Portaria 1043/2003
de 22 de Setembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.
Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação ao nível da legislação nacional.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento da Acção n.º 7, "Valorização do Ambiente e do Património Rural», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7, "Valorização do Ambiente e do Património Rural», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 48/2001, de 26 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.º
[...]
...
3 - A não apresentação de candidaturas de projectos de investimento constantes do PI no prazo de seis meses contados da data da comunicação da aprovação deste implica a rescisão do contrato de atribuição de ajudas, devendo todas as candidaturas ser apresentadas no prazo de um ano a contar da mesma data.
4 - No caso dos PI já aprovados, o prazo de um ano referido no número anterior é contado da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 17.º
[...]
...
3 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas às entidades promotoras dos PI, nos termos e condições previstas no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º
445/2002
, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Artigo 31.º
[...]
...
3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e nas condições previstas no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º
445/2002
, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»
2.º Ao artigo 17.º do Regulamento referido no número anterior é ainda aditado o n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
...
4 - O pagamento das despesas relativas ao acompanhamento e avaliação dos PI são efectuados, anualmente e na proporção da taxa de execução, às entidades promotoras dos PI.»
3.º São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 32.º do mesmo Regulamento.
Em 4 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 7, "VALORIZAÇÃO DO AMBIENTE E DO PATRIMÓNIO RURAL»
CAPÍTULO I
Enquadramento
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 7, "Valorização do ambiente e do património rural», da medida AGRIS.
Artigo 2.º
Subacções
A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
a) Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural;
b) Conservação do ambiente e dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural.
Artigo 3.º
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam a recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural através da elaboração e da execução de planos de intervenção abrangendo operações de:
a) Requalificação de espaços públicos em pequenos aglomerados populacionais rurais;
b) Recuperação de construções rurais de traça tradicional, nomeadamente de instalações relacionadas com actividades agrícolas e florestais;
c) Preservação e valorização paisagística dos espaços rurais;
d) Dinamização de espaços agro-florestais para fins lúdicos e ou pedagógicos relacionados com as actividades económicas em meio rural e melhoramento das condições de acesso aos locais de interesse colectivo;
e) Criação de espaços museológicos de temática rural.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Pequeno aglomerado populacional rural - espaço territorial contínuo fortemente dependente da actividade agrícola e florestal com uma população residente igual ou inferior a 2000 habitantes;
b) Plano de intervenção (PI) - instrumento operacional de intervenção com uma duração máxima de três anos, para um pequeno aglomerado populacional rural contendo, nomeadamente, a delimitação e caracterização da zona de intervenção, o diagnóstico da situação, a definição dos objectivos a atingir e as medidas e acções a realizar, a definição da estrutura de suporte responsável pela dinamização e execução do Plano e pelo seu acompanhamento e avaliação, a programação financeira e o calendário previsional de concretização, e os indicadores de acompanhamento e de resultados;
c) Entidades promotoras dos PI - entidades que, isolada ou conjuntamente, promovem a elaboração e apresentação do PI, asseguram a respectiva dinamização, divulgação, acompanhamento e avaliação.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) Preparação, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação dos PI - as seguintes entidades, isolada ou conjuntamente:
i) Associações de desenvolvimento regional e local;
ii) Agricultores e produtores florestais e respectivas organizações;
iii) Autarquias locais e outras entidades públicas;
iv) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
b) Elaboração e concretização de projectos e obras enquadráveis nos PI - todas as pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - O acesso às ajudas previstas neste capítulo desenvolve-se em duas fases consecutivas:
a) 1.ª fase - apresentação e aprovação do PI;
b) 2.ª fase - apresentação e aprovação dos projectos de investimento enquadrados nos PI.
2 - As candidaturas às presentes ajudas têm de cumprir as seguintes condições:
a) Os PI devem apresentar uma estimativa global de despesas de valor igual ou inferior a (euro) 1000000;
b) Para um mesmo espaço territorial não pode haver mais de um PI durante a vigência do III Quadro Comunitário de Apoio e não são admitidas sobreposições entre espaços territoriais integrados em diferentes PI;
c) O custo total dos investimentos privados previstos nos PI deverá representar pelo menos 25% da despesa global programada;
d) Nos casos de candidaturas subscritas por várias entidades, deve ser celebrado protocolo entre elas, no qual, nomeadamente, seja indicada a entidade que as representa.
Artigo 7.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável, em função das despesas elegíveis, no valor de:
a) 100% para as despesas de elaboração, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação dos PI;
b) 100% para os investimentos de interesse colectivo promovidos por entidades públicas e despesas de elaboração dos respectivos projectos;
c) 75% para os investimentos de interesse colectivo promovidos por entidades colectivas de carácter privado sem fins lucrativos e despesas de elaboração dos respectivos projectos;
d) 50% para os investimentos privados, incluindo as despesas de elaboração dos respectivos projectos.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a contrapartida nacional do financiamento é suportada pelo beneficiário.
3 - A ajuda prevista na alínea d) do n.º 1 é atribuída até ao limite de (euro) 25000 por beneficiário.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito do presente regime de ajudas, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos de elaboração, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação do PI;
b) Custos de elaboração dos projectos de investimento enquadrados no PI;
c) Construção, beneficiação e recuperação de infra-estruturas colectivas e criação de zonas de lazer e espaços verdes;
d) Recuperação e beneficiação do património rural de interesse colectivo;
e) Recuperação de fachadas de edifícios de traça tradicional;
f) Recuperação ou reconversão de edificações e seu apetrechamento para dinamização de actividades culturais em meio rural;
g) Preservação e valorização paisagística dos espaços agrícolas e florestais abrangidos pelo PI;
h) Melhoria do espaço envolvente do núcleo populacional beneficiário do PI, quando associados a candidaturas individuais ao grupo II das medidas agro-ambientais do plano de desenvolvimento rural;
i) Construção ou recuperação de passagens, zonas pedonais, itinerários, muros de protecção e sinalética de locais de interesse.
