Portaria 717/89
de 24 de Agosto
Considerando que após a elaboração da Portaria 330-A/89, de 8 de Maio, as perspectivas da produção de cereais sugerem a necessidade do prolongamento do período de armazenagem do principal cereal panificável, o trigo-mole, com o consequente agravamento dos custos operativos e financeiros;
Considerando que importa assegurar às cooperativas as condições adequadas ao escoamento daquele cereal de produção nacional;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 13.º da Portaria 330-A/89, de 8 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:
13.º - O subsídio referido no n.º 1.º será, para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990, de:
Trigo-rijo de classe A - 15300$00/t;
Trigo-rijo de classe B - 12800$00/t;
Trigo-rijo de classe C - 12800$00/t;
Trigo-mole - 13500$00/t;
Cevada - 15000$00/t;
Triticale - 14000$00/t;
Milho - 5000$00/t.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Agosto de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.