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Despacho Normativo 5/97, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos, caprinos e bovinos.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/97
Tendo em consideração o Despacho Normativo 28/96, que prevê a transferência de funções, nomeadamente a recepção de candidaturas, para as entidades privadas ou cooperativas com representatividade nacional e multisectorial que disponham de uma estrutura técnica e organizativa suficiente às acções a desenvolver;

Na sequência da aprovação do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho, referente às culturas arvenses e que deu expressão à reforma da política agrícola comum, a Comunidade Europeia aprovou a criação de um Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, de acordo com o qual foi criado um conjunto de normas gerais e comuns que, de um modo integrado, regulam diversos regimes de ajudas comunitárias, nomeadamente os relativos às culturas arvenses, aos prémios previstos no sector da carne de bovino e no sector da carne de ovino e caprino e às medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias.

A aplicação deste Sistema Integrado a nível nacional pressupõe, entretanto, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que efectivamente permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas em particular e torna necessária a definição concreta de competências, métodos, suportes formais, exigências e calendários das candidaturas, que deverão ser observados pelos agricultores interessados.

Por outro lado, com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização, considera-se conveniente proceder à uniformização das datas de apresentação das declarações de cultura respeitantes a vários regimes de ajuda, incluindo-as nos formulários de suporte aos pedidos de ajuda «superfícies».

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) fazem parte as seguintes ajudas:

a) Ajuda «superfícies», que engloba:
Regime de ajuda a produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 ;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90 ;

Regime de ajuda aos produtores de arroz Regulamento (CEE) n.º 3072/95 ;
Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de arroz Paddy, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 738/93 , do Conselho, de 17 de Maio;

Regime de ajuda à produção de forragens desidratadas e secas ao sol, Regulamentos n.os 1645/95 e 7885/95 ;

Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, Regulamento n.º 1577/96 ;

Declaração de superfícies forrageiras;
b) Ajuda «animais», que compreende:
Regimes dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 805/68 ;

Regime do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89 ;

c) As medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias, estabelecidas pelo artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 .

2 - São integradas no formulário de pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

Regime de ajuda à produção de culturas têxteis (linho, têxtil, cânhamo e algodão);

Regime de ajuda aos produtores de tabaco em folha;
Regime de ajuda à produção do lúpulo;
Regime de ajuda à produção de sementes certificadas.
3 - Os prazos e as datas de entrega dos pedidos de ajuda e dos respectivos modelos, que deles fazem parte integrante, bem como as declarações de cultura referidas no número anterior, são os seguintes:

a) De 27 de Janeiro a 28 de Março, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b) De 27 de Janeiro a 14 de Março, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

c) De 27 de Janeiro a 21 de Março, o pedido de prémio aos produtores de carne de ovino e caprino (modelo D);

d) De 27 de Janeiro a 28 de Março, o pedido de ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias (modelos A/E);

e) De 1 de Julho a 31 de Agosto, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C);

f) De 1 de Julho a 15 de Agosto, o pedido de ajuda para o segundo período de candidaturas ao prémio especial de bovinos machos (modelo B).

4 - Após a data limite de entrega dos pedidos de ajuda «superfícies», a que se refere a alínea a) do número anterior, serão admitidas as alterações previstas na legislação comunitária até ao dia 15 de Maio.

5 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajuda por ele abrangidos e proceder aos respectivos pagamentos, com a observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas que sejam requeridas por um só agricultor.

6 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das entidades receptoras, os formulários de suporte dos pedidos de ajuda.

7 - Os pedidos de ajuda «superfícies», «animais», incluindo os respectivos modelos, quando apresentados separadamente, e os pedidos de ajuda a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 3, nas entidades receptoras.

8 - As entidades receptoras (ER) procedem à verificação dos pedidos, apondo-lhes a data e carimbo, e remetem-nos ao INGA, nos prazos abaixo mencionados, sob pena da sua não aceitação:

Modelo A, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do período de recepção;

Modelo B, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção, não podendo ultrapassar as datas de 28 de Março e 31 de Agosto, consoante se trate do primeiro ou segundo período de candidatura;

Modelo C, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção, não podendo ultrapassar a data de 14 de Setembro;

Modelo D, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção;
Modelo E, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção.
Sempre que possível, os pedidos de ajuda deverão ser remetidos ao INGA em suporte magnético, de acordo com o programa disponibilizado para o efeito, e dentro dos prazos acima referidos.

9 - Nos pedidos de ajuda recolhidos em suporte magnético as ER deverão:
Na situação de recolha local, isto é, na presença do beneficiário, imprimir os dados transmitidos pelo produtor e submetê-los à sua apreciação. Após a aceitação, é datado e assinado pelo requerente e carimbado e assinado pela ER;

Na situação de recolha local centralizada, assegurar-se de que os dados transpostos para as disquettes e posteriormente impressos, datados e carimbados, são iguais aos que constam nas candidaturas assinadas pelos requerentes.

10 - É revogado o Despacho Normativo 5/96, de 29 de Dezembro de 1995, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1996.

11 - O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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