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Despacho Normativo 9/98, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as regras e os prazos de execução relativos à apresentação de pedidos de ajuda em tempo útil pelos beneficiários no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/98
Em cumprimento da regulamentação legal aplicável, nomeadamente o Regulamento 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 2466/96, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativo à apresentação de pedidos de ajuda em tempo útil pelos beneficiários no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, importa estabelecer as regras e prazos de execução dos mesmos.

Com efeito, a exequibilidade prática do Sistema Integrado de Gestão e Controlo pressupõe a prévia adopção de um conjunto de regras e procedimentos que possibilitem o pagamento das ajudas em consonância com a integração de metodologias de gestão e controlo de todas as ajudas que compõem o referido Sistema.

Estão em causa as seguintes ajudas:
Ajuda «superfícies», na qual se inclui:
Regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho;

Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento 1577/96, do Conselho, de 30 de Junho;

Regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3072/95 , do Conselho, de 22 de Dezembro;

Ajuda «animais», que engloba:
Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento 805/68, do Conselho, de 27 de Junho;

Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas aleitantes, instituído pelo Regulamento 805/68, do Conselho, de 30 de Junho;

Regime dos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro;

Medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias previstas no artigo 17.º do Regulamento 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, e na Portaria 979/95, de 16 de Agosto.

O Regulamento 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, alterado pelo Regulamento 2466/96, do Conselho, de 17 de Dezembro, e pelo Regulamento 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, em conjugação com o Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, prevê a necessidade de apresentação de pedidos de ajuda, para os quais se torna necessário estabelecer os prazos e regras a que devem obedecer.

Por sua vez, o processamento das ajudas criou a necessidade de incluir no formulário do pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) as declarações de cultura discriminadas no n.º 1 da presente norma.

Acresce que a boa gestão das ajudas implica que as correcções à identificação dos agricultores sejam efectuadas em consonância com os procedimentos das ajudas, pelo que importa determinar também as respectivas regras.

Pela importância que reveste no quadro das ajudas, e a fim de facilitar o seu processamento e acessibilidade, deverá a ajuda à produção de azeite ser enquadrada nas regras do presente diploma.

Assim, é necessário alterar o modo de divulgação da apresentação dos pedidos de ajuda à produção de azeite, bem como a forma da sua realização, que até agora vinha sendo feita por circular administrativa do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Por outro lado, a transferência de funções para entidades privadas ou cooperativas com representatividade nacional e multissectorial que disponham de uma estrutura técnica e organizativa suficiente às acções a desenvolver foi efectuada pelo Despacho Normativo 28/96, de 19 de Agosto.

Nestes termos, e por forma a possibilitar o decurso normal da campanha, quer em termos de processamento dos pagamentos quer em termos de controlos, importa determinar as competências, métodos, suportes formais, exigências legais e calendários de candidaturas, que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos intervenientes no processo e enquadráveis no âmbito do presente diploma.

Assim, ao abrigo das disposições legais supracitadas, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:

1 - No formulário do pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) serão integradas:

1.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);

Regime de ajuda à produção de forragens secas;
Regime de ajuda à produção de linho têxtil;
Regime de ajuda à produção de cânhamo;
Regime de ajuda à produção de tabaco em folha;
Regime de ajuda aos produtores de lúpulo;
Regime de ajuda à produção de sementes certificadas;
Regime de ajuda para o algodão;
Regime de ajuda à produção de beterraba sacarina;
Indemnizações compensatórias.
1.2 - As declarações de superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.
2 - Os prazos de realização de candidaturas são os seguintes:
a) De 16 de Fevereiro a 17 de Abril, para os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b) De 16 de Fevereiro a 3 de Abril, para os pedidos de ajuda para o 1.º período de candidaturas ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

c) De 22 de Junho a 7 de Agosto, para os pedidos de ajuda para o 2.º período de candidaturas ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

d) De 16 de Fevereiro a 9 de Abril, para o pedido de prémio aos produtores de carne de ovino e caprino (modelo D);

e) De 16 de Fevereiro a 17 de Abril, para o pedido de ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitante às indemnizações compensatórias (modelos A/E);

f) De 22 de Junho a 21 de Agosto, para o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C);

g) De 16 de Fevereiro a 30 de Abril, para o pedido de ajuda à produção de azeite (modelo AAZ).

3 - Tendo em conta a necessidade do INGA em conjugar novas candidaturas, novos beneficiários e alterações de dados de requerentes existentes com o processamento de pagamento das ajudas, são estabelecidos, para identificação e ou alteração de dados, os seguintes prazos:

De 16 de Fevereiro a 30 de Abril, a identificação do agricultor (modelo IA), que abrange todos os beneficiários que se candidatem às ajudas previstas no presente diploma relativamente ao 1.º período;

De 22 de Junho a 21 de Agosto, a identificação do agricultor (modelo IA), que abrange todos os beneficiários que se candidatem às ajudas previstas no presente diploma relativamente ao 2.º período.

4 - As candidaturas aos pedidos de ajuda modelo A, de acordo com as disposições legais, admitem pedidos de alteração até ao dia 15 de Maio.

5 - O INGA, através das organizações com as quais celebrou protocolos, procederá, no decurso deste período, à recepção das mencionadas candidaturas.

6 - No âmbito das obrigações estipuladas nos protocolos referidos no número anterior, é da competência daquelas organizações a recepção dos pedidos de ajudas referidos em epígrafe, bem como do modelo IA, os quais deverão ser remetidos ao INGA nos prazos abaixo mencionados, sob pena de extemporaneidade e consequente recusa de aceitação.

7 - Os pedidos de ajuda, bem como as identificações de agricultores recepcionados pelas entidades, deverão ser remetidos ao INGA nos seguintes prazos:

Modelo A, de 23 de Fevereiro a 8 de Maio;
Modelo B (1.º período), de 23 de Fevereiro a 17 de Abril;
Modelo B (2.º período), de 29 de Junho a 21 de Agosto;
Modelo C, de 29 de Junho a 4 de Setembro;
Modelo D, de 23 de Fevereiro a 30 de Abril;
Modelo E, de 23 de Fevereiro a 8 de Maio;
Modelo AAZ, de 23 de Fevereiro a 15 de Maio;
Modelo IA (1.º período), de 9 de Fevereiro a 15 de Maio;
Modelo IA (2.º período), de 29 de Junho a 4 de Setembro.
a) No que se refere aos modelos e prazos anteriormente indicados, deverão ser respeitados o período de 15 dias úteis, para o modelo B, e de 25 dias úteis, para o modelo C.

8 - Todos os pedidos de ajuda, bem como as declarações de cultura, deverão conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo esta responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.

9 - As organizações receptoras deverão obrigatoriamente, em todos os pedidos de ajuda e declarações efectuadas em suporte magnético:

a) Na situação de recolha local, isto é, na presença do beneficiário:
1) Imprimir e submeter a apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;

2) Obter dos agricultores, após a sua aceitação dos dados impressos, a sua assinatura e a data;

3) Apor o seu carimbo e assinatura;
b) Na situação de recolha centralizada:
Assegurar que os dados transpostos para as disquettes são iguais aos que constam das candidaturas assinadas pelos requerentes.

10 - É revogado o Despacho Normativo 5/97, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1997.

11 - O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 16 de Janeiro de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-16 - Portaria 979/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O MAPA DO PESSOAL ASSALARIADO DA EMBAIXADA DE PORTUGAL EM ROMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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