Despacho Normativo 186/91
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais;
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2727/75 , do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece a organização comum do mercado de cereais;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1346/90 , do Conselho, de 14 de Maio, que institui a ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas, nomeadamente cereais, oleaginosas e proteaginosas;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3353/90 , da Comissão, de 22 de Novembro, relativo às normas de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas;
Considerando que a implementação da ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas carece de normas internas que regulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão no sistema;
Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:
Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual e o pagamento da ajuda comunitária a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas.
2 - Ficam excluídos desta ajuda todos os pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas cuja superfície agrícola utilizada (SAU) total seja inferior a 0,50 ha.
3 - Os pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas que se encontrem nas condições definidas pelos regulamentos comunitários aplicáveis devem apresentar directamente no INGA ou noutras entidades por este designadas para o efeito, nos prazos previstos na regulamentação comunitária aplicável, as suas declarações de candidatura à ajuda dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas, segundo modelo próprio estabelecido pelo INGA.
4 - As declarações indicadas no n.º 3 deste diploma devem ser preenchidas de harmonia com as instruções do INGA e acompanhadas das fotocópias dos documentos relativos a:
a) Identificação pessoal, bancária e fiscal do requerente;
b) Titularidade e identificação da superfície da terra semeada;
c) Condição de agricultor a título principal ou preenchimento das condições referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º
797/85
.
5 - A pedido do INGA, os requerentes devem apresentar qualquer outro documento complementar necessário à verificação do processo de candidatura.
6 - Os requerentes deverão comunicar ao INGA todas as alterações que se verifiquem em relação ao conteúdo das declarações por si prestadas.
7 - Os requerentes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou outras entidades por este designadas para o efeito.
8 - A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação das sanções previstas na regulamentação comunitária e nacional.
9 - Este diploma produz efeitos nas campanhas de comercialização de 1991-1992 e seguintes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.