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Decreto Regulamentar 34-A/95, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 9/93, de 22 de Março (reestruturou o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA), no referente aos serviços que o integram e suas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do referido Instituto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34-A/95
de 22 de Dezembro
Com a entrada em vigor das alterações ao Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, importa adaptar o diploma orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) por forma a adequar a sua estrutura orgânica às novas competências do organismo.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Regulamentar 9/93, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º São serviços do INGA:
a) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b) Direcção de Serviços de Intervenção de Produtos Vegetais (DIV);
c) Direcção de Serviços de Intervenção de Produtos Animais (DIA);
d) Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DAT);
e) Direcção de Serviços de Verificação e Controlo (DVC);
f) Direcção de Serviços de Apoio Informático (DAI);
g) Direcção de Serviços de Normalização, Harmonização e Auditoria (DNA).
Art. 5.º - 1 - Compete à DSF:
a) Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo;

b) Elaborar os orçamentos do INGA e assegurar a sua gestão e controlo;
c) Elaborar planos e relatórios de actividade;
d) Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;
e) Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;
f) Assegurar a centralização das informações dos serviços do INGA e de outros organismos, necessárias à elaboração das prestações de contas ao FEOGA - Garantia, e elaborar os necessários relatórios;

g) Assegurar a representação nacional no Comité FEOGA a funcionar junto da Comissão Europeia nos assuntos relativos às questões financeiras.

2 - ...
Art. 6.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do INGA;

b) Elaborar programas mensais de pagamentos e recebimentos;
c) Centralizar os elementos necessários à preparação do relatório de actividades e assegurar a sua elaboração;

d) Preparar e remeter à União Europeia os elementos relativos às despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;

e) Obter informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento;

f) Centralizar os elementos a fornecer pelos serviços do INGA e por outros organismos necessários à elaboração dos relatórios de prestação de contas ao FEOGA - Garantia, bem como verificar a sua compatibilização com o regulamentarmente definido;

g) Elaborar os relatórios de prestação de contas ao FEOGA - Garantia, bem como centralizar os contactos que tenham de ser efectuados com os serviços da União Europeia, e fornecer-lhe o apoio e os elementos solicitados.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 9.º - 1 - Compete à DIV:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Acompanhar e aplicar os procedimentos e metodologias de execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado no que respeita aos produtos vegetais.

2 - Para o desempenho das suas funções, a DIV dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Intervenção das Culturas Arvenses;
b) Divisão de Intervenção das Frutas e Produtos Hortícolas e do Açúcar;
c) Divisão de Intervenção do Vinho, Tabaco e Outros Produtos;
d) Divisão de Intervenção do Azeite.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Acompanhar a execução por outras entidades das acções necessárias à obtenção de candidaturas às medidas e ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia e concluir os processos com vista ao respectivo pagamento.

Art. 10.º - 1 - Compete à DIA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Acompanhar e aplicar os procedimentos e metodologias de execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado no que respeita aos produtos animais.

2 - Para o desempenho das suas funções a DIA dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Divisão de Suínos, Aves, Pescas e das Ajudas Especiais.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Divisão de Carne de Ovinos, Caprinos e de Ajudas às Zonas Desfavorecidas;
d) ...
e) Acompanhar a execução por outras entidades das acções necessárias à obtenção de candidaturas às medidas e ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia e concluir os processos com vista ao respectivo pagamento.

Art. 13.º - 1 - Compete à DVC:
a) Preparar, coordenar e executar as operações de verificação e de controlo administrativo, físico e contabilístico junto dos beneficiários das medidas e das ajudas cujo processo de pagamento seja condicionado, nos termos da regulamentação aplicável, à realização prévia dessas operações, transmitindo às direcções de intervenção e às entidades que desenvolvam acções em cada medida os respectivos resultados;

b) Proceder às acções de controlo indispensáveis para assegurar que as medidas de intervenção e as ajudas executadas pelo INGA foram correctamente aplicadas, quer através de inspecções junto dos beneficiários, previstas na regulamentação específica, quer mediante o cruzamento de informação contabilística do INGA e de outros organismos pagadores propondo, se for caso disso, as adequadas correcções;

c) Representar o INGA junto da União Europeia em todos os assuntos que se relacionem com a verificação, o controlo e as fraudes e irregularidades;

d) Preparar, coordenar e executar todas as acções necessárias à obtenção dos meios específicos necessários ao prosseguimento das suas atribuições, previamente autorizadas pelo CD.

