Portaria 65/99
de 27 de Janeiro
Ao Instituto da Vinha e do Vinho estão cometidas por lei competências fiscalizadoras das actividades desenvolvidas no sector vitivinícola e essas competências devem ser exercidas com inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos agentes económicos, mas sem perda de eficácia, devendo os funcionários que executam esses actos identificar-se perante as entidades fiscalizadas, entendendo-se necessário criar um cartão de identificação dos funcionários que exerçam acções de fiscalização.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo dos funcionários do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) que exercem funções de fiscalização.
2.º Os cartões são emitidos pelo IVV, assinados pelo seu presidente e autenticados com o respectivo selo branco.
3.º Os cartões têm o período de validade neles indicado, devendo ser devolvidos pelo portador no final do prazo ou sempre que se verifique a alteração dos elementos dele constantes, designadamente quando o titular deixe de exercer as respectivas funções.
4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será emitida uma 2.ª via do cartão, com o mesmo número, fazendo-se expressa menção, a vermelho, desse facto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.
(ver modelo frente e verso no documento original)