Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 382-A/86, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA).

Texto do documento

Decreto-Lei 382-A/86
de 14 de Novembro
A integração de Portugal nas Comunidades Europeias implica para o País a obrigatoriedade de aplicar a regulamentação respeitante aos mercados de produtos agrícolas.

Daí a necessidade de criar as estruturas orgânicas que assegurem o exercício das actividades indispensáveis à aplicação dos mecanismos estabelecidos nas organizações comuns de mercado, entre as quais assumem particular relevância os chamados organismos de intervenção.

Na generalidade dos restantes Estados membros a quase totalidade do açúcar é produzida a partir da beterraba sacarina.

Em Portugal, porém, a quem a CEE já atribuiu uma quota de produção de açúcar a partir da beterraba sacarina, toda a problemática do açúcar se desenvolve ainda essencialmente em termos de importação de ramas e da sua transformação industrial. A própria açucareira instalada nos Açores está também autorizada a funcionar como refinaria à base de ramas importadas da CEE.

Este condicionalismo justifica que o organismo de intervenção dos sectores do açúcar e da isoglucose seja criado no Ministério da Indústria e Comércio.

Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação do Organismo de Intervenção do Açúcar
1 - É criado no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), que exerce as suas funções no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O OIA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - A sede do OIA é em Lisboa, podendo ser criadas delegações onde for julgado conveniente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, mediante proposta da comissão directiva do OIA.

Artigo 2.º
Atribuições do OIA
O OIA tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a melhoria do funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose;

b) Assegurar a execução das medidas de intervenção, directa ou indirecta, sobre o mercado do açúcar e da isoglucose;

c) Contribuir para a execução das medidas comunitárias no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado e assegurar as consequentes ligações às instituições comunitárias.

Artigo 3.º
Competência
Para a prossecução das suas atribuições, compete ao OIA:
a) Exercer as funções de organismo pagador relativamente ao sector do açúcar e da isoglucose, colaborando com o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio;

b) Efectuar as operações de intervenção no mercado do açúcar e proceder à sua venda nas condições estabelecidas;

c) Recolher junto das empresas as informações sobre o sector que se mostrem necessárias e transmiti-las, nos termos legais e nos prazos fixados, à Comunidade;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas nacionais na aplicação dos mecanismos relativos à organização e funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Direcções-Gerais do Comércio Externo, da Indústria e das Alfândegas;

e) Exercer os controles administrativos, técnicos ou laboratoriais indispensáveis à correcta aplicação das normas regulamentares comunitárias, nomeadamente quanto a restituições à produção, stocks mínimos e quotas de produção;

f) Cobrar as quotizações de produção e de armazenagem e pagar os respectivos reembolsos de armazenagem;

g) Efectuar quaisquer outras operações relacionadas com as actividades do sector, por força da regulamentação comunitária;

h) Participar no Comité de Gestão do Açúcar, em reuniões técnicas organizadas pela Comunidade, em outros grupos de trabalho relativos ao sector e assegurar, de forma mais adequada às circunstâncias, a preparação dos documentos necessários à apresentação da posição portuguesa no Comité Especial da Agricultura e no Conselho de Ministros da Agricultura;

i) Exercer, no âmbito das suas atribuições, outras actividades que lhe sejam designadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º
Comissão directiva
1 - O OIA será dirigido por uma comissão directiva, composta por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio.

2 - Dois dos vogais serão representantes, respectivamente, da Região Autónoma dos Açores e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O presidente da comissão directiva exercerá as suas funções em regime de tempo inteiro, e os vogais, em regime de tempo parcial.

4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente, o qual exercerá essas funções em regime de tempo inteiro.

5 - O presidente da comissão directiva será no exercício das suas funções equiparado a subdirector-geral.

6 - Os vogais da comissão directiva receberão uma gratificação mensal, a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

Artigo 5.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva:
a) Dirigir a actividade do OIA, desempenhando as funções que lhe são cometidas;

b) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade, propor os orçamentos anuais e aprovar o relatório e contas do OIA;

c) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do OIA;
d) Gerir as receitas e os fundos consignados ao Organismo;
e) Propor a requisição de pessoal necessário para assegurar o funcionamento do OIA;

f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimento indispensáveis ao funcionamento do OIA;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do OIA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva;

i) Representar o OIA no Comité de Gestão do Açúcar.
2 - A representação a que se refere a alínea i) do número anterior poderá ser assegurada por entidade designada para o efeito por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente da comissão directiva.

3 - A comissão directiva obriga-se pela assinatura de dois membros, sendo um o seu presidente ou o seu substituto, nas ausências ou impedimentos daquele, salvo em casos de mero expediente, em que é suficiente uma assinatura.

Artigo 6.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para aprovação, os planos de actividade e os orçamentos;

b) Representar o OIA em juízo e fora dele;
c) Convocar a comissão directiva e presidir às reuniões;
d) Submeter à comissão directiva todos os assuntos que entenda convenientes;
e) Despachar os assuntos correntes inerentes à actividade do OIA;
f) Prestar anualmente contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 7.º
Funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convocar, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros da comissão, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões, subscritas por todos os presentes.

Artigo 8.º
Pessoal
1 - O OIA terá um quadro de pessoal próprio, a fixar em portaria, da qual constarão as normas necessárias ao seu provimento.

2 - O OIA poderá, eventualmente, contratar a prestação de serviços externos necessários ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas do OIA:
a) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
b) As taxas ou diferenciais que lhe sejam consignados;
c) Juros e rendimentos de capitais e bens próprios;
d) Subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídos ou sejam provenientes da sua actividade;

e) Empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas actividades.

Artigo 10.º
Despesas
1 - Constituem encargos do OIA as despesas inerentes ao seu funcionamento.
2 - Na fase inicial os encargos para instalação e funcionamento do OIA serão suportados por conta de dotação a inscrever para o efeito no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 11.º
Contas de gerência
As contas de gerência serão julgadas anualmente pelo Tribunal de Contas.
Artigo 12.º
Saldos
Os saldos anuais poderão ser aplicados nas gerências seguintes.
Artigo 13.º
Obrigações das empresas
1 - As empresas que exerçam actividades relacionadas com o sector do açúcar e da isoglucose estão obrigadas a fornecer, nos prazos fixados, ao OIA todos os elementos de informação que este lhes solicitar para o cumprimento das obrigações assumidas para com a Comunidade.

2 - O disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, é aplicável às infracções das obrigações prescritas no número anterior, as quais constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 69.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 96/86 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 303/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) como organismo pagador de todas as ajudas comunitárias no domínio agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda