Despacho Normativo 201/93
Em resultado das negociações entre Portugal e as Comunidades Europeias, foi instituída uma ajuda financeira nacional, de natureza excepcional, destinada a sanear e estabilizar o mercado vínico, tornando-se necessário definir os mecanismos de aplicação da referida ajuda.
Assim, ao abrigo do disposto na decisão do Conselho de Ministros de Agricultura das Comunidades Europeias, adoptada nas reuniões de 26 e 27 de Abril último, e no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:
Determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola proceder ao pagamento da ajuda complementar à destilação obrigatória, instituída por resolução do Conselho das Comunidades Europeias, até ao limite de 210000 contos, referente à campanha de 1992-1993.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o INGA estabelecerá com o IVV - Instituto da Vinha e do Vinho as condições que conferem o direito à ajuda e quais os elementos a remeter pelo IVV ao INGA para efeitos do respectivo pagamento.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, 8 de Julho de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.