Despacho Normativo 246/91
Considerando o artigo 11.º do Regulamento 1184/91, de 6 de Maio;
Considerando que a aplicação do Despacho Normativo 191/91, de 22 de Agosto, tem suscitado dúvidas quanto à relação entre as quantidades de milho a considerar na aplicação do artigo 3.º do Regulamento 3653/90, de 11 de Dezembro, e o respectivo teor de humidade:
Ao abrigo das mencionadas disposições e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Os pedidos de ajuda à produção de milho serão apresentados ao INGA com a indicação, no documento comprovativo de venda, das quantidades que foram comercializadas, convertidas em peso equivalente à humidade constante do mapa I anexo ao Regulamento 1569/77, de 11 de Julho, na percentagem de 14%.
2 - O presente despacho normativo produz efeitos para a campanha de comercialização de 1991-1992 e seguintes.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Outubro de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.