A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 358/79, de 21 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor a Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, com as alterações dos preços constantes da presente portaria para a campanha lanar de 1979-1980.

Texto do documento

Portaria 358/79

de 21 de Julho

Julga-se conveniente manter para a campanha lanar de 1979-1980 regime análogo ao adoptado para a anterior campanha, regulada pela Portaria 390/78, de 20 de Julho, nomeadamente quanto a adiantamentos de fundos, sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, tipificação e formação de lotes gerais criados especialmente para a defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o amplo apoio técnico nos moldes em que até aqui tem sido concedido.

Tendo em atenção, porém, que as cotações do mercado mundial melhoraram em relação à passada campanha e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, considerando o aumento das tarifas de transformação, e que também se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de molde a ajustá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Transformadoras, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 390/78, de 20 de Julho, que regulamentava a campanha do ano anterior.

2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial, passando a ser os seguintes:

Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 190$00 Merinos finos ... 186$00 Merinos correntes ... 182$00 Primas ... 178$00 Cruzados finos ... 172$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... 140$00 Merinos finos ... 136$00 Merinos correntes ... 134$00 Primas ... 132$00 Cruzados finos ... 127$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 150$00 Merinos finos ... 146$00 Merinos correntes ... 142$00 Primas ... 138$00 Cruzados finos ... 132$00 Cruzados médios ... 120$00 Cruzados lustrosos ... 110$00 Peças e aninhos fortes ... 106$00 Pontas e chocas ... 93$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 110$00 Merinos finos ... 106$00 Merinos correntes ... 104$00 Primas ... 102$00 Cruzados finos ... 97$00 Cruzados médios ... 94$00 Cruzador lustrosos ... 81$00 Peças e aninhos fortes ... 77$00 Pontas e chocas ... 72$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 116$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 113$00 Velos interpolados (jardos) ... 110$00 Aninhos ... 108$00 Peças de 1.ª ... 104$00 Peças de 2.ª ... 98$00 Peças de 3.ª ... 92$00 Normal:

Velos brancos ... 114$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 111$00 Velos interpolados (jardos) ... 108$00 Aninhos ... 106$00 Peças de 1.ª ... 102$00 Peças de 2.ª ... 98$00 Peças de 3.ª ... 92$00 Lavados saragoços - menos 30%.

3.º Serão desvalorizados até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Secretarias do Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Transformadoras, 4 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/21/plain-210892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Portaria 390/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor a campanha lanar para 1978-1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-07 - PORTARIA 378/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-08 - Portaria 378/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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