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Portaria 502/90, de 4 de Julho

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Sumário

INSTITUI PARA A CAMPANHA DE 1990-1991 UMA AJUDA, SOB A FORMA DE SUBSÍDIOS, AOS TRIGOS, CENTEIO, CEVADA, TRITICALE E MILHO, PRODUZIDOS E VENDIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL.

Texto do documento

Portaria 502/90

de 4 de Julho

Considerando que importa assegurar a manutenção dos rendimentos dos produtores de cereais de forma a permitir a adaptação das estruturas produtivas à segunda etapa de adesão à Comunidade, mantém-se na campanha cerealífera de 1990-1991 a política de ajuda financeira aos produtores de cereais adoptada em anos anteriores. A referida ajuda engloba os ajustamentos que se considera necessário introduzir e será paga aos produtores através das suas organizações cooperativas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É instituída para a campanha de 1990-1991 uma ajuda, sob a forma de subsídio, aos trigos, centeio, cevada, triticale e milho, produzidos no território continental e vendidos, no seu conjunto ou individualmente, em quantidades iguais ou superiores a 5000 t, à indústria utilizadora pelas cooperativas agrícolas que obedeçam aos requisitos fixados no n.º 2.º do presente diploma.

Exclusivamente na presente campanha e com a finalidade de responder a problemas pontuais do sector do arroz, é igualmente aplicada uma ajuda, nas condições acima referidas.

Do conceito de indústria utilizadora é excluída qualquer actividade intermediária, ainda que de natureza industrial, nomeadamente a secagem.

2.º Só podem candidatar-se às ajudas referidas no número anterior as cooperativas agrícolas e suas organizações de grau superior que se dediquem à cerealicultura e as polivalentes que possuam secções de cereais ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e as cooperativas de transformação na área específica de cerealicultura. As cooperativas que se queiram candidatar a estas ajudas deverão proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ou em entidade em quem este Instituto delegue, devendo apresentar os seguintes elementos:

a) Preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelo INGA, designado «Inscrição»;

b) Estatutos da cooperativa, indicação da sua sede e dos respectivos corpos sociais, bem como a declaração de conformidade a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 394/82;

c) Indicação do nome dos produtores de trigos, centeio, cevada, triticale, milho e arroz e seus associados que tenham as suas sedes ou propriedades na área de actividade da cooperativa;

d) Indicação do local ou locais de armazenagem de trigos, cevada, triticale e milho, centeio e arroz, destinados a ser vendidos à indústria utilizadora, isto é, no caso de a cooperativa se encarregar da concentração do produto para esse efeito.

3.º As cooperativas que já tenham remetido ao INGA os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior e se encontrem actualizados deverão comunicá-lo ao Instituto, que poderá dispensar nova apresentação.

4.º Após a análise dos elementos, o INGA, ou a entidade em quem este delegar, comunicará à cooperativa qual o número de inscrição que lhe foi atribuído.

5.º Após a confirmação da inscrição das cooperativas pelo INGA, deverão estas apresentar pedidos de ajuda relativos a cada parcela de cereal comercializado nos termos do n.º 1.º, através dos seguintes elementos:

a) Preenchimento de impressos próprios, designados «Pedidos de ajuda», modelos n.os 1 e 2, a fornecer pelo INGA, dos quais constarão os elementos relativos a:

Modelo n.º 1:

a.a) Designação e quantidade do cereal vendido;

a.b) Número de guia de remessa;

a.c) Identificação do destinatário.

Modelo n.º 2:

a.d) Designação e quantidade do cereal armazenado;

a.e) Número da guia da entrada na cooperativa;

a.f) Indicação das compras de cereal objecto de ajuda efectuadas aos produtores, bem como a indicação dos locais de produção e de armazenagem;

a.g) Indicação das quantidades entregues por conta das vendas às empresas industriais utilizadoras e indicação das quantidades de cereal entradas na fábrica para as cooperativas que efectuam a transformação;

a.h) No caso das cooperativas que efectuem a transformação de cereais, apenas deverão apresentar a indicação da quantidade e natureza do cereal, data do início da fabricação e a quantidade e natureza do(s) produto(s) final(ais);

b) Contrato(s) de compra e venda celebrado(s) entre a cooperativa e empresa(s) industrial(ais) utilizadora(s) do(s) qual(ais) conste(m) o preço, as demais condições de venda e ainda uma cláusula em que a(s) empresa(s) industrial(ais) se obrigue(m) a aceitar os métodos de colheita do produto para análise, bem como as análises laboratoriais relativas às qualidades e características dos cereais a transaccionar efectuadas pelos laboratórios referidos no n.º 12.º desta portaria como as únicas a serem tidas em conta em qualquer divergência que se suscite sobre as características dos cereais.

