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Portaria 1197/2003, de 13 de Outubro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1197/2003
de 13 de Outubro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, "Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, "Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, "Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, "Caminhos e electrificação agro-rurais», aprovado pela Portaria 1109-I/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[...]
2 - Para efeitos da elegibilidade das despesas mencionadas no número anterior, é considerada a data de apresentação da candidatura.

3 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as candidaturas aprovadas no âmbito da presente subacção.

Artigo 13.º
[...]
...
2 - O início das obras só se poderá concretizar após a data de apresentação da candidatura.

Artigo 15.º
[...]
...
3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002 , da Comissão, de 26 de Fevereiro.»

2.º Ao artigo 13.º é aditado o n.º 4, com a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
[...]
...
4 - A data referida no n.º 2 releva para os projectos já aprovados no âmbito da presente subacção.»

3.º São revogados o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e os artigos 16.º e 17.º do anexo à Portaria 1109-I/2000, de 27 de Novembro.

4.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, "Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, "Caminhos e electrificação agro-rurais», aprovado pela Portaria 1109-I/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 6.1, "CAMINHOS AGRÍCOLAS E RURAIS»
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.1, "Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, "Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
A atribuição de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivo melhorar as acessibilidades nas zonas rurais através do apoio à abertura ou melhoria de caminhos agrícolas e rurais, facilitando a circulação de pessoas e equipamentos, o acesso às explorações agrícolas e o escoamento dos produtos agrícolas.

Artigo 3.º
Definições
Podem ser concedidas ajudas a projectos de construção ou beneficiação de:
a) Caminho agrícola - caminho de acesso às explorações agrícolas com largura de plataforma até 4 m;

b) Caminho rural - caminho de ligação entre aglomerados populacionais (lugares, aldeias e vilas), rede viária municipal ou nacional e um perímetro, unidade agrícola ou sub-bloco, com largura de plataforma até 5 m.

Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Caminhos agrícolas - organizações de agricultores e autarquias locais;
b) Caminhos rurais - autarquias locais.
Artigo 5.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

2 - Quando se trate de caminhos rurais, a contrapartida nacional do financiamento é suportada pela autarquia local.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas com:
a) Elaboração de estudos e projectos até ao limite de 5% do custo da obra;
b) Construção ou beneficiação de caminhos, incluindo obras de arte, sinalização e acções minimizadoras de impacte ambiental;

c) Acompanhamento e fiscalização das obras;
d) Controlo de qualidade em ensaios.
2 - Para efeitos da elegibilidade das despesas mencionadas no número anterior, é considerada a data da apresentação da candidatura.

3 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as candidaturas aprovadas no âmbito da presente subacção.

Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, devendo este ser acompanhado do projecto de execução e demais documentos indicados nas respectivas instruções.

2 - As candidaturas são apresentadas, ao longo de todo o ano, nas direcções regionais de agricultura (DRA) competentes.

Artigo 8.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 9.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 10.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.

3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
4 - As candidaturas serão hierarquizadas tendo em conta os seguintes critérios:

a) Candidaturas relativas a caminhos agrícolas apresentadas por organizações de agricultores ou por estas em conjunto com autarquias locais;

b) Existência de outras infra-estruturas colectivas já realizadas ou em fase de execução;

c) Articulação com outros projectos de investimento;
d) Manchas de aptidão agrícola com acessos muito deficientes;
e) Número de explorações agrícolas servidas; custo do projecto/quilómetro;
f) Zonas abrangidas por acções integradas de desenvolvimento de base territorial em que as actividades agrícolas ou florestais tenham carácter dominante e integrador;

g) Localização em zonas desfavorecidas.
Artigo 11.º
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Executar o projecto de acordo com os prazos estabelecidos;
b) Assegurar a conservação e manutenção dos caminhos após a conclusão da obra.
Artigo 13.º
Execução dos investimentos
1 - A elaboração dos estudos e dos projectos de investimento e a execução das obras são da responsabilidade dos proponentes.

2 - O início das obras só se poderá concretizar após a data da apresentação da candidatura.

3 - Os prazos de início e conclusão das obras são estabelecidos no contrato.
4 - A data referida no n.º 2 releva para os projectos já aprovados no âmbito da presente subacção.

Artigo 14.º
Alterações aos investimentos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão.

Artigo 15.º
Acompanhamento e pagamento das ajudas
1 - Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.

2 - O primeiro pagamento da ajuda só será efectuado após a realização de 5% do investimento elegível.

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002 , da Comissão, de 26 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-I/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 6.1, "Caminhos Agrícolas e Rurais" da acção nº 6, "Caminhos e Electrificação Agro-Rurais", da medida AGRIS dos programa operacionais regionais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-15 - Portaria 1103-B/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos e esclarece algumas dúvidas na aplicação das várias acções e subacções da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 714/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Admite candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS, derrogando o disposto na Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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