2 - Para o desempenho das suas funções, a DVC dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Verificação;
b) Divisão de Controlo.
Art. 14.º - 1 - À Divisão de Verificação compete realizar as verificações e controlos exigidos pela regulamentação aplicável que constituam condição prévia para o pagamento das medidas de intervenção e das ajudas, por parte dos respectivos serviços, quer por acção directa quer coordenando as acções de verificação e controlo efectuadas por entidades para o efeito credenciadas;

2 - À Divisão de Controlo compete efectuar as acções de controlo e inspecção junto dos beneficiários das medidas de intervenção efectuadas e das ajudas pagas pelos organismos pagadores, nos termos definidos pela regulamentação aplicável, recorrendo predominantemente às técnicas de amostragem, de forma a verificar a existência de compatibilização entre a situação efectiva do beneficiário, suporte documental apresentado e a regulamentação aplicada.

Art. 15.º - 1 - Compete a DAI:
a) Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação;

b) Encarregar-se dos projectos de desenvolvimento ou de investigação, próprios da sua área funcional;

c) Efectuar o acompanhamento dos projectos adjudicados a empresas, coordenando a sua actividade e exercendo o controlo de qualidade dos mesmos, na sua vertente aplicacional;

d) Promover a formação informática adequada aos quadros do INGA;
e) Promover a edição/divulgação de documentação didáctica;
f) Preparar e planificar o trabalho a executar pelos operadores, optimizando a utilização dos meios disponíveis;

g) Elaborar e ou adaptar as run's de produção, de forma a executar os trabalhos em conformidade com o planeamento descrito na alínea a);

h) Efectuar todos os trabalhos de salvaguarda da informação;
i) Executar a recuperação de trabalhos mediante instruções da Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados;

j) Administrar a rede de teleprocessamento;
l) Zelar pelo bom funcionamento do parque informático do INGA;
m) Avaliar a capacidade de resposta do sistema, aferindo das condições da exploração em termos de tempo, de prazos, de erros e dos custos;

n) Supervisionar as aplicações e ramos de execução, de forma a optimizar as performances das mesmas;

o) Implementar e gerir o modelo de dados, tendo em conta as regras de normalização e performances das aplicações;

p) Definir os procedimentos de acesso aos dados, de acordo com as exigências dos serviços utilizadores, gerir e implementar as respectivas regras de acesso;

q) Zelar pela coerência e fiabilidade dos dados, bem como pela segurança e integridade dos mesmos.

2 - Para o desempenho das suas funções, a DAI dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Desenvolvimento de Aplicações e Formação;
b) Divisão de Exploração e Comunicações;
c) Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados.
3 - Compete à Divisão de Desenvolvimento de Aplicações e Formação:
a) Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação;

b) Encarregar-se dos projectos de desenvolvimento ou de investigação, próprios da sua área funcional;

c) Efectuar o acompanhamento dos projectos adjudicados a empresas, coordenando a sua actividade e exercendo o controlo de qualidade dos mesmos, na sua vertente aplicacional;

d) Promover a formação informática adequada aos quadros do INGA;
e) Promover a edição/divulgação de documentação didáctica.
4 - Compete à Divisão de Exploração e Comunicações:
a) Preparar e planificar o trabalho a executar pelos operadores, optimizando a utilização do material disponível;

b) Elaborar e adaptar as run's de produção, de forma a executar os trabalhos em conformidade com o planeamento descrito na alínea a);

