de 24 de Outubro
Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), nos termos da alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação, por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e comércio do vinho e dos produtos de origem vitivinícola, nos termos do direito interno e comunitário em vigor.Mostra-se adequado, para além do que se encontra genericamente estatuído no seu diploma orgânico, integrar, no mesmo, normas que confiram ao IVV as competências atribuídas nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, ao ex-Instituto da Qualidade Alimentar e à Comissão Nacional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, relativas à apreciação de determinadas contra-ordenações previstas no citado diploma, e à aplicação das correspondentes coimas, sempre que esteja em causa o incumprimento das diposições legais aplicáveis em matéria de vinha e de produção e comercialização do vinho e dos produtos de origem vitivinícola, cabendo igualmente ao IVV idêntica competência relativamente a outras contra-ordenações explicitamente previstas em legislação avulsa aplicável ao sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, são aditadas as seguintes alíneas:«h) Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;
i) Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.» 2 - Ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:
«e) Aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.» 3 - Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, é aditado um número com a seguinte redacção:
«6 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 30% para o IVV;
d) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
e) 30% para o Estado.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.