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Portaria 441/84, de 5 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985.

Texto do documento

Portaria 441/84
de 5 de Julho
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1984-1985 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.

Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando:

A firmeza das cotações no mercado mundial das lãs, a despeito das pequenas oscilações verificadas entre Maio e Agosto de 1983;

Ter-se assistido a uma acentuada melhoria no mercado das lãs, as quais atingiram preços recorde em Fevereiro de 1984;

O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;
A necessidade de contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, através de um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:

1 º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 642-C/83, de 1 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:

$80 por quilograma para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo conselho, e 1$40 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lãs.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 25 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 441/84
Lãs não churras de tosquia:
... Preço por quilograma
Penteados brancos:
Merinos extra ... 386$00
Merinos finos ... 377$00
Merinos correntes ... 350$00
Primas ... 326$00
Cruzados finos ... 302$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 323$00
Merinos finos ... 312$00
Merinos corrente ... 290$00
Primas ... 264$00
Cruzados finos ... 256$00
Cruzados médios ... 234$00
Cruzados lustrosos ... 206$00
Peças e aninhos fortes ... 186$00
Pontas e chocas ... 168$00
Lavados e penteados saragoça - menos 40%:
Lãs churras de tosquia:
Lavados brancos:
Correntes:
Velos brancos ... 178$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 166$00
Velos interpolados (jardos) ... 154$00
Aninhos ... 152$00
Peças de 1.ª ... 132$00
Peças de 2.ª ... 122$00
Normal:
Para as mesmas categorias que o tipo corrente, proceder à desvalorização de 0% a 2%.

Lavados saragoços: menos 40%.
Serão desvalorizadas até 30% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642-C/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 721/85 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, da Indústria e do Comércio Interno

    Mantém em vigor para a campanha lanar de 1985-1986 a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho mantida em vigor pela Portaria n.º 441/84, de 5 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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