c) Efectuar todos os trabalhos de salvaguarda da informação;
d) Executar a recuperação de trabalhos, mediante instruções da Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados;

e) Manter a Divisão de Administração de Sistema e Base de Dados informada sobre todos os problemas que ocorram na execução dos trabalhos;

f) Administrar a rede de teleprocessamento;
g) Zelar pelo bom funcionamento do parque informático do INGA.
5 - Compete à Divisão de Administração de Sistemas e Base de Dados:
a) Avaliar a capacidade de resposta do sistema, aferindo das condições da exploração em termos de tempo, de prazos, de erros e dos custos;

b) Supervisionar as aplicações e run's de execução, de forma a optimizar as performances das mesmas;

c) Implementar e gerir o modelo de dados, tendo em conta as regras de normalização e performances das aplicações;

d) Definir os procedimentos de acesso aos dados, de acordo com as exigências dos serviços utilizadores, gerir e implementar as respectivas regras de acesso;

e) Zelar pela coerência e fiabilidade dos dados, bem como pela segurança e integridade dos mesmos;

f) Gerir e actualizar tabelas.
Artigo 2.º
1 - É criada a Direcção de Serviços de Normalização, Harmonização e Auditoria (DNA).

2 - Compete à DNA:
a) Promover e acompanhar a harmonização dos procedimentos e metodologias de execução utilizados pelos serviços de intervenção, junto de todos os organismos pagadores;

b) Garantir a rigorosa compatibilização com os regulamentos nacionais e comunitários, estudando e propondo as adaptações e alterações que se mostrem necessárias;

c) Realizar auditorias aos procedimentos contabilísticos, orçamentais e administrativos adoptados pelos organismos que apliquem medidas financiadas pelo FEOGA - Garantia e pelos serviços do INGA;

d) Elaborar relatórios sobre a actividade desenvolvida e propor procedimentos e adaptações considerados necessários.

3 - Para o desempenho das suas funções, a DNA dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Normalização e Harmonização (DH);
b) Divisão de Auditoria (DA).
Artigo 3.º
1 - Compete à Divisão de Normalização e Harmonização:
a) Promover a harmonização e normalização dos procedimentos e metodologias de execução utilizados pelos organismos de intervenção e pagadores;

b) Verificar os procedimentos contabilísticos, orçamentais e administrativos adoptados pelos organismos que apliquem medidas financeiras pelo FEOGA - Garantia, de modo a garantir a rigorosa compatibilização entre os regulamentos nacionais e comunitários;

c) Elaborar relatórios sobre a actividade desenvolvida e propondo procedimentos e adaptações considerados necessários.

2 - Compete à Divisão de Auditoria:
a) Realizar auditorias aos procedimentos contabilísticos, orçamentais e administrativos adoptados pelos serviços do INGA;

b) Prestar ao organismo certificador os esclarecimentos necessários à realização da sua função;

c) Elaborar relatórios sobre a actividade desenvolvida propondo procedimentos e adaptações consideradas necessárias.

Artigo 4.º
Disposições finais e transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar 9/93, de 22 de Março.

2 - É mantido em vigor o quadro de pessoal do INGA, criado pelas Portarias 1242/93, de 6 de Dezembro e 978/94, de 4 de Novembro.

3 - O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

4 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Mininistros, 13 de Dezembro de 1995.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa anexo referido no n.º 3 do artigo 3.º
Pessoal dirigente (directores de serviço, chefes de divisão e chefes de repartição)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Decreto Regulamentar 9/93 - Ministério da Agricultura

    Procede à reorganização do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), cujo estatuto consta do Decreto-Lei nº 282/88 de 12 de Agosto, e aprova o quadro do pessoal dirigente do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-06 - Portaria 1242/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Portaria 978/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovado pela Portaria nº 1242/93 de 6 de Dezembro, relativamente às carreiras de consultor jurídico, economista, técnico superior de informática e de técnico de contabilidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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