A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 946-B/2001, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, "Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade", aprovados pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 946-B/2001
de 1 de Agosto
A experiência adquirida com a aplicação da acção n.º 2 «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», da Medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, justifica a introdução de pequenos ajustamentos ao seu Regulamento de Aplicação, designadamente por forma a tornar elegíveis despesas associadas à concepção e implementação de sistemas de análise de risco e pontos de controlo críticos na produção dos produtos alimentares tradicionais de qualidade e a permitir a decisão de candidaturas ao longo de todo o ano.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 23.º e 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1109-D/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Demonstrem possuir uma situação líquida positiva no exercício anterior ao da candidatura;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92 , do Conselho, de 14 de Julho, e estar sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92 , de 14 de Julho, e 2092/91 , de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas;

h) ...
i) ...
j) ...
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou esta se revele insuficiente a uma análise fundamentada da viabilidade económica, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que deve ser demonstrado que se encontra assegurado o financiamento nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Esteja assegurado o financiamento de, pelo menos, 20% do custo total do investimento através de capitais próprios, considerando-se para este valor os capitais próprios que excedam 20% do activo total líquido no ano anterior ao da candidatura.

2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, (euro) 750000.

2 - ...
Artigo 12.º
[...]
As acções previstas neste capítulo visam:
a) A caracterização dos produtos de qualidade e ou dos seus modos de produção;
b) O desenvolvimento de acções de controlo da qualidade dos produtos e dos respectivos sistemas e condições de produção, bem como da respectiva certificação;

c) O apoio a acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados;

d) O melhoramento dos circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa;

e) O incentivo e apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas, bem como organizações de produtores, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
[...]
Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
1 - Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado.

3 - (Anterior n.º 2.)»
2.º Os anexos I, II e III do Regulamento referido no número anterior passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Os prazos previstos no artigo 28.º do Regulamento a que se refere o n.º 1.º são prorrogados até 31 de Agosto do corrente ano no que respeita à subacção regulada no capítulo III.

Em 25 de Agosto de 2001.
Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
ANEXO I
[...]
I - Despesas elegíveis
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos;

13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.

II - [...]
...
III - [...]
...
ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados:
i) Concepção e desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos;
ii) Produção de suportes de informação;
iii) Organização e preparação de participações em feiras e actividades congéneres.

d) ...
e) Concepção e apoio à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos:

i) Divulgação do sistema;
ii) Apoio técnico, estudos e consultorias;
iii) Elaboração de guias de boas práticas de higiene;
iv) Realização de ensaios de aplicação do sistema.
2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa, em cada período de três anos e por beneficiário, são os seguintes:

(ver quadro no documento original)
3 - ...
a) As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto ou por modo de produção caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;

b) As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será majorado em 30% por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;

c) As despesas relativas à alínea c), subalínea ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será majorado em 25% por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura;

d) As despesas relativas à alínea e) do quadro constante do n.º 2, em que o montante máximo elegível se aplica por produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-D/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Declaração de Rectificação 15-N/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 946-B/2001,de 1 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2: Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 387/2002 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 1 e 2 da medida AGRIS, aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000 e 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Portaria 1051/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda