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Despacho Normativo 32-A/93, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

Texto do documento

Despacho Normativo 32-A/93
Na sequência da aprovação do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , do Conselho, de 30 de Junho de 1992, referente às culturas arvenses e que deu expressão à reforma da política agrícola comum, a Comunidade Europeia aprovou a criação de um Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, de acordo com o qual foi criado um conjunto de normas gerais e comuns que, de um modo integrado, regulam diversos regimes de ajudas comunitárias, nomeadamente os relativos às culturas arvenses, aos prémicos previstos no sector da carne de bovino e no sector da carne de ovino e caprino e às indemnizações compensatórias.

A aplicação deste sistema integrado a nível nacional pressupõe, entretanto, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que efectivamente permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas, o que, sem prejuízo das normas específicas de execução de cada uma das ajudas em particular, torna necessária a definição concreta de competências, métodos, suportes formais, exigências e calendário das candidaturas, que deverão ser observados pelos agricultores interessados.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com as suas atribuições legais no âmbito da execução das medidas de apoio aos agricultores, financiadas pela Secção Garantia do FEOGA, proceder à aplicação em Portugal do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro.

2 - Consideram-se abrangidas pelo SIGC, a partir de 1 de Fevereiro de 1993, os seguintes regimes de ajudas comunitárias:

Regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 ;

Regime de prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 ;

Regime do prémio aos produtores de carne de ovino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89 ;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3653/90 .

3 - Ao INGA compete definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajudas por ele abrangidas, com observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas incluídas no sistema integrado e sejam requeridas por um só agricultor.

4 - Tendo em vista o objectivo definido no número anterior, o INGA conceberá, editará e colocará à disposição dos agricultores, através dos serviços regionais de agricultura e de outras entidades a designar, um formulário de pedido de ajuda, do qual farão parte integrante uma ficha de identificação («rosto» do pedido) e tantos anexos quantas as ajudas abrangidas pelo SIGC.

5 - Os prazos e datas de entrega do pedido de ajuda e dos respectivos anexos que dele fazem parte integrante são os seguintes:

Até 15 de Abril, os pedidos de ajuda às culturas arvenses de Outono/Inverno, declaração para a ajuda co-financiada aos produtores portugueses de cereais de Outono/Inverno, pedido relativo às superfícies forrageiras e à retirada de terras e, facultativamente, o pedido para as culturas arvenses de Primavera/Verão;

De 15 de Março a 15 de Abril, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos;

De 15 de Março a 15 de Abril, o pedido do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino;

Até 15 de Maio, o pedido de ajuda às culturas arvenses de Primavera/Verão, declaração para a ajuda co-financiada aos produtores portugueses de cereais de Primavera/Verão, bem como o pedido relativo às superfícies forrageiras e à retirada de terras, no caso de o requerente não ter sido já obrigado a apresentá-lo em conjunto com o pedido das culturas arvenses de Outono/Inverno;

De 15 de Setembro a 15 de Outubro, o pedido de ajuda para o segundo período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos;

De 15 de Julho a 15 de Setembro, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manuntenção de vacas aleitantes.

6 - Os prazos e datas de entrega referidos no número anterior podem, no respeito pela regulamentação comunitária aplicável, ser alterados por despacho do Ministro da Agricultura, tendo em conta condições climatéricas especiais, ou outras, com incidência em certas regiões ou zonas do País.

7 - Os agricultores candidatos simultaneamente a vários prémios ou ajudas com prazos e datas de candidatura diferentes apresentam a sua ficha de identificação («rosto» do pedido de ajuda) unicamente aquando da apresentação da sua primeira candidatura em cada ano civil, limitando-se, nas datas posteriores a que estejam obrigados, a apresentar os anexos ao pedido de ajuda correspondentes às ajudas que pretendam requerer.

8 - Os pedidos de ajuda, incluindo os anexos, quando apresentados separadamente, serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 5, nos serviços regionais de agricultura e nas outras entidades para o efeito designadas pelo INGA.

9 - As entidades receptoras procedem à verificação dos pedidos e remetem-nos ao INGA no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da recepção.

10 - O INGA adoptará os procedimentos necessários para que os controlos a realizar nas explorações dos agricultores requerentes de várias ajudas permitam verificar, tanto quanto possível de uma só vez, o cumprimento das diferentes normas aplicáveis às ajudas que foram objecto de pedido.

Ministério da Agricultura, 8 de Março de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-20 - Despacho Normativo 55-A/93 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA ATÉ 30 DE ABRIL DE 1993 O PRAZO PARA ENTREGA DOS PEDIDOS DE AJUDA DO PRÉMIO DOS BOVINOS (PRIMEIRO PERÍODO) E DO PRÉMIO DOS OVINOS/CAPRINOS, PREVISTO NO NUMERO 5 DO DESPACHO NORMATIVO 32-A/93, DE 8 DE MARÇO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 59, DE 11 DE MARÇO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-28 - Despacho Normativo 60/93 - Ministério da Agricultura

    PRÓRROGA O PRAZO PREVISTO NO NUMERO 5 DO DESPACHO NORMATIVO 32-A/93, DE 8 DE MARCO, QUE ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) A COMPETENCIA PARA PROCEDER A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E CONTROLO (SIGC) E PARA ESTABELECER AS REGRAS A OBSERVAR NA CONCESSAO DAS AJUDAS COMUNITARIAS AS CULTURAS ARVENSES E AOS PRODUTOS DE OVINOS, CAPRINOS E BOVINOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Despacho Normativo 114-A/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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