Portaria 33/87
de 16 de Janeiro
Considerando que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1986-1987 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.
Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos apoios que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando:
A evolução das cotações no mercado das lãs;
As oscilações cambiais registadas nas principais moedas dos países produtores de lã;
A instabilidade no mercado de câmbios;
O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;
A necessidade de continuar a fomentar e melhorar as características têxteis das lãs nacionais.
Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Portaria 394/75, de 27 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º A campanha lanar relativa ao ano em curso reger-se-á pelo disposto na Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 721/85, de 25 de Setembro, que regulamentou a campanha do ano anterior.
2.º É autorizada a Junta Nacional dos Produtos Pecuários a contrair na Caixa Geral de Depósitos, e ou em qualquer banco comercial, empréstimos até ao montante de 334000 contos, nos moldes da linha de crédito do Banco de Portugal, código n.º 805, destinados ao financiamento da campanha lanar de 1986-1987.
3.º Para concentração das lãs em sujo a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:
1$10 por quilograma para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$80 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã.
4.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras de acordo com a evolução, da conjuntura do mercado mundial.
5.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 18 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Tabela anexa a que se refere o n.º 5.º da Portaria 33/87
(ver documento original)