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Portaria 618/76, de 16 de Outubro

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Sumário

Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

Texto do documento

Portaria 618/76

de 16 de Outubro

Considerando que o regime adoptado na passada campanha lanar, regulado pela Portaria 394/75, de 27 de Junho, se revelou eficiente quanto aos fins que se pretendiam atingir, julga-se de manter ainda regime análogo em relação à campanha de 1976-1977, que, como se sabe, é facultativo, com as alterações que a situação do mercado recomenda.

Manter-se-ão, portanto, na presente campanha, não só os financiamentos, como o sistema de preços de garantia para as partidas concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais e bem assim a tipificação e formação de lotes gerais criados especialmente para defesa dos pequenos e médios ovinicultores para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o apoio técnico nos moldes que até aqui têm sido prestados.

Tendo em atenção, porém, que as cotações no mercado mundial melhoraram em relação à passada campanha, e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de molde a colocá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a evolução das cotações do mercado mundial.

3.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, 4 de Outubro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José de Bastos Rabaça, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.

Tabela de preços a que se refere o n.º 3.º da Portaria 618/76

(Por quilograma)

Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 120$00 Merinos finos ... 117$00 Merinos correntes ... 114$00 Primas ... 109$00 Cruzados finos ... 104$00 Cruzados médios ... 97$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... 80$00 Merinos finos ... 76$00 Merinos correntes ... 74$00 Primas ... 72$00 Cruzados finos ... 68$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 104$00 Merinos finos ... 101$00 Merinos correntes ... 98$00 Primas ... 93$00 Cruzados finos ... 88$00 Cruzados médios ... 81$00 Cruzados lustrosos ... 77$00 Peças e aninhos fortes ... 72$00 Pontas e chocas ... 62$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 62$00 Merinos finos ... 58$00 Merinos correntes ... 56$00 Primas ... 54$00 Cruzados finos ... 52$00 Cruzados médios ... 48$00 Cruzados lustrosos ... 42$00 Peças e aninhos fortes ... 38$00 Pontas e chocas ... 34$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 58$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 56$00 Velos interpolados (jardos) ... 53$00 Aninhos ... 52$00 Peças de 1.ª ... 50$00 Peças de 2.ª ... 47$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 40$00 Normal:

Velos brancos ... 56$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 54$00 Velos interpolados (jardos) ... 51$00 Aninhos ... 50$00 Peças de 1.ª ... 49$00 Peças de 2.ª ... 47$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 40$00 Lavados saragoços: menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José de Bastos Rabaça, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/16/plain-220501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Portaria 528/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas, e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta o preço da lã na campanha de 1977-1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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