A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 65/99, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação por uso exclusivo dos funcionários do Instituto da Vinha e do Vinho, que exercem funções de fiscalização.

Texto do documento

Portaria 65/99
de 27 de Janeiro
Ao Instituto da Vinha e do Vinho estão cometidas por lei competências fiscalizadoras das actividades desenvolvidas no sector vitivinícola e essas competências devem ser exercidas com inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos agentes económicos, mas sem perda de eficácia, devendo os funcionários que executam esses actos identificar-se perante as entidades fiscalizadas, entendendo-se necessário criar um cartão de identificação dos funcionários que exerçam acções de fiscalização.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo dos funcionários do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) que exercem funções de fiscalização.

2.º Os cartões são emitidos pelo IVV, assinados pelo seu presidente e autenticados com o respectivo selo branco.

3.º Os cartões têm o período de validade neles indicado, devendo ser devolvidos pelo portador no final do prazo ou sempre que se verifique a alteração dos elementos dele constantes, designadamente quando o titular deixe de exercer as respectivas funções.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será emitida uma 2.ª via do cartão, com o mesmo número, fazendo-se expressa menção, a vermelho, desse facto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.


(ver modelo frente e verso no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda