Despacho Normativo 185/91
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais;
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2727/75 , do Conselho, de 29 de Outubro, e o Regulamento (CEE) n.º 1340/90 , do Conselho, de 14 de Maio, que estabelecem a organização comum do mercado de cereais;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2689/90 , da Comissão, de 19 de Setembro, relativo às normas de execução do regime de ajuda à produção de determinados cereais;
Considerando que a implementação da ajuda à produção de alpista, trigo-mourisco e milho painço carece de normas internas que regulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão no sistema;
Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:
Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual e o pagamento da ajuda comunitária à produção de alpista, trigo-mourisco e milho painço.
2 - Os produtores de alpista, trigo-mourisco e milho painço que se encontrem nas condições definidas pelos regulamentos comunitários aplicáveis devem apresentar directamente no INGA ou noutras entidades por este designadas para o efeito, nos prazos previstos na regulamentação comunitária, as suas declarações de candidatura à ajuda prevista neste diploma, segundo modelo próprio a fornecer pelo INGA.
3 - As declarações indicadas no número anterior devem ser preenchidas de harmonia com as instruções do INGA e acompanhadas das fotocópias dos documentos relativos a:
a) Identificação pessoal, bancária e fiscal do requerente;
b) Titularidade e identificação da superfície da terra semeada;
c) Certificação da semente;
d) Compra da semente;
e) Contrato de cultura celebrado entre o produtor e o comprador dos cereais.
4 - Os requerentes devem apresentar todos os documentos que lhes forem solicitados para o efeito da verificação do processo de candidatura.
5 - Os requerentes deverão comunicar ao INGA todas as alterações que se verifiquem em relação ao conteúdo das declarações por si prestadas.
6 - Os requerentes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou outras entidades por este designadas para o efeito.
7 - A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação de sanções nos termos da regulamentação comunitária e nacional.
8 - Este diploma produz efeitos nas campanhas de comercialização de 1991-1992 e seguintes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.