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Portaria 387/2002, de 11 de Abril

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Sumário

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 387/2002
de 11 de Abril
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2000 , da Comissão, de 29 de Setembro, as explorações agrícolas de dimensão económica reduzida que não cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal podem beneficiar de ajudas até 31 de Dezembro de 2002 desde que as candidaturas envolvam investimentos visando o cumprimento daquelas normas no prazo máximo de três anos.

Esta regra foi consagrada no âmbito da acção n.º 1 da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, mas tem levantado dúvidas que importa esclarecer.

Por outro lado, importa, também, proceder à alteração do regulamento de aplicação da acção n.º 2 da mesma medida AGRIS no que se refere aos beneficiários das ajudas ao desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados, tendo em vista incentivar a realização deste tipo de acções por entidades de natureza mais empresarial. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O artigo 4.º do regulamento de aplicação da acção n.º 1 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As explorações agrícolas que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior podem apresentar uma candidatura até 31 de Dezembro de 2002 desde que a mesma envolva investimentos que visem permitir a satisfação daquelas condições num prazo máximo de três anos a contar a partir da data da decisão de atribuição de ajudas.

3 - ...
4 - ...»
2.º O artigo 13.º do regulamento de aplicação da acção n.º 2 da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-D/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 946-B/2001, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Podem, ainda, beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas e as organizações de produtores, bem como empresas cujo capital seja participado em mais de 25% por aquele tipo de organizações, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior.

3 - ...»
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 12 de Março de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-D/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade».

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-E/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura».

  • Tem documento Em vigor 2001-08-01 - Portaria 946-B/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, "Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade", aprovados pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-15 - Portaria 1103-B/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos e esclarece algumas dúvidas na aplicação das várias acções e subacções da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Portaria 1051/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1196/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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