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Despacho Normativo 16/92, de 30 de Janeiro

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 12 DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 191/91, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ATRIBUIU AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL RELATIVA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS COMUNITARIAS E AO PAGAMENTO DA AJUDA FINANCEIRA AOS PRODUTORES DE CEREAIS.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/92
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 6 de Maio, nomeadamente o disposto no seu artigo 11.º;

Ao abrigo da mencionada disposição legal e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Determina-se o seguinte:
O n.º 12 do Despacho Normativo 191/91, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

12 - 1 - Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 6 de Maio, consideradas as alterações a que se refere o n.º 8, a verificação nas declarações de cultura de um excedente superior a 10% ou a 5 ha, em relação às superfícies efectivamente cultivadas, para cereais em grão, determina o indeferimento dos pedidos de pagamento da ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea anterior e, excepcionalmente, para a campanha de 1991-1992, consideram-se automaticamente excluídas das áreas constantes das declarações de cultura as que, comprovadamente, tenham sido posteriormente destinadas à produção de forragens.

Ministério da Agricultura, 17 de Janeiro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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