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Despacho Normativo 1/96, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 174/93, de 26 de Julho (estabelece as normas relativas à ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais e arroz Paddy colhidos em Portugal).

Texto do documento

Despacho Normativo 1/96
A criação do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, exigiu, a nível nacional, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento, com vista à integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas.

Assim, de entre as medidas adoptadas, e com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização dos procedimentos, foi decidido incluir no âmbito do SIGC quer o Regime de Ajuda Especial aos Produtores Portugueses de Cereais, quer o Regime da Ajuda aos Produtores Portugueses de Arroz Paddy.

De facto, a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, com o início da implementação do SIGC, foram harmonizados os prazos de candidatura daquelas ajudas com as do Regime de Apoio aos Produtores de Culturas Arvenses, passando-se igualmente, com vista à racionalização dos meios, a realizar um único controlo às superfícies das explorações, independentemente do regime de ajuda das respectivas candidaturas.

Todavia, se nos prazos de candidatura e realização dos controlos se conseguiu uma simplificação e racionalização, o mesmo não ocorreu relativamente às penalizações, no caso da verificação de desvios entre as áreas declaradas e as áreas efectivamente medidas.

Com efeito, se no tocante ao regime das culturas arvenses a regulamentação comunitária prevê penalizações escalonadas, havendo apenas indeferimento do pagamento das ajudas quando o desvio entre a área declarada e controlada for superior a 20%, no caso da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais e arroz o indeferimento do pagamento das ajudas ocorre desde que se verifique um desvio de 10% ou 5 ha.

Assim sendo, verifica-se que no caso da ajuda especial aos produtores portugueses existe um sistema demasiado rígido, tanto mais que o factor gerador do pagamento destas ajudas não decorre exclusivamente das áreas declaradas, mas sim das quantidades de cereal ou arroz efectivamente produzido e comercializado ou entregue à intervenção, sendo possível aferir sempre a plausibilidade das produções face às áreas efectivamente controladas.

Nestas condições e tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, deixa-se ao critério do Estado membro a adopção das medidas adequadas para punir as falsas declarações no que se refere às declarações de cultura, para efeitos da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais e arroz.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 13 de Maio, bem como do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - O n.º 9 do Despacho Normativo 174/93, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 26 de Julho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:

«9 - Se o controlo de campo indicar um excedente superior a 15% entre as superfícies declaradas e controladas, serão indeferidos os pedidos de pagamento de ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.»

2 - Este diploma produz efeitos desde a campanha de comercialização de 1993-1994.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Novembro de 1995. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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