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Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro

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Sumário

Introduz ajustamentos e esclarece algumas dúvidas na aplicação das várias acções e subacções da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.

Texto do documento

Portaria 1103-B/2001

de 15 de Setembro

A experiência adquirida com a aplicação das várias acções e subacções da medida AGRIS dos programas operacionais regionais justifica e aconselha a introdução de pequenos ajustamentos em alguns dos seus regulamentos, visando, fundamentalmente, o esclarecimento de algumas dúvidas que entretanto se levantaram.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-E/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Elaboração do projecto de investimento.

2 - ....................................................................................................................

3 - A despesa referida na alínea e) do n.º 1 é elegível até ao montante de 1% do total das despesas elegíveis.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-G/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um técnico com formação florestal;

f) No caso da constituição de um núcleo de uma organização de produtores florestais, aquela deve decorrer de uma decisão tomada em assembleia geral e o requisito referido na alínea anterior deve ser observado relativamente ao núcleo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias, realizados num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas.

2 - As despesas relativas à constituição das entidades beneficiárias são elegíveis desde que realizadas nos dois anos anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Instalações, equipamentos e viaturas;

c) Recursos humanos e outras despesas de funcionamento por um período máximo de cinco anos;

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As despesas com viaturas só são elegíveis quando resultantes de um contrato de leasing, não podendo essa despesa exceder 20% do montante elegível da candidatura, até ao limite de (euro) 30 000.

4 - As despesas com a contratação de recursos humanos para a área administrativa, com excepção da primeira, são elegíveis desde que seja respeitada a relação de, pelo menos, um administrativo para mais dois técnicos com formação florestal.

Artigo 8.º

[...]

1 - As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - Em 2001 há lugar a um período excepcional de candidatura, que decorre no mês de Outubro.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As candidaturas são objecto de análise e deliberação entre 1 de Abril e 30 de Maio de cada ano, ou entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro, no caso referido no n.º 2 do artigo 8.º 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.

3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.

Artigo 17.º

[...]

1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º relativamente à data de constituição e na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo não se aplica às entidades que tenham beneficiado de ajudas ao reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores, da medida n.º 4 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) do QCA II, por período inferior a quatro anos, caso em que poderão candidatar-se às ajudas previstas neste Regulamento.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a duração dos apoios não pode exceder o prazo de cinco anos, sendo, para o efeito, contabilizado o período de concessão de ajudas no âmbito do PAMAF e, quando se trate de entidades constituídas há mais de dois anos, as ajudas apenas podem incidir sobre despesas com recursos humanos e outras despesas de funcionamento.

3 - As candidaturas respeitantes às situações a que se referem os números anteriores devem ser apresentadas no período excepcional de candidatura previsto no n.º 2 do artigo 8.º» 3.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º e 16.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-C/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) [Anterior alínea f).] 2 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação técnica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.

Artigo 12.º

[...]

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios de prioridade:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.

3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.» 4.º Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-H/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 3.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Organizações de produtores florestais - designação que abrange associações de produtores florestais, cooperativas de produtores e de serviços florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;

c) Pequenas empresas de serviços florestais - empresas que tenham um número médio de trabalhadores inferior a 20, um volume de negócios não superior a 500 000 contos, não sejam participadas em mais de 25% por empresas de outro tipo e se dediquem à prestação de serviços à actividade florestal;

d) .....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Divulgação técnica, legislativa, comercial e organizacional.» 5.º Os artigos 1.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 52/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar por um período de três anos, que garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.

3 - ....................................................................................................................» 6.º Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.5 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 51/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Áreas florestais pertencentes ao património do Estado ou de pessoas colectivas cujo capital seja detido em, pelo menos, 50% pelo Estado;

b) Superfícies elegíveis no âmbito dos apoios agro-ambientais previstos na medida n.º 4.1 do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS);

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura durante o mês de Junho de cada ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - Em 2001 o período de candidatura decorre excepcionalmente durante o mês de Outubro.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.» 7.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 4.1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 53/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Sociedades de agricultura de grupo de integração parcial e formas associativas congéneres, apenas no caso de serviços produtivos comuns.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Terem um número de associados não inferior a 10, ou a 5, quando se trate das entidades referidas na alínea d) do artigo anterior;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Só são elegíveis as despesas efectuadas a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição, desde que efectuadas, no máximo, um ano antes da data da apresentação da candidatura.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O montante anual máximo da ajuda é definido em função do número e grau de qualificação dos agentes empregues a tempo inteiro em cada um dos anos de aplicação do plano de acção, de acordo com a tabela constante do anexo a este Regulamento, excluídas as despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura (DRA) durante o mês de Setembro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - Excepcionalmente, em 2001 o período de candidatura decorre durante o mês de Outubro.» 8.º No anexo à portaria referida no número anterior, na coluna respeitante ao primeiro ano, o valor previsto para os agentes com formação superior no caso de serviços de substituição passa a ser de (euro) 8800.

9.º O artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Componente «Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas», da Subacção n.º 4.2 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 49/2001, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.» 10.º Os artigos 5.º e 18.º e o anexo I do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-F/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) No caso de beneficiação de regadios tradicionais: juntas de agricultores ou cooperativas de rega, autonomamente ou em conjunto com as autarquias locais e ou o organismo competente.

Artigo 18.º

[...]

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores utentes dos aproveitamento hidro-agrícolas, organizados em associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, em conjunto com o organismo competente, e este último, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.

ANEXO I

[...]

1 - Elaboração de estudos e projectos de execução, até ao limite de 5% do custo da obra.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ...................................................................................................................» 11.º Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-I/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

2 - Quando se trate de caminhos rurais, a contrapartida nacional do financiamento é suportada pela autarquia local.

Artigo 6.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Elaboração de estudos e projectos até ao limite de 5% do custo da obra;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................» 12.º Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 48/2001, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a contrapartida nacional do financiamento é suportada pelo beneficiário.

3 - A ajuda prevista na alínea d) do n.º 1 é atribuída até ao limite de (euro) 25 000 por beneficiário.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As despesas referidas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis até ao limite de 10% da despesa global prevista no PI.» Em 15 de Setembro de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/15/plain-145616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-C/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais».

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-E/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura».

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-F/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº 5 "Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-G/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 3-1, "Instalação de Organizações de Produtores Florestais", da acção "Gestão Sustentável e Estabilidade Ecológica das Florestas", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais - medida AGRIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-H/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 3.3, "Apoio à Prestação de Serviços Florestais", da acção nº 3, "Gestão Sustentável e Estabilidade Ecológica das Florestas", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural - medida AGRIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-I/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 6.1, "Caminhos Agrícolas e Rurais" da acção nº 6, "Caminhos e Electrificação Agro-Rurais", da medida AGRIS dos programa operacionais regionais, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 387/2002 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-21 - Portaria 327/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o novo Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural (medida AGRIS).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-22 - Portaria 1043/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7, «Valorização do Ambiente e do Património Rural», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1197/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1195/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organização de Produtores Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1199/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1196/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1198/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1427/2004 - Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à prestação de serviços florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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