Portaria 1088/90
de 29 de Outubro
Considerando que a participação do IROMA no processo de comercialização de lãs se tem revelado disciplinadora dos circuitos de comercialização, através da organização da oferta que vem proporcionando;
Considerando que a desejável e prevista transferência das tarefas a cargo do IROMA para as organizações de produtores está ainda dependente da superação de dificuldades operativas por parte destas organizações e as perturbações que um corte abrupto com os procedimentos das «campanhas lanares» anteriores não deixaria de provocar à ovinicultura nacional;
Tendo ainda em consideração a irregularidade das cotações no mercado das lãs, as oscilações cambiais verificadas nos principais países produtores e a necessidade de continuar a fomentar e melhorar as características têxteis das lãs nacionais:
Importa que o IROMA continue a promover as concentrações de lãs, através das organizações de produtores, nos armazéns regionais, criando-se, com isso, a possibilidade de classificação e formação de lotes gerais para as lãs dos produtores que optem por comercializar através das suas associações, bem como o estabelecimento de um preço de garantia à produção.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A compra e venda de lã da produção nacional mantém-se livre, nos termos desta portaria.
2.º As organizações da produção promoverão a concentração das lãs dos efectivos ovinos dos seus associados em armazéns regionais para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).
3.º - A armazenagem das lãs concentradas nos termos do número anterior desta portaria deverá obedecer às directrizes emanadas pelo IROMA.
4.º - 1 - O IROMA só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de profissionais de tosquia devidamente habilitados.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se profissionais de tosquia devidamente habilitados aqueles que possuírem certificado de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pelo IROMA.
5.º O IROMA poderá proceder a adiantamentos aos produtores ou às organizações da produção que promoverem o transporte das lãs para os armazéns regionais nos seguintes quantitativos: 1$50 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 2$50 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes.
6.º O IROMA garantirá os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio das organizações da produção ou associações de produtores, as lãs que não tenham atingido esses preços de leilão.
7.º - 1 - Os preços mínimos a garantir pelo IROMA às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 4.º da presente portaria são os que resultam dos preços para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, em função da sua classificação e do rendimento calculado em penteado ou em lavado a fundo.
2 - Os lotes não apresentados a leilão no estado de sujo não beneficiarão do preço de garantia.
8.º As lãs em rama suja retiradas pelo IROMA nos termos desta portaria serão vendidas em leilão, depois de lhes ser dado adequado estado de preparação ou em rama suja.
9.º O IROMA promoverá a realização de leilões de lãs, em diferentes estados de preparação, pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.
10.º Os custos com a intervenção da campanha em 1990 serão suportados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA.
11.º Os industriais de lanifícios e os comerciantes de lãs fornecerão ao IROMA, no princípio de cada trimestre e em relação ao trimestre anterior, para efeitos estatísticos, as quantidades adquiridas e existências de lãs nacionais e estrangeiras, sujas, lavadas e penteadas no trimestre em referência.
12.º Os industriais de malhas fornecerão ao IROMA, no princípio de cada trimestre e em relação ao trimestre anterior, para efeitos estatísticos, as quantidades adquiridas e existências em fios de lã nacionais e estrangeiras, cardados, penteados e mistos de lã no trimestre em referência.
13.º São revogadas as Portarias 798/87, de 16 de Setembro e 550/89, de 17 de Julho.
14.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
Tabela anexa a que se refere o n.º 7.º da Portaria 1088
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos: ... Valor por quilograma
Merinos extra ... 640$00
Merinos finos ... 607$00
Merinos correntes ... 544$00
Primas ... 462$00
Cruzados finos ... 432$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 517$00
Merinos finos ... 498$00
Merinos correntes ... 445$00
Primas ... 384$00
Cruzados finos ... 366$00
Cruzados médios ... 320$00
Cruzados lustrosos ... 276$00
Peças e aninhos fortes ... 250$00
Pontas e chocas ... 220$00
Lavados e penteados saragoços - menos 30%.
Lãs churras de tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos ... 246$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 218$00
Velos interpolados (jardos) ... 194$00
Aninhos ... 190$00
Peças de 1.ª ... 158$00
Peças de 2.ª ... 144$00