Despacho Normativo 203/93
O Programa de Reconversão Varietal do Lúpulo em Portugal, aprovado por decisão da Comissão de 5 de Janeiro de 1990, previa um prazo de execução, até 31 de Dezembro de 1992, o qual veio, recentemente, a ser prorrogado até finais de 1994 pelo Regulamento (CEE) n.º
338/92
, do Conselho, de 16 de Novembro;
No âmbito do referido Programa, apenas se encontram reconvertidos, até ao momento, 64 ha da área total de 166 ha a reconverter;
Considerando a conveniência de que a totalidade da área prevista a reconverter venha a ser atingida por forma a permitir uma melhoria de qualidade do produto e da competitividade do sector:
Determina-se o seguinte:
1 - O valor da comparticipação nacional para a reconversão varietal do lúpulo, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º
2997/87
, do Conselho, de 22 de Setembro, e aprovada por despacho do Ministro da Agricultura de 21 de Junho de 1988, é actualizada para 524000$00/ha.
2 - O montante da comparticipação nacional referida no número anterior incidirá apenas sobre a área cuja reconversão tenha sido concluída há menos de um ano ou venha a ser reconvertida até 31 de Dezembro de 1994.
3 - O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é a entidade responsável pela aplicação desta medida, que será financiada com verbas do seu orçamento, ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, 2 de Julho de 1993. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas.