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Portaria 505/88, de 28 de Julho

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Sumário

Altera a tabela de preços da campanha lanar.

Texto do documento

Portaria 505/88
de 28 de Julho
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito praticado no País, se mantém eficiente na valorização das lãs nacionais, pelo que se julga conveniente manter ainda na campanha lanar de 1988-1989 regime análogo ao que vigorou na campanha anterior.

Assim, continuar-se-ão a fomentar as concentrações de lãs da produção nos armazéns regionais, mantendo ainda alguns apoios técnico-económicos às organizações da produção, considerando:

A necessidade de continuar a melhorar as características têxteis das lãs nacionais;

O défice desta matéria-prima na nossa indústria de lanifícios e malhas;
A evolução das cotações nos mercados internacionais de lãs;
As oscilações cambiais nos mercados determinantes desta matéria-prima;
O aumento das tarifas na transformação fabril.
Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adqueado à presente conjuntura.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria 798/87, de 16 de Setembro, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º É alterada a comparticipação para despesas de transporte, que se fixa em 1$30 e 2$10 por quilograma, conforme determina o n.º 2 do n.º 2.º

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, tendo em consideração a evolução do mercado.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º desta portaria
Lãs não churras de tosquia
Valor por quilograma
Penteados brancos:
Merinos extra ... 572$00
Merinos finos ... 542$00
Merinos correntes ... 490$00
Primas ... 420$00
Cruzados finos ... 393$00
Lavados brancos (para corda):
Merinos extra ... 462$00
Merinos finos ... 445$00
Merinos correntes ... 401$00
Primas ... 349$00
Cruzados finos ... 333$00
Cruzados médios ... 294$00
Cruzados lustrosos ... 256$00
Peças e aninhos fortes ... 234$00
Pontas e chocas ... 207$00
Lavados e penteados saragoços - menos 30%.
Lãs churras e tosquia
Valor por quilograma
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos ... 226$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 200$00
Velos interpolados (jardos) ... 178$00
Aninhos ... 176$00
Peças de 1.ª ... 146$00
Peças de 2.ª ... 133$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 798/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Revê o sistema de apoio financeiro subjacente à campanha lanar de 1987-1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-17 - Portaria 550/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria nº 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior e altera os preços de garantia das lãs brancas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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