Despacho Normativo 1/96
A criação do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º
3508/92
, do Conselho, de 27 de Novembro, exigiu, a nível nacional, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento, com vista à integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas.
Assim, de entre as medidas adoptadas, e com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização dos procedimentos, foi decidido incluir no âmbito do SIGC quer o Regime de Ajuda Especial aos Produtores Portugueses de Cereais, quer o Regime da Ajuda aos Produtores Portugueses de Arroz Paddy.
De facto, a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, com o início da implementação do SIGC, foram harmonizados os prazos de candidatura daquelas ajudas com as do Regime de Apoio aos Produtores de Culturas Arvenses, passando-se igualmente, com vista à racionalização dos meios, a realizar um único controlo às superfícies das explorações, independentemente do regime de ajuda das respectivas candidaturas.
Todavia, se nos prazos de candidatura e realização dos controlos se conseguiu uma simplificação e racionalização, o mesmo não ocorreu relativamente às penalizações, no caso da verificação de desvios entre as áreas declaradas e as áreas efectivamente medidas.
Com efeito, se no tocante ao regime das culturas arvenses a regulamentação comunitária prevê penalizações escalonadas, havendo apenas indeferimento do pagamento das ajudas quando o desvio entre a área declarada e controlada for superior a 20%, no caso da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais e arroz o indeferimento do pagamento das ajudas ocorre desde que se verifique um desvio de 10% ou 5 ha.
Assim sendo, verifica-se que no caso da ajuda especial aos produtores portugueses existe um sistema demasiado rígido, tanto mais que o factor gerador do pagamento destas ajudas não decorre exclusivamente das áreas declaradas, mas sim das quantidades de cereal ou arroz efectivamente produzido e comercializado ou entregue à intervenção, sendo possível aferir sempre a plausibilidade das produções face às áreas efectivamente controladas.
Nestas condições e tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, deixa-se ao critério do Estado membro a adopção das medidas adequadas para punir as falsas declarações no que se refere às declarações de cultura, para efeitos da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais e arroz.
Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 13 de Maio, bem como do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 9 do Despacho Normativo 174/93, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 26 de Julho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:
«9 - Se o controlo de campo indicar um excedente superior a 15% entre as superfícies declaradas e controladas, serão indeferidos os pedidos de pagamento de ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.»
2 - Este diploma produz efeitos desde a campanha de comercialização de 1993-1994.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Novembro de 1995. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.