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Portaria 950/91, de 19 de Setembro

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Sumário

ALTERA OS NUMEROS 5, 10 E A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, SOBRE A CAMPANHA LANAR DE 1991. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 950/91
de 19 de Setembro
Considerando que é indispensável que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) continue a promover e apoiar concentrações de lãs e executar a classificação e formação de lotes gerais de lãs com vista à sua comercialização em leilões, de colaboração com as organizações da produção, bem como o estabelecimento de preços de garantia;

Considerando que é necessário adequar os preços de garantia à conjuntura actual do mercado internacional de lã;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria 1088/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) comparticipará nos custos suportados pelos produtores ou organizações de produção relativos ao transporte de lãs para os locais de concentração nos seguintes quantitativos: 1$70 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados no concelho onde se situa o local de concentração, e 2$80 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados em outros concelhos.

10.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) financiará a campanha lanar de 1991 até ao limite de 100000000$00, suportando também os respectivos encargos, devendo o IROMA devolver àquele organismo até 30 de Junho de 1992 a parte do financiamento não considerada como custos da operação.

2.º A tabela anexa à Portaria 1088/90, de 29 de Outubro, a que se refere o n.º 7.º do mesmo diploma, é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da Portaria 950/91
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos:
Merinos extra - 570$00;
Merinos finos - 530$00;
Merinos correntes - 470$00;
Primas - 400$00;
Cruzados finos - 370$00.
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra - 470$00;
Merinos finos - 440$00;
Merinos correntes - 400$00;
Primas - 320$00;
Cruzados finos - 290$00;
Cruzados médios - 250$00;
Cruzados lustrosos - 220$00;
Peças e aninhos fortes - 200$00;
Pontas e chocas - 170$00.
Lavados e penteados saragoços - menos 30%.
Lãs churras de tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos - 190$00;
Velos pigmentados (amarelo) - 160$00;
Velos interpolados (jardos) - 135$00;
Aninhos - 125$00;
Peças de 1.ª - 100$00;
Peças de 2.ª - 90$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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