2 - Sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho, são igualmente elegíveis as despesas gerais e imprevistas até ao limite de 10% das despesas previstas na alínea a) do número anterior, quando se trate de candidaturas de entidades promotoras de PI.
3 - As despesas de funcionamento e as remunerações do pessoal dos organismos da Administração Pública não são elegíveis.
4 - As despesas referidas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis até ao limite de 10% da despesa global prevista no PI.
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de um formulário próprio e dos demais documentos indicados nas respectivas instruções.
2 - No caso de projectos de investimento, a candidatura é, também, acompanhada de um parecer técnico e de enquadramento da entidade promotora do PI.
3 - As candidaturas são apresentadas, ao longo de todo o ano, nas direcções regionais de agricultura (DRA) competentes.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 12.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
4 - As candidaturas serão hierarquizadas tendo em conta as seguintes prioridades:
a) PI e projectos de investimento apresentados em simultâneo;
b) Candidaturas apresentadas por organizações de agricultores e produtores florestais e por associações de desenvolvimento local ou regional;
c) PI e projectos de investimento com maior importância relativa de promotores privados.
Artigo 13.º
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
Artigo 14.º
Realização dos planos de intervenção
1 - O PI deve ser concretizado de acordo, designadamente, com os objectivos e intervenções propostos e o calendário estabelecido.
2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do PI, no máximo por mais um ano.
3 - A não apresentação de candidaturas de projectos de investimento constantes do PI no prazo de seis meses contados da data da comunicação da aprovação deste implica a rescisão do contrato de atribuição de ajudas, devendo todas as candidaturas ser apresentadas no prazo de um ano a contar da mesma data.
4 - No caso dos PI já aprovados, o prazo de um ano referido no número anterior é contado da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 15.º
Realização dos investimentos
1 - Os investimentos devem ser realizados de acordo com o respectivo projecto e ter início no prazo máximo de três meses após a assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do projecto, no máximo por mais seis meses.
Artigo 16.º
Alterações ao plano de intervenção e aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida, que, após análise dos mesmos, procede ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procede ao processamento das ajudas.
3 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas às entidades promotoras dos PI, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002 , da Comissão, de 26 de Fevereiro.
4 - O pagamento das despesas relativas ao acompanhamento e avaliação dos PI é efectuado anualmente e na proporção da taxa de execução às entidades promotoras dos PI.
CAPÍTULO III
Conservação do ambiente e dos recursos naturais
Artigo 18.º
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam apoiar a requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e as agro-industriais, num quadro de intervenções de carácter colectivo, assegurando o pré-tratamento e o destino adequado dos efluentes de origem agro-pecuária e agro-industrial.
Artigo 19.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que promovam projectos de carácter ou interesse colectivo de requalificação e adaptação ambiental.
2 - As condições que determinam a qualificação dos projectos como de interesse colectivo são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 20.º
Condições de acesso das candidaturas
Para acesso às presentes ajudas, têm de ser satisfeitas as seguintes condições:
a) Apresentação de um projecto de requalificação e adaptação ambiental, devidamente fundamentado e enquadrado na legislação aplicável;
b) Integração numa acção de requalificação ambiental de carácter colectivo com incidência particular no pré-tratamento de efluentes;
c) Identificação das explorações agrícolas e das agro-indústrias a beneficiar.
Artigo 21.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 75% das despesas elegíveis, até ao limite de (euro) 37500 por beneficiário.
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser estabelecidos outros valores e limites das ajudas.
Artigo 22.º
Despesas elegíveis
No âmbito deste capítulo, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Elaboração do projecto de requalificação ambiental;
b) Construção e adaptação de instalações e aquisição de equipamentos, desde que enquadrados num projecto de requalificação e adaptação ambiental.
Artigo 23.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, devendo este ser acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.
2 - As candidaturas são apresentadas, ao longo de todo o ano, nas DRA competentes.
Artigo 24.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 25.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 26.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
4 - As candidaturas serão hierarquizadas tendo em conta os seguintes critérios:
a) Nível de degradação ambiental da zona onde se pretende realizar os investimentos;
b) Nível do impacte do projecto de requalificação e adaptação ambiental, medido, nomeadamente, pela importância relativa das explorações agrícolas e das unidades agro-industriais a beneficiar.
Artigo 27.º
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da respectiva candidatura.
Artigo 28.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Executar o projecto de acordo com o calendário proposto;
b) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto, tendo em vista o cumprimento integral dos objectivos que fundamentaram a sua atribuição;
c) Cumprir a legislação ambiental e demais legislação aplicável;
d) Assegurar a exploração e a conservação das instalações e dos equipamentos após a conclusão do projecto durante um período mínimo de 10 anos.
Artigo 29.º
Execução do projecto
1 - Os projectos devem ter início e estar concluídos nos prazos estabelecidos no contrato de atribuição de ajudas.
2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do projecto, no máximo por mais um ano.
Artigo 30.º
Alterações ao projecto
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Artigo 31.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.
3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002 , da Comissão, de 26 de Fevereiro.