A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 950/91, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA OS NUMEROS 5, 10 E A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, SOBRE A CAMPANHA LANAR DE 1991. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 950/91
de 19 de Setembro
Considerando que é indispensável que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) continue a promover e apoiar concentrações de lãs e executar a classificação e formação de lotes gerais de lãs com vista à sua comercialização em leilões, de colaboração com as organizações da produção, bem como o estabelecimento de preços de garantia;

Considerando que é necessário adequar os preços de garantia à conjuntura actual do mercado internacional de lã;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria 1088/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) comparticipará nos custos suportados pelos produtores ou organizações de produção relativos ao transporte de lãs para os locais de concentração nos seguintes quantitativos: 1$70 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados no concelho onde se situa o local de concentração, e 2$80 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados em outros concelhos.

10.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) financiará a campanha lanar de 1991 até ao limite de 100000000$00, suportando também os respectivos encargos, devendo o IROMA devolver àquele organismo até 30 de Junho de 1992 a parte do financiamento não considerada como custos da operação.

2.º A tabela anexa à Portaria 1088/90, de 29 de Outubro, a que se refere o n.º 7.º do mesmo diploma, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da Portaria 950/91
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos:
Merinos extra - 570$00;
Merinos finos - 530$00;
Merinos correntes - 470$00;
Primas - 400$00;
Cruzados finos - 370$00.
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra - 470$00;
Merinos finos - 440$00;
Merinos correntes - 400$00;
Primas - 320$00;
Cruzados finos - 290$00;
Cruzados médios - 250$00;
Cruzados lustrosos - 220$00;
Peças e aninhos fortes - 200$00;
Pontas e chocas - 170$00.
Lavados e penteados saragoços - menos 30%.
Lãs churras de tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos - 190$00;
Velos pigmentados (amarelo) - 160$00;
Velos interpolados (jardos) - 135$00;
Aninhos - 125$00;
Peças de 1.ª - 100$00;
Peças de 2.ª - 90$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda