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Portaria 550/89, de 17 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria nº 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior e altera os preços de garantia das lãs brancas.

Texto do documento

Portaria 550/89
de 17 de Julho
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito praticada no País, se mantém eficiente na valorização das lãs nacionais, julga-se conveniente manter na campanha lanar de 1989-1990 regime análogo ao que vigorou na campanha anterior.

Assim, continuar-se-ão a fomentar as concentrações de lãs da produção nos armazéns regionais, mantendo alguns apoios técnico-económicos às organizações da produção, e, considerando:

A necessidade de continuar a melhorar as características têxteis das lãs nacionais;

O défice desta matéria-prima na nossa indústria de lanifícios e malhas;
A evolução das cotações nos mercados internacionais de lãs;
As oscilações cambiais nos mercados determinantes desta matéria-prima;
O aumento das tarifas na transformação fabril;
julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º É alterada a comparticipação para despesas de transporte, definida no n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 505/88, para, respectivamente, 1$40 e 2$30 por quilograma.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, tendo em consideração a evolução do mercado.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
5.º Os custos com a intervenção da campanha em 1989 serão suportados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Julho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º desta portaria
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos: ... Valor por quilograma
Merinos extra ... 640$00
Merinos finos ... 607$00
Merinos correntes ... 544$00
Primas ... 462$00
Cruzados finos ... 432$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 517$00
Merinos finos ... 498$00
Merinos correntes ... 445$00
Primas ... 384$00
Cruzados finos ... 366$00
Cruzados médios ... 320$00
Cruzados lustrosos ... 276$00
Peças e aninhos fortes ... 250$00
Pontas e chocas ... 220$00
Lavados e penteados saragoços - menos de 30%
Lãs churras e tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos ... 246$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 218$00
Velos interpolados (jardos) ... 194$00
Aninhos ... 190$00
Peças de 1.ª ... 158$00
Peças de 2.ª ... 144$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 505/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a tabela de preços da campanha lanar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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