Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 402/74, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

Texto do documento

Portaria 402/74

de 1 de Julho

Apesar de a conjuntura do mercado nacional e mundial das lãs não se encontrar, no presente momento, devidamente esclarecida, entende-se de manter para a presente campanha os preços de garantia que vigoraram no ano passado.

Com vista a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais das organizações da produção, de que, como se verificou, resultam grandes benefícios para todos os sectores intervenientes no ciclo económico deste têxtil, e que é de todo o interesse incentivar, julga-se conveniente aumentar esses estímulos, que na campanha passada já foram dados à produção para este efeito.

Não se introduzem alterações substanciais no regime que se tem seguido nas campanhas lanares no decurso dos últimos anos, assegurando-se a assistência técnica nos moldes em que tem sido prestada.

Considerando, porém, ter-se reconhecido a vantagem que resulta para os produtores de apresentarem a leilão as lãs concentradas, continua a dar-se-lhes o direito de as poderem retirar para trabalho de sua conta, quando assim acharem conveniente. Pelo modo como decorreu a passada campanha, em que apenas 0,7% das partidas concentradas não foram a leilão depois de classificadas e avaliadas, o que bem patenteia o interesse da lavoura nas vantagens que este sistema lhe oferece, não será de conceder qualquer garantia para aquelas lãs que, depois de concentradas, classificadas e avaliadas, não tenham sido submetidas a leilão.

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças, da Indústria e Energia, da Agricultura e do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º - 1. As organizações da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs em armazéns dos centros de produção para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2. Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com verbas postas à sua disposição pelo Fundo de Abastecimento, suportará os seguintes encargos:

a) 2% do juro dos financiamentos a conceder nos termos do n.º 7.º;

b) $20 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e $40 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitam concentrar grandes quantidades de lã;

c) $10 por quilograma para as lãs não tipificadas e $20 e $50 por quilograma para as lãs que venham a sofrer esta preparação respectivamente em lotes individuais ou lotes gerais, com destino à armazenagem.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2 desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

6.º Consideram-se manajeiros encartados, para os efeitos do número anterior, os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

7.º As organizações da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes numa base de preço e prazo a indicar.

8.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio das organizações da lavoura, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

9.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

10.º - 1. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, às organizações da lavoura que tenham realizado a transformação das lãs de conta dos produtores os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação, desde que esses lotes, quando em estado de sujo, tenham sido classificados e avaliados nos armazéns dos centros de produção e tenham sido apresentados a leilão.

2. Os lotes não apresentados a leilão no estado de sujo não beneficiarão desta garantia.

11.º - 1. As organizações da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta, nos termos do número anterior, utilizando para o efeito o financiamento que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários lhes fará a prazo e numa base de preço a indicar.

2. A concessão do financiamento previsto neste número será de 100% da garantia e só será aplicado às lãs submetidas a leilão.

12.º As lãs em rama sujas adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos desta portaria serão vendidas em leilão, depois de lhes ser dado adequado estado de preparação.

13.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá às organizações da lavoura e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para as organizações da lavoura, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70% do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos às organizações da lavoura poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70% do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão;

c) Os empréstimos aos comerciantes de lãs serão titulados por contrato particular, com observância das condições estabelecidas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939.

14.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, nas condições que forem superiormente regulamentadas pelos preços da tabela anexa a esta portaria, os lavados e penteados provenientes dos lotes que, não tendo atingido nos leilões os preços de avaliação, tenham sido recebidos pelos compradores por esses preços.

15.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

16.º Os industriais de lanifícios continuarão a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

17.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

18.º Os industriais de malhas fornecerão à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de fios de lã nacionais e estrangeiros, cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras adquiridas em cada trimestre;

b) Existências de fios de lã nacionais e estrangeiros cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.

19.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado das Finanças, da Indústria e Energia, da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 24 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado das Finanças, José da Silva Lopes. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Tabela de preços a que se refere o n.º 9.º da Portaria 402/74

Por quilograma Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 114$00 Merinos finos ... 110$00 Merinos correntes ... 106$00 Primas ... 100$00 Cruzados finos ... 94$00 Cruzados médios ... 86$00 Penteados saragoços:

Merinos extra ... 64$00 Merinos finos ... 60$00 Merinos correntes ... 58$00 Primas ... 56$00 Cruzados finos ... 54$00 Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 94$00 Merinos finos ... 90$00 Merinos correntes ... 86$00 Primas ... 80$00 Cruzados finos ... 74$00 Cruzados médios ... 66$00 Cruzados lustrosos ... 62$00 Peças e aninhos fortes ... 60$00 Pontas e chocas ... 50$00 Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 44$00 Merinos finos ... 42$00 Merinos correntes ... 40$00 Primas ... 38$00 Cruzados finos ... 36$00 Cruzados médios ... 32$00 Cruzados lustrosos ... 28$00 Peças e aninhos fortes ... 24$00 Pontas e chocas ... 20$00 Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 52$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 49$00 Velos interpolados (jardos) ... 47$00 Aninhos ... 42$00 Peças de 1.ª ... 35$00 Peças de 2.ª ... 28$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 24$00 Normal:

Velos brancos ... 49$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 47$00 Velos interpolados (jardos) ... 45$00 Aninhos ... 41$00 Peças de 1.ª ... 34$00 Peças de 2.ª ... 28$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 24$00 Lavados saragoços: menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

O Secretário de Estado das Finanças, José da Silva Lopes. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/01/plain-228033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda