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Despacho Normativo 5/95, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/95
A criação do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, exige, a nível nacional, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas.

Nestes termos, torna-se necessário definir a calendarização das candidaturas que devem ser observadas pelos agricultores interessados, bem como os procedimentos a seguir pelas entidades receptoras dos pedidos de ajuda, por forma a adequar estas acções às necessidades e exigências em termos de controlo.

Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, e n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) fazem parte os seguintes pedidos de ajuda:

a) Pedido de ajuda «superfícies», que engloba:
Regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/82 ;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90 ;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de arroz Paddy, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 738/93 , do Conselho, de 17 de Março;

Declaração de superfícies forrageiras;
b) Pedido de ajuda «animais», que compreende:
Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 805/68 ;

Regime do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3023/89 .

2 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajudas por ele abrangidos, com observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas incluídas no sistema integrado e sejam requeridas por um só agricultor.

3 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das entidades receptoras, os formulários de suporte dos pedidos de ajuda.

4 - Os prazos e datas de entrega dos pedidos de ajuda e dos respectivos modelos, que deles fazem parte integrante, são os seguintes:

a) De 15 de Janeiro a 28 de Fevereiro, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b) De 15 de Janeiro a 28 de Fevereiro, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

c) De 15 de Janeiro a 28 de Fevereiro, o pedido de prémio aos produtores de carnes de ovino e caprino (modelo D);

d) De 1 de Julho a 31 de Agosto, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C);

e) De 1 de Julho a 15 de Agosto, o pedido de ajuda para o segundo período de candidatura ao prémio especial de bovinos machos (modelo B).

5 - Após a data limite de entrega dos pedidos de ajuda «superfícies», a que se refere a alínea a) do número anterior, apenas são admitidas alterações, até ao dia 15 de Maio, nas seguintes circunstâncias:

a) Caso se verifique erro manifesto no preenchimento da candidatura;
b) Por falecimento, casamento, compra ou venda ou celebração de um contrato de arrendamento, não podendo, porém, ser acrescentada qualquer parcela às parcelas declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras ou como superfícies forrageiras, excepto em casos devidamente justificados e sob condição de que essas parcelas estivessem já na situação de retirada de terras ou superfície forrageira num pedido consequentemente alterado;

c) Por alteração da utilização das parcelas, não podendo, contudo, ser acrescentada qualquer parcela às inicialmente declaradas, como sendo objecto de uma retirada de terras;

d) Em caso de alteração de cultura em parcelas constantes na declaração.
6 - Os pedidos de ajuda «superfícies» ou «animais», incluindo os respectivos modelos, quando apresentados separadamente, serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 4, nas entidades receptoras.

7 - As entidades receptoras procedem à verificação e codificação dos pedidos e remetem-nos ao INGA no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção, sob pena da sua não aceitação, sendo este prazo reduzido para 10 dias úteis, para o conjunto dos pedidos de ajuda «superfícies» e «animais» que o agricultor apresente, sempre que a candidatura inclua um pedido de prémio aos bovinos machos.

8 - É revogado o Despacho Normativo 114-A/94, de 28 de Fevereiro.
9 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, 21 de Dezembro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Despacho Normativo 114-A/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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