Portaria 668/81
de 5 de Agosto
Tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
É aprovado o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Regulamento
ARTIGO 1.º
(Local de funcionamento)
A Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão, funciona na Junta Nacional das Frutas.
ARTIGO 2.º
(Funcionamento)
1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente a convoque.
2 - A Comissão reunirá extraordinariamente sob a presidência do Ministro do Comércio e Turismo, ou por sua delegação, sempre que este a convoque.
3 - Nas reuniões extraordinárias da Comissão tomam parte, como membros de pleno direito, o Secretário de Estado do Comércio, o Secretário de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado da Transformação e Mercados, o Secretário de Estado da Produção, o Secretário de Estado da Integração Europeia, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal e um membro da comissão directiva do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, para além dos membros da Comissão referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 212/81, de 13 de Julho.
4 - As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, devendo constar das convocatórias o projecto da ordem de trabalhos da reunião.
5 - Para a Comissão deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.
6 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
7 - O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
8 - O presidente da Comissão designará um funcionário da Junta Nacional das Frutas para secretariar a Comissão.
9 - Das reuniões da Comissão serão elaboradas actas pelo secretário, donde constem o relato dos assuntos tratados e bem assim as deliberações tomadas.
10 - As actas serão assinadas por todos os membros da Comissão presentes às respectivas reuniões e subscritas pelo secretário.
ARTIGO 3.º
(Competência específica do presidente)
1 - Compete, em especial, ao presidente da Comissão:
a) Dirigir os trabalhos da Comissão;
b) Informar regular e superiormente sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
c) Solicitar superiormente as linhas de orientação e instruções concretas indispensáveis ao cabal e integral desempenho das atribuições cometidas à Comissão.
2 - O presidente poderá convocar elementos estranhos à Comissão, sem direito a voto, sempre que a matéria a tratar o aconselhe ou justifique.
ARTIGO 4.º
(Apoio técnico e administrativo)
1 - A Comissão será apoiada nos planos técnico e administrativo pelos serviços da Junta Nacional das Frutas.
2 - Nesse sentido, caberá à Junta Nacional das Frutas a recolha de elementos que permitam manter permanentemente informada a Comissão sobre a situação do sector, nomeadamente quanto a contratos com a produção, aquisição e recepção de matéria-prima, produção de derivados de tomate e inventário de stocks, custos de produção, situação financeira das empresas e estrutura dos preços de produção.
3 - Para os efeitos do número anterior, os exportadores e os industriais de concentrado de tomate ficam sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas e obrigados a inscrever-se neste organismo.
4 - Os contratos de venda de concentrado de tomate celebrados com importadores estrangeiros serão obrigatoriamente registados na Junta Nacional das Frutas, tendo os respectivos elementos natureza estritamente confidencial.
5 - Os exportadores de derivados de tomate ficam obrigados a observar as condições de venda que forem estabelecidas, podendo a Junta Nacional das Frutas exigir-lhes os correspondentes termos de responsabilidade.
6 - A Junta Nacional das Frutas emitirá os certificados que forem exigidos pelas entidades competentes dos países importadores e, bem assim, os que julgar convenientes para determinados mercados.
ARTIGO 5.º
(Colaboração)
1 - Todas as pessoas colectivas de direito público devem prestar à Comissão a colaboração que por ela lhes for pedida, desde a realização de estudos ao fornecimento de informações.
2 - O Fundo de Fomento de Exportação prestará à Comissão o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto à prospecção do mercado externo e ao desenvolvimento das acções necessárias com vista à promoção de vendas naquele mercado.
3 - A Comissão poderá solicitar às entidades afectas ao sector do tomate todos os elementos necessários para a elaboração e actualização dos levantamentos e análises referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, nomeadamente dados respeitantes à capacidade de produção, à estrutura financeira das empresas e aos custos de produção e de venda.
4 - O Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Comissão, poderá autorizar que a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou de outra natureza seja confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
5 - As empresas obrigam-se a comunicar à Junta Nacional das Frutas, até ao dia 10 de cada mês, os stocks disponíveis para venda referidos ao último dia do mês anterior, bem como a satisfazer com a possível brevidade solicitações circunstanciais que, sobre a mesma matéria, a Comissão lhes dirija.
ARTIGO 6.º
(Penalidades)
1 - À Comissão compete zelar pela unidade de acção e disciplina das actividades industrial e comercial do sector, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes ao seu exercício.
2 - Para execução do número anterior, a Comissão deverá propor à Junta Nacional das Frutas a aplicação das correspondentes sanções disciplinares.
Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Julho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.