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Portaria 528/77, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o preço da lã na campanha de 1977-1978.

Texto do documento

Portaria 528/77

de 18 de Agosto

O regime adoptado na passada campanha lanar, regulamentado pela Portaria 618/76, revelou-se eficiente quanto aos fins que se pretendiam atingir.

Sendo assim, parece de manter ainda regime semelhante para a campanha de 1977-1978, com as alterações que a situação do mercado recomenda e a política do Governo aconselha.

Desta maneira, mantém-se na presente campanha o regime de financiamentos, preços de garantia e, bem assim, todo o amplo apoio técnico aos ovinicultores que como até aqui tem sido concedido.

Tendo em atenção, porém, que se torna indispensável fomentar o aumento e melhoramento do efectivo ovino nacional produtor de lã branca, estabeleceu-se para a presente campanha uma tabela de preços de compra que se espera venha a ter uma acção decisiva no referido aumento.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Ligeira e Pesada, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 24 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 618/76, de 16 de Outubro, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º São alterados os preços de compra de acordo com a evolução das cotações do mercado mundial e também visando o aumento e melhoramento do efectivo ovino produtor de lã branca.

3.º Os preços de compra são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Ligeira e Pesada, 28 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Indústrias Ligeira e Pesada, Fernando Santos Martins.

Tabela de preços a que se refere o n.º 3.º da Portaria 528/77

(Por quilograma) Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 154$00 Merinos finos ... 150$00 Merinos correntes ... 146$00 Primas ... 140$00 Cruzados finos ... 134$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... 110$00 Merinos finos ... 106$00 Merinos correntes ... 104$00 Primas ... 102$00 Cruzados finos ... 97$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 134$00 Merinos finos ... 130$00 Merinos correntes ... 126$00 Primas ... 120$00 Cruzados finos ... 114$00 Cruzados médios ... 104$00 Cruzados lustrosos ... 100$00 Peças e aninhos fortes ... 94$00 Pontas e chocas ... 81$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 90$00 Merinos finos ... 86$00 Merinos correntes ... 84$00 Primas ... 82$00 Cruzados finos ... 77$00 Cruzados médios ... 74$00 Cruzados lustrosos ... 67$00 Peças e aninhos fortes ... 63$00 Pontas e chocas ... 58$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 92$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 89$00 Velos interpolados (jardos) ... 86$00 Aninhos ... 84$00 Peças de 1.ª ... 82$00 Peças de 2.ª ... 78$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 68$00 Normal:

Velos brancos ... 90$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 87$00 Velos interpolados (jardos) ... 84$00 Aninhos ... 82$00 Peças de 1.ª ... 81$00 Peças de 2.ª ... 78$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 68$00 Lavados saragoços - menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Indústrias Ligeira e Pesada, Fernando Santos Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/18/plain-216866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Portaria 618/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Portaria 390/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor a campanha lanar para 1978-1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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