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Decreto-lei 212/81, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, que cria a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, relativamente à sua composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/81

de 13 de Julho

O Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, criou a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate e estabeleceu no artigo 2.º a sua composição.

Por o Governo ter, entretanto, assumido nova estrutura e haver outros motivos que apontam para a conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da referida Comissão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 256/80, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Composição)

1 - A Comissão é composta pelos elementos a seguir indicados:

Dois pela Secretaria de Estado do Comércio, que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.

Um pela Secretaria de Estado do Tesouro;

Um pela Secretaria de Estado da Transformação e Mercados;

Um pela Secretaria de Estado da Produção;

Um pela Secretaria de Estado da Integração Europeia;

Um pelo Banco de Portugal;

Um pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

Um por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de três;

Um por cada associação de industriais de tomate, no máximo de três.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros departamentos quando se trate de matérias a eles ligadas, designadamente no domínio energético.

5 - Na falta do presidente e do vice-presidente, os trabalhos da Comissão serão presididos por um dos representantes do sector público designado na respectiva sessão pela maioria dos presentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/13/plain-6143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 256/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Cria, na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo, a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, e define a sua composição e atribuições. Extingue o Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, criado pelo disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 668/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, que funciona na Junta Nacional das Frutas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 104/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, que criou a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, no referente à sua composição e fundionamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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