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Despacho Normativo 201/93, de 12 de Agosto

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Sumário

ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A COMPETENCIA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA AJUDA COMPLEMENTAR A DESTILAÇÃO OBRIGATÓRIA DO VINHO, INSTITUIDA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ATE AO LIMITE DE 210 000 CONTOS, REFERENTE A CAMPANHA DE 1992-1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 201/93
Em resultado das negociações entre Portugal e as Comunidades Europeias, foi instituída uma ajuda financeira nacional, de natureza excepcional, destinada a sanear e estabilizar o mercado vínico, tornando-se necessário definir os mecanismos de aplicação da referida ajuda.

Assim, ao abrigo do disposto na decisão do Conselho de Ministros de Agricultura das Comunidades Europeias, adoptada nas reuniões de 26 e 27 de Abril último, e no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola proceder ao pagamento da ajuda complementar à destilação obrigatória, instituída por resolução do Conselho das Comunidades Europeias, até ao limite de 210000 contos, referente à campanha de 1992-1993.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o INGA estabelecerá com o IVV - Instituto da Vinha e do Vinho as condições que conferem o direito à ajuda e quais os elementos a remeter pelo IVV ao INGA para efeitos do respectivo pagamento.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 8 de Julho de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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