada e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda pública exclusivamente na realização da prestação de serviços, nas condições constantes do programa de acção proposto e aprovado, pelo período estabelecido no contrato de atribuição da ajuda;
b) Manter os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, os quais não devem ser alterados sem prévia autorização do coordenador da medida AGRIS;
c) Apresentar relatórios de execução material do projecto, sempre que forem efectuados os pedidos de pagamento.
Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de seis prestações anuais.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação das acções efectivamente realizadas, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este Instituto processará os respectivos pagamentos.
3 - O pagamento da última prestação da ajuda é efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e aprovação de um relatório final de execução e de contas e a respectiva emissão de parecer favorável do coordenador da medida AGRIS.
4 - O crédito em conta da última prestação da ajuda deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
5 - Pode haver lugar ao pagamento de um adiantamento, até ao limite de 20% da ajuda aprovada.
Artigo 18.º
Execução do projecto
1 - A execução financeira do projecto de prestação de serviços, no seu 1.º ano de implementação, não pode ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.
2 - Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo do limite referido no número anterior, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.
3 - A concessão dos apoios necessários à conclusão do projecto depende da ratificação, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de um relatório geral de progresso apresentado no final do 1.º ano de execução da prestação de serviços.