Este(s) contratos(s) abrangerá(ão) obrigatoriamente 5000 t no seu conjunto.

Após a apresentação deste(s) contrato(s), as cooperativas ficam dispensadas de nova apresentação nos pedidos subsequentes desde que o(s) contrato(s) inicial(ais) abranja(m) a globalidade do cereal vendido.

As cooperativas de transformação ficam dispensadas da apresentação deste(s) contrato(s);

c) Certidão comprovativa em como nada deve à Segurança Social, mantendo-se esta certidão para novos pedidos de ajuda enquanto a mesma for válida;

d) Garantia bancária ou caução, nos termos de minuta a fornecer pelo INGA, no valor de 115% do total da ajuda pedida, sem período de validade; no caso de não ser apresentada garantia bancária ou caução, o início do pagamento dos subsídios só se efectuará quando as cooperativas fizerem entrega de toda a documentação referida nos n.os 2.º e 5.º e nas alíneas d) e e) do n.º 7.º, relativas a, pelo menos, 5000 t de cereais.

6.º Desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades legais previstas neste diploma e o quantitativo do cereal transaccionado e com subsídio pago tenha atingido as 5000 t, a garantia bancária ou caução referida na alínea d) do número anterior será liberada ou, em caso de incumprimento daquelas formalidades, será executada no prazo máximo de 30 dias após a data referida no n.º 7.º pelo valor correspondente, acrescido de 15%.

7.º As cooperativas que se candidatarem a esta ajuda são obrigadas a manter à disposição do INGA, durante um período de dois anos com início em data anterior a 31 de Março de 1991, os seguintes elementos:

a) Contabilidade de valores e de fluxos físicos;

b) Suporte documental dos elementos indicados no n.º 5.º, alínea a);

c) Inventário permanente dos cereais transaccionados pela cooperativa, com indicação diária de todas as entradas e saídas de cereal, que pode ser parcelar, por armazenagem ou por exploração agrícola dos associados, no caso de armazenagem própria;

d) Recibos comprovativos do pagamento da cooperativa aos produtores;

e) Cópia da transferência bancária visada pela instituição de crédito, ou fotocópia do cheque, acompanhada de documento bancário comprovativo da sua boa cobrança, correspondente ao pagamento do cereal relativo a cada contrato pela empresa industrial utilizadora.

8.º As empresas industriais utilizadoras de trigo, centeio, cevada, triticale, milho e arroz comprados directamente às cooperativas deverão manter uma contabilidade de valores e fluxos físicos que os separe claramente dos cereais comprados segundo outros regimes.

9.º Após a entrega de todos os elementos referidos no n.º 5.º desde que os mesmos se encontrem nas condições estabelecidas na presente portaria, o INGA procederá ao pagamento no prazo de 12 dias úteis.

10.º O INGA poderá delegar noutra entidade a função de receber e conferir os documentos indicados nos números anteriores e qualquer acção de fiscalização no âmbito da presente portaria.

11.º Independentemente da eventual execução da garantia bancária ou caução referida no n.º 5.º, alínea d), o incumprimento do disposto na presente portaria implica a exclusão da cooperativa, durante uma campanha, do regime desta ajuda e a devolução do total dos subsídios que tenha recebido a este título na presente campanha, constituindo-se a cooperativa responsável por essa devolução.

12.º O Instituto de Qualidade Alimentar fará publicar as listas dos laboratórios oficiais que, sob a sua supervisão, estarão quer ao serviço das cooperativas de produtores de trigo, centeio, cevada, triticale, milho e arroz para a colheita de amostras, para avaliação e análise dos cereais dos produtores, quer ao serviço dos industriais utilizadores.

13.º O subsídio referido no n.º 1.º será, para os cereais produzidos na campanha de 1990-1991, de:

Trigo-rijo de classe A - 16500$00/t;

Trigo-rijo de classe B - 14000$00/t;

Trigo-rijo de classe C - 14000$00/t;

Trigo-mole - 14700$00/t;

Cevada - 16200$00/t;

Triticale - 15200$00/t;

Milho - 6500$00/t;

Centeio - 12000$00/t;

Arroz - 6000$00/t.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/04/plain-21883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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