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Portaria 394/75, de 27 de Junho

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Sumário

Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

Texto do documento

Portaria 394/75

de 27 de Junho

A conjuntura dos mercados nacional e mundial das lãs não se encontra favorável a este sector da economia agrária, o que levou os países grandes produtores a manter o sistema de «preços de garantia» à produção, não só para incentivar o interesse pela exploração ovina, mas também para se evitarem quebras ruinosas nas cotações do têxtil lanar, com graves repercussões na economia agrária desses países.

Atentas as razões apontadas e tendo em atenção que o regime da passada campanha lanar, regulada pela Portaria 402/74, de 1 de Julho, se revelou eficiente quanto aos fins que se pretendia atingir, julga-se conveniente não introduzir alterações substanciais para a campanha em curso, assegurando-se o apoio técnico nos moldes em que ele tem sido prestado.

Considerando, porém, que as cotações das lãs no mercado mundial para a campanha de 1975-1976 se apresentam num nível mais baixo do que o observado nas campanhas de 1973-1974 e 1974-1975, julga-se necessário fazer um reajustamento dos preços de garantia a estabelecer para as lãs churras e não churras brancas de produção nacional que na presente campanha acorram às concentrações nos armazéns regionais.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º - 1. As organizações da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs em armazéns dos centros de produção para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2. Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com verbas postas à sua disposição pelo Fundo de Abastecimento, suportará os seguintes encargos:

a) $20 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e $40 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitam concentrar grandes quantidades de lã;

b) $20 por quilograma para as lãs tipificadas em lotes gerais e $30 por quilograma para fazer face às despesas de todos os lotes com destino à armazenagem.

3.º À compra e venda de peles de ovino com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

6.º Consideram-se manajeiros encartados, para os efeitos do número anterior, os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

7.º As organizações da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes numa base de preço e prazo a indicar.

8.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio das organizações da lavoura, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

9.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

10.º - 1. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, às organizações da lavoura que tenham realizado a transformação das lãs de conta dos produtores os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação, desde que esses lotes, quando em estado de sujo, tenham sido classificados e avaliados nos armazéns dos centros de produção e tenham sido apresentados a leilão.

2. Os lotes não apresentados a leilão no estado de sujo não beneficiarão desta garantia.

11.º - 1. As organizações da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta, nos termos do número anterior, utilizando para o efeito o financiamento que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários lhes fará, a prazo e numa base de preço a indicar.

2. A concessão do financiamento previsto neste número será de 100% da garantia e só será aplicado às lãs submetidas a leilão.

12.º As lãs em rama sujas adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos desta portaria serão vendidas em leilão, depois de lhes ser dado adequado estado de preparação.

13.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá às organizações da lavoura e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para as organizações da lavoura, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70% do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial. Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos às organizações da lavoura poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são as fiéis depositárias das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70% do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão;

c) Os empréstimos aos comerciantes de lãs serão titulados por contrato particular, com observância das condições estabelecidas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939.

14.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, nas condições que forem superiormente regulamentadas, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, os lavados e penteados provenientes dos lotes que, não tendo atingido nos leilões os preços de avaliação, tenham sido recebidos pelos compradores por esses preços.

15.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

16.º Os industriais de lanifícios continuarão a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

17.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

18.º Os industriais de malhas fornecerão à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de fios de lã nacionais e estrangeiros cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de fios de lã nacionais e estrangeiros cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

19.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário, 20 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado das Finanças, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, João Manuel Midosi Bahuto Pereira da Silva Martins Pereira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Henrique Lopes Moreira de Seabra.

Tabela de preços a que se refere o n.º 9.º da Portaria 394/75 (Por quilograma) Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 97$00 Merinos finos ... 94$00 Merinos correntes ... 90$00 Primas ... 85$00 Cruzados finos ... 80$00 Cruzados médios ... 73$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... 64$00 Merinos finos ... 60$00 Merinos correntes ... 58$00 Primas ... 56$00 Cruzados finos ... 54$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 81$00 Merinos finos ... 78$00 Merinos correntes ... 74$00 Primas ... 69$00 Cruzados finos ... 64$00 Cruzados médios ... 57$00 Cruzados lustrosos ... 53$00 Peças e aninhos fortes ... 51$00 Pontas e chocas ... 42$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 44$00 Merinos finos ... 42$00 Merinos correntes ... 40$00 Primas ... 38$00 Cruzados finos ... 36$00 Cruzados médios ... 32$00 Cruzados lustrosos ... 28$00 Peças e aninhos fortes ... 24$00 Pontas e chocas ... 20$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 44$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 41$50 Velos interpolados (jardos) ... 39$50 Aninhos ... 35$50 Peças de 1.ª ... 30$00 Peças de 2.ª ... 24$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 20$50 Normal:

Velos brancos ... 42$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 40$00 Velos interpolados (jardos) ... 38$00 Aninhos ... 35$00 Peças de 1.ª ... 29$00 Peças de 2.ª ... 24$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 20$50 Lavados saragoços: menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

- O Secretário de Estado das Finanças, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, João Manuel Midosi Bahuto Pereira da Silva Martins Pereira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Henrique Lopes Moreira de Seabra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-51268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Portaria 402/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretarias de Estado das Finanças, da Indústria e Energia, da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Portaria 618/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Portaria 528/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas, e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta o preço da lã na campanha de 1977-1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Portaria 390/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor a campanha lanar para 1978-1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Portaria 358/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Extractivas e Transformadoras

    Mantém em vigor a Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, com as alterações dos preços constantes da presente portaria para a campanha lanar de 1979-1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-07 - PORTARIA 378/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-08 - Portaria 378/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Portaria 591/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e da Indústria

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 378/80, de 8 de Julho, que regulamenta a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 804/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642-C/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-05 - Portaria 441/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 721/85 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, da Indústria e do Comércio Interno

    Mantém em vigor para a campanha lanar de 1985-1986 a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho mantida em vigor pela Portaria n.º 441/84, de 5 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-16 - Portaria 33/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que a campanha lanar relativa ao ano em curso se reja pelo disposto na Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 721/85, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 798/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Revê o sistema de apoio financeiro subjacente à campanha lanar de 1987-1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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