Portaria 798/87
de 16 de Setembro
Considerando que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1987-1988 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.
Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos apoios que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando:
A evolução das cotações no mercado das lãs;
As oscilações cambiais registadas nas principais moedas dos países produtores de lã;
A descida verificada em moedas em que habitualmente se efectuam as transacções comerciais;
O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;
A necessidade de continuar a fomentar e melhorar as características têxteis das lãs nacionais.
Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura, considerando, por outro lado, a manifesta desactualização da Portaria 394/75, de 27 de Junho, sucessivamente mantida em vigor, que tem regulamentado as campanhas anteriores, nomeadamente no que se refere ao financiamento da campanha lanar e respectivos custos.
Torna-se, pois, necessário rever o sistema de apoio financeiro subjacente à campanha lanar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º A compra e venda de lã de produção nacional mantém-se livre, nos termos desta portaria.
2.º - 1 - As organizações da produção promoverão a concentração das lãs em armazéns regionais para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).
2 - Para a concentração das lãs em sujo, e desde que previamente obtenha para o efeito o acordo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), o IROMA suportará os seguintes encargos:
1$20 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 2$00 por quilograma, para as lãs provenientes de concelhos diferentes.
3.º À compra e venda de peles de ovino com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
4.º A armazenagem das lãs concentradas nos termos do n.º 2.º desta portaria deverá obedecer às directrizes emanadas do IROMA.
5.º O IROMA só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de profissionais de tosquia devidamente habilitados.
6.º Consideram-se profissionais de tosquia devidamente habilitados, para os efeitos do número anterior, os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pelo IROMA.
7.º As organizações da produção poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que o IROMA poderá conceder-lhes numa base de preço e prazo a indicar.
8.º O IROMA garantirá os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio das organizações da produção, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.
9.º Os preços mínimos a garantir pelo IROMA às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento calculado em penteado ou em lavado a fundo.
10.º - 1 - O IROMA adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, às organizações da produção que tenham realizado a transformação das lãs de conta dos produtores os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação, desde que esses lotes, quando em estado de sujo, tenham sido classificados e avaliados nos armazéns dos centros de produção e tenham sido apresentados a leilão.
2 - Os lotes não apresentados a leilão no estado de sujo não beneficiarão desta garantia.
11.º 1 - As organizações da produção poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta, nos termos do número anterior, utilizando, para o efeito, o financiamento que o IROMA lhes poderá conceder, em condições a acordar.
2 - O montante máximo do financiamento previsto neste número será de 100% da garantia e só será aplicado às lãs submetidas a leilão.
12.º As lãs em rama sujas adquiridas pelo IROMA nos termos desta portaria serão vendidas em leilão, depois de lhes ser dado adequado estado de preparação.
13.º O IROMA poderá conceder às organizações da produção e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas, nas condições seguintes:
a) Para as organizações da produção, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70% do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial;
b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70% do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.
14.º O IROMA promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico de lã.
15.º O financiamento das operações decorrentes da campanha lanar, bem como dos respectivos custos dessa mesma campanha, será suportado pelo INGA.
16.º Os industriais de lanifícios e os comerciantes de lãs fornecerão ao IROMA, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:
a) Quantidades de lãs, nacionais e estrangeiras, sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;
b) Existências de lãs, nacionais e estrangeiras, em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.
17.º Os industriais de malhas fornecerão ao IROMA, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:
a) Quantidades de fios de lãs, nacionais e estrangeiros, cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras adquiridas em cada trimestre;
b) Existências de fios de lã, nacionais e estrangeiros, cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.
18.º São revogadas as Portarias 394/75, de 27 de Junho e 33/87, de 16 de Janeiro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Tabela anexa a que se refere o n.º 9.º da Portaria 798/87
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos:
Merinos extra ... 502$00
Merinos finos ... 480$00
Merinos correntes ... 438$00
Primas ... 382$00
Cruzados finos ... 357$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 420$00
Merinos finos ... 405$00
Merinos correntes ... 365$00
Primas ... 320$00
Cruzados finos ... 306$00
Cruzados médios ... 270$00
Cruzados lustrosos ... 235$00
Peças e aninhos fortes ... 215$00
Pontas e chocas ... 190$00
Lavados e penteados saragoços - menos 30%.
Lãs churras de tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos ... 210$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 186$00
Velos interpolados (jardos) ... 165$00
Aninhos ... 165$00
Peças de 1.ª ... 137$00
Peças de 2.ª ... 125$00