A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 1/96, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 174/93, de 26 de Julho (estabelece as normas relativas à ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais e arroz Paddy colhidos em Portugal).

Texto do documento

Despacho Normativo 1/96
A criação do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, exigiu, a nível nacional, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento, com vista à integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas.

Assim, de entre as medidas adoptadas, e com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização dos procedimentos, foi decidido incluir no âmbito do SIGC quer o Regime de Ajuda Especial aos Produtores Portugueses de Cereais, quer o Regime da Ajuda aos Produtores Portugueses de Arroz Paddy.

De facto, a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, com o início da implementação do SIGC, foram harmonizados os prazos de candidatura daquelas ajudas com as do Regime de Apoio aos Produtores de Culturas Arvenses, passando-se igualmente, com vista à racionalização dos meios, a realizar um único controlo às superfícies das explorações, independentemente do regime de ajuda das respectivas candidaturas.

Todavia, se nos prazos de candidatura e realização dos controlos se conseguiu uma simplificação e racionalização, o mesmo não ocorreu relativamente às penalizações, no caso da verificação de desvios entre as áreas declaradas e as áreas efectivamente medidas.

Com efeito, se no tocante ao regime das culturas arvenses a regulamentação comunitária prevê penalizações escalonadas, havendo apenas indeferimento do pagamento das ajudas quando o desvio entre a área declarada e controlada for superior a 20%, no caso da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais e arroz o indeferimento do pagamento das ajudas ocorre desde que se verifique um desvio de 10% ou 5 ha.

Assim sendo, verifica-se que no caso da ajuda especial aos produtores portugueses existe um sistema demasiado rígido, tanto mais que o factor gerador do pagamento destas ajudas não decorre exclusivamente das áreas declaradas, mas sim das quantidades de cereal ou arroz efectivamente produzido e comercializado ou entregue à intervenção, sendo possível aferir sempre a plausibilidade das produções face às áreas efectivamente controladas.

Nestas condições e tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, deixa-se ao critério do Estado membro a adopção das medidas adequadas para punir as falsas declarações no que se refere às declarações de cultura, para efeitos da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais e arroz.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 13 de Maio, bem como do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - O n.º 9 do Despacho Normativo 174/93, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 26 de Julho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:

«9 - Se o controlo de campo indicar um excedente superior a 15% entre as superfícies declaradas e controladas, serão indeferidos os pedidos de pagamento de ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.»

2 - Este diploma produz efeitos desde a campanha de comercialização de 1993-1994.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Novembro de 1995. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda