Despacho Normativo 16/92
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
1184/91
, da Comissão, de 6 de Maio, nomeadamente o disposto no seu artigo 11.º;
Ao abrigo da mencionada disposição legal e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:
Determina-se o seguinte:
O n.º 12 do Despacho Normativo 191/91, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
12 - 1 - Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 6 de Maio, consideradas as alterações a que se refere o n.º 8, a verificação nas declarações de cultura de um excedente superior a 10% ou a 5 ha, em relação às superfícies efectivamente cultivadas, para cereais em grão, determina o indeferimento dos pedidos de pagamento da ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea anterior e, excepcionalmente, para a campanha de 1991-1992, consideram-se automaticamente excluídas das áreas constantes das declarações de cultura as que, comprovadamente, tenham sido posteriormente destinadas à produção de forragens.
Ministério da Agricultura, 17 de Janeiro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.