Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 668/81, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, que funciona na Junta Nacional das Frutas.

Texto do documento

Portaria 668/81
de 5 de Agosto
Tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

É aprovado o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Regulamento
ARTIGO 1.º
(Local de funcionamento)
A Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão, funciona na Junta Nacional das Frutas.

ARTIGO 2.º
(Funcionamento)
1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente a convoque.

2 - A Comissão reunirá extraordinariamente sob a presidência do Ministro do Comércio e Turismo, ou por sua delegação, sempre que este a convoque.

3 - Nas reuniões extraordinárias da Comissão tomam parte, como membros de pleno direito, o Secretário de Estado do Comércio, o Secretário de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado da Transformação e Mercados, o Secretário de Estado da Produção, o Secretário de Estado da Integração Europeia, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal e um membro da comissão directiva do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, para além dos membros da Comissão referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 212/81, de 13 de Julho.

4 - As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, devendo constar das convocatórias o projecto da ordem de trabalhos da reunião.

5 - Para a Comissão deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.

6 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

7 - O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
8 - O presidente da Comissão designará um funcionário da Junta Nacional das Frutas para secretariar a Comissão.

9 - Das reuniões da Comissão serão elaboradas actas pelo secretário, donde constem o relato dos assuntos tratados e bem assim as deliberações tomadas.

10 - As actas serão assinadas por todos os membros da Comissão presentes às respectivas reuniões e subscritas pelo secretário.

ARTIGO 3.º
(Competência específica do presidente)
1 - Compete, em especial, ao presidente da Comissão:
a) Dirigir os trabalhos da Comissão;
b) Informar regular e superiormente sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

c) Solicitar superiormente as linhas de orientação e instruções concretas indispensáveis ao cabal e integral desempenho das atribuições cometidas à Comissão.

2 - O presidente poderá convocar elementos estranhos à Comissão, sem direito a voto, sempre que a matéria a tratar o aconselhe ou justifique.

ARTIGO 4.º
(Apoio técnico e administrativo)
1 - A Comissão será apoiada nos planos técnico e administrativo pelos serviços da Junta Nacional das Frutas.

2 - Nesse sentido, caberá à Junta Nacional das Frutas a recolha de elementos que permitam manter permanentemente informada a Comissão sobre a situação do sector, nomeadamente quanto a contratos com a produção, aquisição e recepção de matéria-prima, produção de derivados de tomate e inventário de stocks, custos de produção, situação financeira das empresas e estrutura dos preços de produção.

3 - Para os efeitos do número anterior, os exportadores e os industriais de concentrado de tomate ficam sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas e obrigados a inscrever-se neste organismo.

4 - Os contratos de venda de concentrado de tomate celebrados com importadores estrangeiros serão obrigatoriamente registados na Junta Nacional das Frutas, tendo os respectivos elementos natureza estritamente confidencial.

5 - Os exportadores de derivados de tomate ficam obrigados a observar as condições de venda que forem estabelecidas, podendo a Junta Nacional das Frutas exigir-lhes os correspondentes termos de responsabilidade.

6 - A Junta Nacional das Frutas emitirá os certificados que forem exigidos pelas entidades competentes dos países importadores e, bem assim, os que julgar convenientes para determinados mercados.

ARTIGO 5.º
(Colaboração)
1 - Todas as pessoas colectivas de direito público devem prestar à Comissão a colaboração que por ela lhes for pedida, desde a realização de estudos ao fornecimento de informações.

2 - O Fundo de Fomento de Exportação prestará à Comissão o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto à prospecção do mercado externo e ao desenvolvimento das acções necessárias com vista à promoção de vendas naquele mercado.

3 - A Comissão poderá solicitar às entidades afectas ao sector do tomate todos os elementos necessários para a elaboração e actualização dos levantamentos e análises referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, nomeadamente dados respeitantes à capacidade de produção, à estrutura financeira das empresas e aos custos de produção e de venda.

4 - O Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Comissão, poderá autorizar que a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou de outra natureza seja confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

5 - As empresas obrigam-se a comunicar à Junta Nacional das Frutas, até ao dia 10 de cada mês, os stocks disponíveis para venda referidos ao último dia do mês anterior, bem como a satisfazer com a possível brevidade solicitações circunstanciais que, sobre a mesma matéria, a Comissão lhes dirija.

ARTIGO 6.º
(Penalidades)
1 - À Comissão compete zelar pela unidade de acção e disciplina das actividades industrial e comercial do sector, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes ao seu exercício.

2 - Para execução do número anterior, a Comissão deverá propor à Junta Nacional das Frutas a aplicação das correspondentes sanções disciplinares.

Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Julho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 256/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Cria, na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo, a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, e define a sua composição e atribuições. Extingue o Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, criado pelo disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 212/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, que cria a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, relativamente à sua composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 104/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, que criou a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, no referente à sua composição e fundionamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda