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Portaria 798/87, de 16 de Setembro

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Sumário

Revê o sistema de apoio financeiro subjacente à campanha lanar de 1987-1988.

Texto do documento

Portaria 798/87
de 16 de Setembro
Considerando que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1987-1988 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.

Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos apoios que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando:

A evolução das cotações no mercado das lãs;
As oscilações cambiais registadas nas principais moedas dos países produtores de lã;

A descida verificada em moedas em que habitualmente se efectuam as transacções comerciais;

O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;
A necessidade de continuar a fomentar e melhorar as características têxteis das lãs nacionais.

Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura, considerando, por outro lado, a manifesta desactualização da Portaria 394/75, de 27 de Junho, sucessivamente mantida em vigor, que tem regulamentado as campanhas anteriores, nomeadamente no que se refere ao financiamento da campanha lanar e respectivos custos.

Torna-se, pois, necessário rever o sistema de apoio financeiro subjacente à campanha lanar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º A compra e venda de lã de produção nacional mantém-se livre, nos termos desta portaria.

2.º - 1 - As organizações da produção promoverão a concentração das lãs em armazéns regionais para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

2 - Para a concentração das lãs em sujo, e desde que previamente obtenha para o efeito o acordo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), o IROMA suportará os seguintes encargos:

1$20 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 2$00 por quilograma, para as lãs provenientes de concelhos diferentes.

3.º À compra e venda de peles de ovino com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs concentradas nos termos do n.º 2.º desta portaria deverá obedecer às directrizes emanadas do IROMA.

5.º O IROMA só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de profissionais de tosquia devidamente habilitados.

6.º Consideram-se profissionais de tosquia devidamente habilitados, para os efeitos do número anterior, os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pelo IROMA.

7.º As organizações da produção poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que o IROMA poderá conceder-lhes numa base de preço e prazo a indicar.

8.º O IROMA garantirá os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio das organizações da produção, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

9.º Os preços mínimos a garantir pelo IROMA às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento calculado em penteado ou em lavado a fundo.

10.º - 1 - O IROMA adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, às organizações da produção que tenham realizado a transformação das lãs de conta dos produtores os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação, desde que esses lotes, quando em estado de sujo, tenham sido classificados e avaliados nos armazéns dos centros de produção e tenham sido apresentados a leilão.

2 - Os lotes não apresentados a leilão no estado de sujo não beneficiarão desta garantia.

11.º 1 - As organizações da produção poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta, nos termos do número anterior, utilizando, para o efeito, o financiamento que o IROMA lhes poderá conceder, em condições a acordar.

2 - O montante máximo do financiamento previsto neste número será de 100% da garantia e só será aplicado às lãs submetidas a leilão.

12.º As lãs em rama sujas adquiridas pelo IROMA nos termos desta portaria serão vendidas em leilão, depois de lhes ser dado adequado estado de preparação.

13.º O IROMA poderá conceder às organizações da produção e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas, nas condições seguintes:

a) Para as organizações da produção, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70% do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial;

b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70% do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.

14.º O IROMA promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico de lã.

15.º O financiamento das operações decorrentes da campanha lanar, bem como dos respectivos custos dessa mesma campanha, será suportado pelo INGA.

16.º Os industriais de lanifícios e os comerciantes de lãs fornecerão ao IROMA, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs, nacionais e estrangeiras, sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs, nacionais e estrangeiras, em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

17.º Os industriais de malhas fornecerão ao IROMA, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de fios de lãs, nacionais e estrangeiros, cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de fios de lã, nacionais e estrangeiros, cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

18.º São revogadas as Portarias 394/75, de 27 de Junho e 33/87, de 16 de Janeiro.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Tabela anexa a que se refere o n.º 9.º da Portaria 798/87
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos:
Merinos extra ... 502$00
Merinos finos ... 480$00
Merinos correntes ... 438$00
Primas ... 382$00
Cruzados finos ... 357$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 420$00
Merinos finos ... 405$00
Merinos correntes ... 365$00
Primas ... 320$00
Cruzados finos ... 306$00
Cruzados médios ... 270$00
Cruzados lustrosos ... 235$00
Peças e aninhos fortes ... 215$00
Pontas e chocas ... 190$00
Lavados e penteados saragoços - menos 30%.
Lãs churras de tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos ... 210$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 186$00
Velos interpolados (jardos) ... 165$00
Aninhos ... 165$00
Peças de 1.ª ... 137$00
Peças de 2.ª ... 125$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 505/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a tabela de preços da campanha lanar.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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