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Portaria 591/81, de 14 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 378/80, de 8 de Julho, que regulamenta a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas.

Texto do documento

Portaria 591/81

de 14 de Julho

Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País sem substanciais alterações, se tem revelado eficiente quanto aos fins que se pretendem atingir e considerando que nos últimos anos o sistema que se encontra montado se tem desenvolvido a contento das organizações da produção e dos próprios ovinicultores, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1981-1982 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores.

Com vista a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, de que resultam apreciáveis benefícios para todos os sectores intervenientes no ciclo económico da lã e que é de todo o interesse incentivar, considera-se conveniente aumentar esses estímulos, que em campanhas anteriores já foram dados à produção para este efeito. Este aumento contribuiria também para ajudar a manter o efectivo ovino base, uma das preocupações apontadas pelo Governo ao estabelecer medidas para ultrapassar a crise da seca que o País atravessa.

Continuam a manter-se na presente campanha os adiantamentos de fundos, o sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, a tipificação e formação de lotes gerais especialmente criados para a defesa dos pequenos e médios ovinicultores, possibilitando a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o apoio técnico nos moldes em que até aqui tem sido prestado.

Tendo em conta que as cotações do mercado mundial voltaram a melhorar para as lãs não churras brancas em relação à campanha anterior e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, considerando o aumento das tarifas de transformação e considerando também que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente fazer novo ajustamento de preços de garantia para aquela categoria de lãs, de modo a ajustá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e da Indústria, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 378/80, de 8 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com verbas postas à disposição pelo Fundo de Abastecimento, suportará os seguintes encargos:

a) $30 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e $80 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitam concentrar grandes quantidades de lã;

b) $30 por quilograma, para fazer face às despesas com a armazenagem das lãs.

3.º - 1 - São alterados os preços de garantia das lãs brancas não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

2 - Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e da Indústria, 12 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Tabela de preços de garantia a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º

591/81

(Por quilograma)

Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 254$00 Merinos finos ... 248$00 Merinos correntes ... 242$00 Primas ... 238$00 Cruzados finos ... 232$00 Penteados saragoças:

Merinos extra ... 170$00 Merinos finos ... 166$00 Merinos correntes ... 162$00 Primas ... 160$00 Cruzados finos ... 155$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 214$00 Merinos finos ... 208$00 Merinos correntes ... 202$00 Primas ... 198$00 Cruzados finos ... 192$00 Cruzados médios ... 182$00 Cruzados lustrosos ... 162$00 Peças e aninhos fortes ... 148$00 Pontas e chocas ... 134$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 140$00 Merinos finos ... 136$00 Merinos correntes ... 132$00 Primas ... 130$00 Cruzados finos ... 125$00 Cruzados médios ... 120$00 Cruzados lustrosos ... 108$00 Peças e aninhos fortes ... 105$00 Pontas e chocas ... 100$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Correntes:

Velos brancos ... 148$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 145$00 Velos interpolados (jardos) ... 142$00 Aninhos ... 140$00 Peças de 1.ª ... 136$00 Peças de 2.ª ... 130$00 Peças de 3.ª ... 124$00 Normal:

Velos brancos ... 146$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 143$00 Velos interpolados (jardos) ... 140$00 Aninhos ... 138$00 Peças de 1.ª ... 134$00 Peças de 2.ª ... 130$00 Peças de 3.ª ... 124$00 Lavados saragoços: menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-203850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-07 - PORTARIA 378/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 804/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1982-1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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