Portaria 804/82
de 24 de Agosto
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País, se tem revelado eficiente quanto aos fins que se pretendem atingir, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1982-1983 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores.
Com vista a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, de que resultam apreciáveis benefícios para todos os sectores intervenientes no ciclo económico da lã, e que é de todo o interesse incentivar, considera-se conveniente manter os estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito.
Continuam a manter-se na presente campanha os adiantamentos de fundos, o sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, a tipificação e formação dos lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial.
Tendo em conta que as cotações do mercado mundial não se têm alterado para as lãs não churras brancas em relação à campanha anterior e que tudo leva a crer que esta situação se mantenha, considerando ainda o aumento das tarifas de transformação e considerando também que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente fazer novo ajustamento dos preços de garantia para aquela categoria de lãs, de modo a ajustá-los a um nível adequado à presente conjuntura.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 591/81, de 14 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.
2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:
a) $30 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e $80 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitam concentrar grandes quantidades de lã;
b) $30 por quilograma para fazer face às despesas com a armazenagem de lãs.
3.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 8 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.
Tabela anexa a que se refere o n.º 3.º da Portaria 804/82, de 24 de Agosto
(ver documento original)
Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.