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Portaria 390/78, de 20 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor a campanha lanar para 1978-1979.

Texto do documento

Portaria 390/78

de 20 de Julho

Tendo em atenção que o regime adoptado na passada campanha lanar, regulado pela Portaria 528/77, se revelou, mais uma vez, eficiente quanto às finalidades que se tinha em vista atingir, julga-se de manter ainda regime análogo em relação à campanha de 1978-1979, que, como se sabe, é facultativo, com as alterações que a situação do mercado recomenda.

Manter-se-ão, portanto, na presente campanha, além dos financiamentos, o sistema de preços de garantia para as partidas de lã concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, a tipificação e formação de lotes gerais, prática especialmente dirigida à defesa dos pequenos e médios ovinicultores, o que possibilita uma maior valorização industrial, continuando a assegurar-se também todo o apoio técnico como até aqui tem sido prestado.

Considerando, porém, a conjuntura dos mercados mundial e nacional, o aumento das tarifas de transformação e a necessidade de estimular o mais possível o aumento e melhoramento do efectivo ovino produtor de lã branca, julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de molde a colocá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Neste termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 528/77, de 18 de Agosto, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a actual conjuntura nacional e internacional e com o aumento das tarifas de transformação, visando-se também o aumento e melhoria do efectivo ovino produtor de lã branca.

3.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, 28 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Kruz Abecasis.

Tabela de preços a que se refere o n.º 3.º da Portaria 390/78

(Por quilograma)

Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 170$00 Merinos finos ... 166$00 Merinos correntes ... 162$00 Primas ... 158$00 Cruzados finos ... 152$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... 130$00 Merinos finos ... 126$00 Merinos correntes ... 124$00 Primas ... 122$00 Cruzados finos ... 117$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 144$00 Merinos finos ... 140$00 Merinos correntes ... 136$00 Primas ... 130$00 Cruzados finos ... 124$00 Cruzados médios ... 114$00 Cruzados lustrosos ... 110$00 Peças e aninhos fortes ... 106$00 Pontas e chocas ... 93$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 104$00 Merinos finos ... 100$00 Merinos correntes ... 98$00 Primas ... 96$00 Cruzados finos ... 91$00 Cruzados médios ... 88$00 Cruzados lustrosos ... 81$00 Peças e aninhos fortes ... 77$00 Pontas e chocas ... 72$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 94$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 91$00 Velos interpolados (jardos) ... 88$00 Aninhos ... 86$00 Peças de 1.ª ... 84$00 Peças de 2.ª ... 80$00 Peças de 3.ª ... 70$00 Normal:

Velos brancos ... 92$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 89$00 Velos interpolados (jardos) ... 86$00 Aninhos ... 84$00 Peças de 1.ª ... 83$00 Peças de 2.ª ... 80$00 Peças de 3.ª ... 70$00 Lavados saragoços - menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Kruz Abecasis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/20/plain-214138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Portaria 528/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas, e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta o preço da lã na campanha de 1977-1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Portaria 358/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Extractivas e Transformadoras

    Mantém em vigor a Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, com as alterações dos preços constantes da presente portaria para a campanha lanar de 1979-1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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