Despacho Normativo 187/91
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2727/75 , do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece a organização comum do mercado de cereais;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3103/76 , do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à ajuda ao trigo-duro;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1738/89 , da Comissão, de 19 de Junho, relativo às normas de execução do regime de ajuda à produção de trigo-duro;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3656/90 , do Conselho, de 11 de Dezembro, fixa para Portugal as regiões de produção de trigo-duro para as quais a ajuda é concedida;
Considerando que a implementação da ajuda à produção de trigo-duro carece de normas internas que regulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão no sistema;
Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:
Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual e o pagamento da ajuda comunitária à produção de trigo-duro.
2 - A ajuda à produção de trigo-duro é concedida em Portugal para os seguintes distritos: Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.
3 - Os produtores de trigo-duro que se encontrem nas condições definidas pelos regulamentos comunitários aplicáveis devem apresentar directamente no INGA ou noutras entidades por estes designadas para o efeito, nos prazos previstos na regulamentação comunitária, as suas declarações de candidatura à ajuda à produção de trigo-duro, segundo modelo próprio a fornecer pelo INGA.
4 - As declarações indicadas no número anterior devem ser preenchidas de harmonia com as instruções do INGA e acompanhadas das fotocópias dos documentos relativos a:
a) Identificação pessoal, bancária e fiscal do requerente;
b) Titularidade e identificação da superfície da terra semeada;
c) Certificação da semente;
d) Compra da semente.
5 - A pedido do INGA, os requerentes devem apresentar qualquer outro documento complementar necessário à avaliação do processo de candidatura.
2 - Os requerentes deverão comunicar ao INGA todas as alterações que se verifiquem em relação ao conteúdo das declarações por si prestadas.
7 - Os requerentes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou outras entidades por este designadas para o efeito.
8 - A prestação de falsas declarações conduzirá à aplicação das sanções nos termos da regulamentação comunitária e nacional.
9 - Este diploma produz efeitos nas campanhas de comercialização de 1991-1992 e seguintes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.