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Portaria 1109-H/2000, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 3.3, "Apoio à Prestação de Serviços Florestais", da acção nº 3, "Gestão Sustentável e Estabilidade Ecológica das Florestas", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural - medida AGRIS, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1109-H/2000
de 27 de Novembro
Uma gestão sustentável mais eficaz e estabilidade ecológica das florestas passa, nomeadamente, pela criação de condições que possibilitem e facilitem o apoio à prestação de serviços florestais, por entidades que possuam capacidade técnica para o efeito.

Por um lado, decorre da Lei de Bases da Política Florestal a importância da criação de incentivos que estimulem a capacidade técnica dos intervenientes no sector, nomeadamente dos produtores florestais.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, prevê no 5.º travessão do artigo 33.º a possibilidade de apoio a serviços indispensáveis à economia e população rurais.

Importa, assim, prever a possibilidade de uma maior participação das organizações de produtores, das cooperativas e pequenas empresas cuja acção incida, de algum modo, na prestação de serviços florestais, assim como incrementar o envolvimento nesta matéria dos órgãos de administração dos baldios.

A melhoria da qualidade dos trabalhos a realizar, considerando o desenvolvimento sustentável da floresta, implica uma especialização dos serviços técnicos a prestar.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à Prestação de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 31 de Outubro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à Prestação de Serviços Florestais»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.3, «Apoio à prestação de serviços florestais», da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo aumentar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos produtores florestais.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
a) Associações de produtores florestais - associações de proprietários e produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;

b) Organizações de produtores florestais - designação que abrange as associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;

c) Pequenas empresas de serviços florestais - empresas que tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20, um volume de negócios não superior a 500000 contos e que se dediquem à prestação de serviços à actividade florestal;

d) Serviços directamente ligados ao processo produtivo - operações ou tarefas, com tradução essencialmente física e cuja execução se encontra a jusante do planeamento, gestão ou divulgação.

Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Pequenas empresas de serviços florestais;
c) Organizações interprofissionais de carácter florestal;
d) órgãos de administração de baldios e associações de baldios.
Artigo 5.º
Serviços elegíveis
Podem ser concedidas ajudas à prestação de serviços de apoio à actividade florestal nos seguintes domínios:

a) Planeamento florestal;
b) Implementação de planos de gestão florestal;
c) Apoio técnico à gestão florestal;
d) Apoio à gestão florestal;
e) Outros serviços técnicos especializados não directamente associados ao processo produtivo;

f) Divulgação tecnológica, legislativa, comercial e organizacional.
Artigo 6.º
Serviços excluídos
1 - São excluídos os serviços directamente associados ao processo produtivo.
2 - Não são elegíveis a este regime de ajudas os serviços que tenham beneficiado ou sejam elegíveis no âmbito de outros regimes de apoio, comunitários e ou nacionais.

Artigo 7.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, a uma taxa variável entre 30% e 65% em função do domínio do serviço prestado, podendo ser majorada até 15%.

2 - A fixação da taxa de comparticipação e a definição das condições de atribuição de majorações, referidas no número anterior, são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O montante máximo elegível, para efeitos de ajuda por entidade prestadora de serviços, será definido no caderno de encargos, sem prejuízo do número seguinte.

4 - No âmbito deste Regulamento, as ajudas não podem exceder 250000 euros por beneficiário.

Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação de serviços, bem como, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho, as respectivas despesas gerais até ao limite de 10% do custo total elegível.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os custos directos associados à prestação dos serviços e indispensáveis à realização dos mesmos.

3 - Podem ser considerados como custos directos, desde que tal seja previsto no caderno de encargos, as contribuições em espécie imputáveis à prestação dos serviços, caso em que estas contribuições devem figurar separadamente no orçamento previsional e ser inscritas por igual valor como receita e como despesa.

4 - A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.

Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a publicação de um convite para apresentação de candidatura.

2 - Anualmente, tendo como referência as dotações orçamentais disponíveis, por proposta das direcções regionais de agricultura e após audição da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e da Direcção-Geral das Florestas, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovará, por despacho, um plano anual regionalizado de convites públicos enquadráveis neste regime de apoios, tendo como referência as dotações orçamentais de cada ano.

3 - O convite será divulgado através do Diário da República e das páginas Internet do MADRP e por anúncios publicitários na imprensa nacional e regional.

4 - O lançamento dos convites com efeito no início de cada ano civil terá lugar nos meses de Julho e Agosto imediatamente anteriores.

5 - Os convites para apresentação de candidaturas à prestação de serviços em 2001 serão lançados em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º
Convite para apresentação de candidaturas
1 - Do convite devem constar, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Objecto do convite e domínio dos serviços a prestar;
b) Âmbito temporal e geográfico para a prestação de serviços;
c) Orçamento disponível;
d) Entidades que se podem candidatar;
e) Local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como de levantamento dos respectivos formulários.

2 - O caderno de encargos do convite faz parte integrante do formulário de candidatura e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Requisitos de admissão das candidaturas;
b) Modo de apresentação das candidaturas;
c) Elementos das candidaturas e documentos que as acompanham;
d) Tipo de acções a apoiar e local da respectiva prestação - detalhes técnicos sobre a natureza do serviço a prestar e das condições da sua prestação;

e) Período de vigência - o período em que devem ser prestados os serviços e findo o qual expiram as suas condições de aplicação;

f) Condições financeiras - montante total de custos elegíveis relativos à prestação dos serviços;

g) Quantidade de acções a realizar - um intervalo previsível da quantidade de acções a realizar e ou do número de produtores florestais a atingir, bem como da área a abranger;

h) Montantes máximos a atingir - estabelecimento de custos de referência máximos para os serviços abrangidos pelo convite;

i) Despesas elegíveis e estrutura de custos de cada acção a realizar;
j) Critérios de prioridade - especificação dos critérios a utilizar para efeitos de classificação e hierarquização das propostas e para decisão;

k) Condições de acesso à informação e à propriedade dos resultados;
l) Elaboração do orçamento previsional e respectiva justificação, prestação de contas e modalidades de pagamento.

3 - A minuta do caderno de encargos será objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 11.º
Critérios de prioridade
Os critérios de prioridade na selecção das propostas constam do caderno de encargos, e deverão considerar, entre outros, os seguintes factores:

a) A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de produtores florestais;

b) O grau de cobertura da área geográfica de actuação, no que se refere à superfície florestal;

c) A integração vertical do serviço a prestar com outros serviços para os quais demonstre ter capacidade e experiência na sua prestação.

Artigo 12.º
Análise das propostas
A análise das propostas compete ao coordenador da medida AGRIS, de acordo com as regras do convite público, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 13.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 14.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas devem ser objecto de análise e decisão nos prazos fixados pelo convite público que não excederá 60 dias contados a partir da data da sua abertura.

Artigo 15.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação à entidade interessada e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
As entidades seleccionadas no âmbito dos convites ficam obrigadas a prestar os serviços nas condições constantes das suas propostas.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em várias prestações, de acordo com as modalidades especificadas no caderno de encargos, com base nas acções efectivamente realizadas, havendo consequentemente lugar à identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.

2 - O pagamento da última prestação da ajuda depende da aprovação do relatório final e dos quadros financeiros especificados no caderno de encargos, a ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - O crédito em conta da última prestação da ajuda deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de um adiantamento, em conformidade com o disposto no caderno de encargos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-15 - Portaria 1103-B/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos e esclarece algumas dúvidas na aplicação das várias acções e subacções da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1427/2004 - Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à prestação de serviços florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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